A) Art. 30 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor público ausentar-se do serviço:
Inciso V - pelos dias necessários à:
Alínea c) prestação de concurso público.
B) Art. 12 - A nomeação far-se-á:
Inciso II - em comissão, para cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único - Na nomeação para cargo em comissão, dar-se-á preferência ao servidor público efetivo ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, atendidos os requisitos definidos em lei. GABARITO
C) Art. 16 - Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem-servir, formalizado com a assinatura do termo próprio pelo empossando ou por seu representante especialmente constituído para este fim.
D) Art. 20 - A jornada normal de trabalho do servidor público estadual será definida nos respectivos planos de carreiras e de vencimentos, não podendo ultrapassar quarenta e quatro horas semanais, nem oito horas diárias, excetuando-se o regime de turnos, facultada a compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo único - A jornada normal de trabalho será de oito horas diárias, para o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exigindo-se do seu ocupante dedicação integral ao serviço.
E) Art. 29 - O servidor público perderá:
Inciso I - a remuneração do dia em que faltar injustificadamente ao serviço ou deixar de participar do programa de formação, especialização ou aperfeiçoamento em horário de expediente.