-
Marco Antônio sabia que a menor era explorada sexualmente então cometeu o crime por Omissão.
e Suzana por submeter a menor à prostiuição.
ECA
Art. 244-A - Submeter criança (até12 anos) ou adolescente ( até 18 anos), como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei,
à prostituição ou à exploração sexual205:
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º - Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em
que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput
deste artigo.
§ 2º - Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de
funcionamento do estabelecimento.
-
Só para complementar:
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:§ 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
-
Alguém poderia me explicar por que Marco Antono não cometeu estupro de vulnerável ?
Ele foi preso em flagrante fazendo ato libidinoso..
-
Porque para ser estupro de vulnerável ela teria que ser menor de 14 anos e ela tem 15.
Estupro de vulnerável.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos.
-
Colega Xará
Não se trata de estupro de vulnerável porque a questão fala em menor de 15 anos, dando a entender que P tem 14 anos completos.
Já o artigo 217-A exige que o sujeito passivo seja menor de 14 anos, ou seja, no momento em que a pessoa completa 14 anos (aniversário) ela já não mais pode ser sujeito passivo desse crime.
Obs.: P não tem 15 anos como afirmado acima.
-
“Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
-
Caro, Daniel,
O texto da questão fala: "P., menor de quinze anos."
Pela minha interpretação ela é uma menor (menos de 18 anos) com 15 anos. E não que ela tem menos de 15 anos.
-
Estupro (conjuncao carnal) nao se confunde com ato libidinoso. Portanto, Marco Antonio nao cometeu crime de estupro.
-
Outra questao: sendo P. do sexo masculino, nao pode ser ele vitima de estupro.
-
Cara colega Monica, vejo que está bastante desatualizada quanto ao tema. Vejamos, a lei 12.015/09 alterou a definição de estupro e extinguiu a figura do atentado violento ao pudor. Com a nova redação, qualquer pessoa, homem ou mulher, pode ser sujeito passivo de estupro e não há mais a necessidade de conjunção, sendo sexo anal, oral, ou qualquer tipo que sua imaginação possa ter incidente em ato libidinoso. Veja (e de bônus o estupro de vulnerável)
Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos
-
Observações sobre o crime em questão:
Núcleos do Tipo: Contém vários verbos nucleares, uns fazendo alusão ao ato de fazer ingressar o vulnerável no mundo da prostituição ou exploração sexual e outros aludindo a atos relativos ao abandono dessa situação pelo vulnerável. Trata-se de um tipo misto alternativo.
Sujeito Passivo: É o menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato. Caso tenha mais de 18 anos e discernimento haverá o crime do 228 do CP. A pessoa já prostituída não pode ser ‘submetida’, ‘induzida’, ‘atraída’ ou ter ‘facilitada’ a sua inserção nesse mundo de exploração; contudo, pode ser ‘impedida’ de sair ou ter ‘dificultada’ a sua saída.
Consumação: É um crime material em todas as sua hipóteses, requerendo o atingimento do estado de prostituição ou exploração sexual.
Em relação aos núcleos “submeter”, “induzir”, “atrair” e “facilitar”, a consumação se dá quando a vítima se dedica com habitualidade à prostituição ou exploração sexual. Entretanto, trata-se de crime instantâneo, pois a ação do criminoso só precisa ser feita uma vez (quem age com habitualidade é a vítima, e o critério de classificação entre habitual ou instantâneo é verificado de acordo com a ação do sujeito ativo).
Por seu turno, nas modalidades “impedir” e “dificultar”, trata-se de crime permanente. O delito se consuma no momento em que a vítima decide abandonar a prática de prostituição ou exploração sexual, mas o criminoso não permite ou torna tal conduta mais onerosa.
Figuras Equiparadas: Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
No caso do inciso I o autor deve conhecer a idade da vítima, sob pena de responsabilidade penal objetiva. Cuida-se de crime acessório, de fusão ou parasitário, pois presume a prática de um delito anterior (o do caput). Pune-se o cliente do proxeneta. Logo, se o menor se enveredou sozinho por esse mundo não há crime por parte do “consumidor”. Esse crime não se perfaz quando o vulnerável o é por equiparação (enfermo ou deficiente mental sem discernimento), pois nesse caso há estupro de vulnerável, sendo que o mesmo ocorre se a vítima tiver menos de 14 anos.
-
P. tem 14 anos, pois não existe vírgula entre MENOR e o "DE", ela só teria 15 se assim estivesse escrito. "P., menor, DÊ QUINZE ANOS". assim o texto descreve uma pessoa menor (no caso de 18 anos) e contendo 15 anos. Mas o "x" da questão - e bem explicado (elucidado) em alguns comentários - é a diferença entre o ESTUPRO (estupro de vunerável) e o favorecimento da prostituição etc...
-
Texto de lei explícito e objetivo devidamente consignado no artigo 218-B do CP.
-
Marco Antônio
incorre nas penas previstas no tipo penal do art. 218-B, do Código Penal – “Submeter, induzir ou atrair à prostituição
ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que,
por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para
a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone. Pena -
reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos”, por força do disposto no inciso I
do parágrafo segundo do mencionado dispositivo – “ Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro
ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na
situação descrita no caput deste artigo.”
D. Suzinha
também incorrerá nas mesmas penas previstas no preceito secundário do art.
218-B do Código Penal, mas em virtude do que dispõe o inciso II do parágrafo
segundo do referido artigo – “o
proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as
práticas referidas no caput deste artigo.”
De acordo com o
enunciado da questão, nenhum dos dois praticou os núcleos verbais previstos no caput do aludido artigo 218-B, “submeter, induzir ou atrair...”, porém
praticaram condutas as quais a lei equipara à conduta típica de favorecimento à
prostituição ou outra forma de exploração sexual.
É também digno
de nota o dado de que Marco Antônio tinha ciência da idade da menor P. Com
efeito, elide-se qualquer dúvida acerca da consciência do agente em praticar a
figura típica.
Resposta: (d)
-
A)errada, não há rufianismo quando exploração sexual criança adolescente -18 anos e vulneráveis(não incluso -14 anos, pois configuraria estupro),assim o cafetão é capitulado no favorecimento sexual de C.A e vulneráveis.
nota= o cafetão de menor 14 anos entra no estupro de vulnerável como partícipe, e qualquer que o explora
B)errada. não configura estupro de vulnerável, esse quando -14 anos, violência relativa presumida(STJ e Cespe rs), único crime no capítulo II Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável que o sujeito passivo é -18 anos e +14
C)errada,estupro de vulnerável= -14anos, enfermidade doente mental e pessoa sem resistencia
D)correta
E)errada, configura crime sim; fora disso há muita discussão STF considera violência absoluta se menor de 14 anos, STJ e Cespe pelo fato de "vida corrompida" considera violência relativa
-
Boa noite,
Gostaria que alguém me ajudasse a entender este trecho: "ou outra forma de exploração de vulnerável." tendo em vista que se trata de maior de 14 anos.
Obs.: Já li e reli o código onde me atualizei que o artigo 218-b do CP agora faz parte dos crimes hediondos, mas não consigo ver como certo o termo vulneravel para maior de 14 anos.
Desde já agradeço.
-
Letra "D"
Concordo com o colega Rafael Oliveira:
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de VULNERÁVEL.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Ou seja, no caso em tela o menor de 18 (e maior de 14) É CONSIDERADO VULNERÁVEL.
Suzana = Submeter, induzir ou outra forma de exploração sexual (Explorava o pederasta menor)
Marco Antônio = outra forma de exploração sexual (Nhanhava o pederasta menor) E como sabia que era menor, não estava suscetível a Excludente de Culpabilidade por não Consciência da Ilicitude do fato.
-
A questão traz hipótese de caso concreto, exigindo do candidato a correta tipificação do crime. Na hipótese,
por estar P. submetido à exploração sexual enquanto menor de idade, sua tia Suzana responde pelo crime de
favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração de vulnerável na modalidade do caput, por ser ela
quem explora o rapaz. No entanto, por ser conhecedor da circunstância de P. ser menor de idade, Marco
Antônio também incorre na mesma figura típica, na modalidade de praticar ato libidinoso com pessoa de
idade entre 14 e 18 anos submetida à prostituição
-
PARA QUEM NÃO TEM ACESSO AOS COMENTÁRIOS DO PROFESSOR:
Marco Antônio incorre nas penas previstas no tipo penal do art. 218-B, do Código Penal – “Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos”, por força do disposto no inciso I do parágrafo segundo do mencionado dispositivo – “ Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo.”
D. Suzinha também incorrerá nas mesmas penas previstas no preceito secundário do art. 218-B do Código Penal, mas em virtude do que dispõe o inciso II do parágrafo segundo do referido artigo – “o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.”
De acordo com o enunciado da questão, nenhum dos dois praticou os núcleos verbais previstos no caput do aludido artigo 218-B, “submeter, induzir ou atrair...”, porém praticaram condutas as quais a lei equipara à conduta típica de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual.
É também digno de nota o dado de que Marco Antônio tinha ciência da idade da menor P. Com efeito, elide-se qualquer dúvida acerca da consciência do agente em praticar a figura típica.
Resposta: (d)
-
Gabarito: D
Tipo de questão que requer muita atenção durante a leitura para não errar.
-
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2º Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
-
Acertei a questão, porém, ao pé da letra, ter menos do que 15 anos não significa ter de 14 anos até 15 anos. A pessoa que tem 12 anos tem menos de 15... mas enfim.
-
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL:
INFO 645, STJ
A vulnerabilidade no caso do art. 218-B do CP é relativa. No art. 218-B do Código Penal não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência.
STJ. 5ª Turma. HC 371.633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/06/info-645-stj-1.pdf
-
O ''cliente'' pode ser punido sozinho, ou seja, mesmo que não haja um proxeneta. Assim, ainda que o próprio cliente tenha negociado o programa sem intermediários, haverá o crime. Nos termos do art 218-B do CP, sõa punidos tanto aquele que capta a vitima, inserindo-a na prostituição ou outra forma de exploração sexual como tambem o cliente do menor prostuído ou sexualmente explorado.
-
É errado dizer que "a jurisdição do policial vai até a fronteira do seu Estado", ou que "a jurisdição da Polícia Federal vai até a fronteira com o Paraguai". Polícia e policial não têm jurisdição, polícia e policial têm circunscrição! circunscrição diz respeito ao limite territorial. jurisdição local onde a lei pode ser aplicada por um Juíz, por exemplo..