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A visão substancialistas, defendida pelos doutrinadores Bonavidese Miranda, tem valorizado a Constituição como instrumento vinculante e programático, diretriz e argumento de conservação do Estado Democrático de Direito, que ainda resguarda, na medida do possível, a ordem e a liberdade nos Estados de periferia, não desconhecendo a politicização do Direito, conduzindo a posturas diversas.
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a) Para o neoconstitucionalismo, todas as disposições constitucionais são normas juridicas,e a Constituição, além de estar em posição formalmente superior sobre o restante da ordem juridica, determina a compreensão e interpretação de todos os ramos do Direito.
Neoconstitucionalismo ou constitucionalismo contemporâneo se constitui justamente em uma doutrina que tenta transcender ao positivismo, chega-se então ao conceito de pós-positivismo. Para os defensores do neoconstitucionalismo o direito deve ter como foco a Constituição e esta, na verdade, seria um "bloco constitucional" onde os aspectos principiológicos e os valores se tornam tão importantes quanto as regras insculpidas no texto constitucional.
b) A visão substancialista da Constituição conduz, no controle de constitucionalidade, a uma postura mais deferente acerca das decisões dos Poderes Público.
As correntes de hermenêutica da Constituição operam, em geral, por dois caminhos:o procedimentalista-democrático, na matriz pós-positivista geralmente alinhados com a idéia kelseniana e habermasiana de uma normatividade constitucional construída dentro da positividade e através de uma racionalidade processual ou de uma democratização processual progressiva, e o caminho substancialista, com a preocupação premente de reconstruir a norma sob a concretização de valores constitucionais. Os substancialistas indicam mais simpatia, em geral, pela apreensão ou intuição de um direito comunitário associado aos valores consagrados constitucionalmente.
Postura mais deferente = postura mais solicitada.
c) Para os procedimentalistas,a jurisdição constitucional tem o papel exclusivo de assegurar os pressupostos necessários ao bom funcionamento da democracia.
O procedimentalista-democrático, na matriz pós-positivista geralmente alinhados com a idéia kelseniana e habermasiana de uma normatividade constitucional construída dentro da positividade e através de uma racionalidade processual ou de uma democratização processual progressiva.
d) A Constituição brasileira de 1988 enquadra-se na categoria das constituições dirigentes,porque, além de estabelecer a estrutura básica do Estado e de garantir direitos fundamentais, impõe ao Estado diretrizes e objetivos principalmente tendentes a promover a justiça social, a igualdade substantiva e a liberdade real.
Constituição dirigente ou programática é aquela que além de assegurar os direitos e garantias fundamentais, estabelece programas e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais.
Liberdade real - constituição garantia ou negativa - que se limita a assegurar os direitos e garantias fundamentais frente ao Estado.
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É a INCORRETA. O enunciado está errado, pelo amor de deus, assim o QC endoida quem está estudando. Pior é a galera ainda tentar fundamentar.
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Trecho extraído do Livro do professor Pedro Lenza, 2012, p. 64:
Neoconstitucionalismo
Concretização dos valores constitucionais e garantia de condições dignas mínimas:
Conforme anotou Barcellos, completando, do ponto de vista material, destaca -se um outro elemento na concepção de constitucionalismo: “(ii) a expansão de conflitos específicos e gerais entre as opções normativas e filosóficas existentes
dentro do próprio sistema constitucional”.27
Sem dúvida, os valores constitucionalizados poderão entrar em choque, seja de modo específico (por exemplo, a liberdade de informação e de expressão e a intimi-dade, honra e vida privada), seja de modo geral, no que, conforme afirma, diz res-peito “ao próprio papel da Constituição”. Em uma visão substancialista (a Constituição deveria impor “um conjunto de decisões valorativas que se consideram essenciais e consensuais”), ou mesmo desig-nada de procedimentalismo (a Constituição deve “garantir o funcionamento ade-quado do sistema de participação democrático, ficando a cargo da maioria, em cada
momento histórico, a definição de seus valores e de suas próprias convicções mate-riais”), em relação a qualquer das posições que se filie, mesmo no “procedimentalis-mo” deverão ser resguardadas as condições de dignidade e dos direitos dentro, ao
menos, de patamares mínimos.28
Ainda, segundo Dirley da Cunha Jr., “... foi marcadamente decisivo para o deli-neamento desse novo Direito Constitucional, a reaproximação entre o Direito e a Ética, o Direito e a Moral, o Direito e a Justiça e demais valores substantivos, a revelar a importância do homem e a sua ascendência a filtro axiológico de todo o sistema político e jurídico, com a consequente proteção dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana”.
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Olá. Alguém poderia me confirmar se a questão pede a correta ou incorreta e qual a alternativa do gabarito?
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Pessoal, a prova questionava a alternativa INCORRETA!!!!!!
Em que pese o esforço dos colegas em tentar justificar "os erros" das alternativas, sugiro que revisem seus comentários.
O gabarito é, de fato, "B" (alternativa INCORRETA): a visão substancialista defende uma postura intervencionista do Poder Judiciário na sociedade, no sentido de, efetivamente, materializar/concretizar direitos explícitos e implícitos na CF. Essa atitude gera, por consequência, maior intervenção nas políticas públicas (é fundamento, inclusive, para o ativismo judicial). Ou seja, não há posição "deferente" (ou passiva) do Judiciário, razão do erro da assertiva!
A quem quiser, a prova está disponível aqui (ps. a questão é a de n. 09 na prova): http://www.pgr.mpf.gov.br/para-o-cidadao/concursos-1/procurador/anteriores/26o-concurso/provas
E o gabarito definitivo está disponível aqui: http://www.pgr.mpf.gov.br/para-o-cidadao/concursos-1/procurador/anteriores/26o-concurso/26o-concurso-documentos/gabarito_oficial_definitivo.jpg/view
Uma boa fonte sobre o tema é: STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2004 (há alguns artigos no site www.leniostreck.com.br)
Abraço!
ps. hoje mesmo (17/06/13) enviei mensagem à equipe do QC solicitando a correção do equívoco na formulação!
Bons estudos!
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Através de pesquisa realizada, pude entender, que segundo a professora Ana Paula de Barcellos, a alternativa que diz: "A visão substancialista da Constituição conduz, no controle de constitucionalidade, a uma postura mais deferente acerca das decisões dos Poderes Públicos", não se refere em verdade a visão Substancialista, mas sim a visão Procedimentalista, sendo este o erro na afirmativa.
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De forma geral, o
neoconstitucionalismo está relacionado a um movimento pós-positivista, onde
existe uma conexão entre direito e moral, e a fundamentação constitucional é
essencial. Portanto, está centrado na força normativa da constituição, que se
expande para todas as áreas do direito. Há valorização dos princípios e da
prática interpretativa e argumentativa. A ponderação como técnica decisória é
usada para alcançar a melhor decisão para os casos concretos, garantindo a
racionalidade das decisões judiciais e suscitando o consenso acerca delas. Correta a afirmativa A.
A visão substancialista da Constituição conduz, no controle de constitucionalidade, a uma postura mais ativa, intervencionista e não deferente acerca das decisões dos Poderes Públicos. Incorreta a letra B, que deverá ser assinalada.
A visão procedimentalista defende uma perspectiva mais restrita da Constituição, entendendo como seu papel de criar os limites básicos para o funcionamento da democracia e a garantia de direitos fundamentais. Correta a afirmativa C.
A Constituição dirigente enfatiza
os direitos sociais e possui nítido caráter intervencionista no âmbito
econômico. Correta a afirmativa D de que a Constituição brasileira de 1988 enquadra-se na categoria das constituições dirigentes.
RESPOSTA: Letra B
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O que uma ausência de conhecimento gramatical - DEferente - não faz! errei a questão por (pasmem) não conhecer a palavra "deferente."
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O colega Ailton Lino está equivocado ao dizer que DEferente significa não fazer. Vejam:
DEferente: que defere. Que atende (ao que é solicitado); anuente.
Dessa forma a questão está dizendo que A visão substancialista da Constituição conduz, no controle de constitucionalidade, a uma postura mais deferente (sem controle, muito tolerante) acerca das decisões dos Poderes Públicos. O que não é verdade.
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Paciência Ailton Lino, concurso também é vocabulário, kkkkk...
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Os substancialistas valorizam o conteúdo material das Constituições, atribuindo-lhes um papel diretivo, cabendo à lei operacionalizar a concretização dos vetores axiológicos que contemplam (por exemplo: os direitos sociais). Com isto, o direito avança em esferas outrora afetas à liberdade política e o Judiciário assume um relevante papel na efetivação da Constituição (Cf. Tribe, Constitutional Choices , Cambridge: Harvard University Press, 1985, pp 3/28; e Mauro Cappelletti, Juizes Legisladores?, trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, 1993, reimp. 1999, pp. 40/42, 73/81 e 92/107.) - em resumo, defende o ativismo judicial.
Os procedimentalistas, por sua vez, acentuam o papel instrumental da Constituição: ela estaria primordialmente voltada à garantia de instrumentos de participação democrática e à regulação do "processo" de tomada de decisões, com a consequente valorização da liberdade política inerente à concepção democrática. Apesar de reconhecerem a penetração de valores substantivos nesse processo, defendem que a sua importância é meramente secundária, não dirigindo o processo em si. Ao Judiciário caberia tão somente assegurar a observância desse processo, cabendo a cada geração estabelecer as bases axiológicas sobre as quais se desenvolverá (Cf. John Hart Ely. Democracy and Distritus: a Theory of judicial review , 11ª edição, Cambridge, Harvard University, 1995, pp. 88 ss.) - condenam o ativismo judicial.
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Toda a questão de baseia no artigo intitulado Neoconstitucionalismo, Direitos FUndamentais e Políticas Públicas, escrito por ana Paula Barcellos. Como eclarece a autora, existem duas posições quanto ao papel da Constituição no Neoconstitucionalismo
a) percepção/visão subsatancialista: cabe a Consituição impor ao cenário político um conjunto de deicões valorativas que se consideram essenciais e consensuais
b) percepção/visão procedimentalista: cabe a Constituição apenas garantir o funcionamento adequado do sistema de participação democrático, ficando a cargo da mairoira, em cada moento histórico, a definição de seus valores e de suas políticas
Assim, uma visão fortemente substancialista tenderá a justitifcar um controle de constitucionalidade mais rigorosos e abrangente dos atos e normas produzidas no âmbito do Estado, ao passo que uma percepção procedimentatlista conduzirá a uma postura mais defente acerca dos poderes públicos.
portanto, a alterantiva "b" está incorreta, porque é a visao procedimentalista que condu a uma postura mais defenrete das decisões dos poderes públicod
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Desta vez o Bolsonaro acertou; não o da vida real, o que comentou ali para baixo!
Vejam!
Abraços.
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Comentário do professor o QC: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)
De forma geral, o neoconstitucionalismo está relacionado a um movimento pós-positivista, onde existe uma conexão entre direito e moral, e a fundamentação constitucional é essencial. Portanto, está centrado na força normativa da constituição, que se expande para todas as áreas do direito. Há valorização dos princípios e da prática interpretativa e argumentativa. A ponderação como técnica decisória é usada para alcançar a melhor decisão para os casos concretos, garantindo a racionalidade das decisões judiciais e suscitando o consenso acerca delas.
Correta a afirmativa A.
A visão substancialista da Constituição conduz, no controle de constitucionalidade, a uma postura mais ativa, intervencionista e não deferente acerca das decisões dos Poderes Públicos.
Incorreta a letra B.
A visão procedimentalista defende uma perspectiva mais restrita da Constituição, entendendo como seu papel de criar os limites básicos para o funcionamento da democracia e a garantia de direitos fundamentais.
Correta a afirmativa C.
A Constituição dirigente enfatiza os direitos sociais e possui nítido caráter intervencionista no âmbito econômico.
Correta a afirmativa D de que a Constituição brasileira de 1988 enquadra-se na categoria das constituições dirigentes.
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É o tipo da coisa que não para ficarmos indEferentes né?
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Falta conhecimento em pontuação ao caro colega Bolsonaro Presidente,que observou o comentário do caro colega Ailton lino, "Deferente" está posto entre travessões, e travessões substituem vírgulas neste caso. Em nenhum momento Ailton lino afirmou que Deferente significava não fazer, mas sim que o conhecimento gramatical faz falta em uma questão como esta, por não se saber o significado da palavra "Deferente". Vejamos a frase do nosso colega Ailton Lino:
O que uma ausência de conhecimento gramatical - DEferente - não faz! errei a questão por (pasmem) não conhecer a palavra "deferente."
Agora tiramos o que está entre os travessões:
O que uma ausência de conhecimento gramatical não faz! errei a questão por (pasmem) não conhecer a palavra "deferente."
A frase do nosso amigo Ailton Lino está correta.
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Os substancialistas valorizam o conteúdo material das Constituições, atribuindo-lhes um papel diretivo, cabendo à lei operacionalizar a concretização dos vetores axiológicos que contemplam (por exemplo: os direitos sociais). Com isto, o direito avança em esferas outrora afetas à liberdade política e o Judiciário assume um relevante papel na efetivação da (Cf. Tribe, Constitutional Choices , Cambridge: Harvard University Press, 1985, pp 3/28; e Mauro Cappelletti, Juizes Legisladores?, trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, 1993, reimp. 1999, pp. 40/42, 73/81 e 92/107.)
Os procedimentalistas, por sua vez, acentuam o papel instrumental da : ela estaria primordialmente voltada à garantia de instrumentos de participação democrática e à regulação do "processo" de tomada de decisões, com a consequente valorização da liberdade política inerente à concepção democrática. Apesar de reconhecerem a penetração de valores substantivos nesse processo, defendem que a sua importância é meramente secundária, não dirigindo o processo em si. Ao Judiciário caberia tão somente assegurar a observância desse processo, cabendo a cada geração estabelecer as bases axiológicas sobre as quais se desenvolverá (Cf. John Hart Ely. Democracy and Distritus: a Theory of judicial review , 11ª edição, Cambridge, Harvard University, 1995, pp. 88 ss.)
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O procedimentalismo, sustenta-se que o papel da Constituição é tão somente definir as regras do jogo político, assegurando sua natureza democrática. Para seus defensores, decisões sobre temas controvertidos no campo moral, econômico e político não devem estar contidas na Constituição, cabendo ao povo deliberar sobre estes temas. O argumento principal é o respeito ao princípio democrático. Por isso que a atividade jurisdicional deve ser mais cautelosa.
No lado oposto se encontra o substancialismo e para os teóricos desta teoria, a solução a diversas controvérsias encontra fundamento na própria constituição. Legitima-se também um papel mais ativo da jurisdição constitucional (ativismo judicial), mesmo em questões que não envolvam o princípio democrático.
Em síntese, Procedimentalismo respeita as opções legislativas majoritárias e priorizam a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo, já o Substancialismo judicializa a política, permitindo um protagonismo do Poder Judiciário.
Daniel Sarmento