Item a: Art. 9º Lei 9.790/99: Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei.
Item b: As entidades do Terceiro Setor são pessoas jurídicas de direito privado, motivo pelo qual os respectivos empregados são celetistas. É inaplicável a regra constitucional do concurso público (art. 37, II, da CRFB), pois as referidas entidades não integram a Administração Pública.
Todavia, a contratação de pessoal, em razão da gestão de recursos públicos, deve ser formalizada mediante processo seletivo objetivo, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade. Devem ser refutadas as contratações pautadas exclusivamente por critérios subjetivos, tais como análise curricular, avaliação psicológica, dinâmica de grupo e entrevistas. A presente tese, que foi sustentada nas edições anteriores deste livro, foi consagrada no art. 47, §§ 3.º e 4.º, da Lei 13.019/2014. No tocante à limitação dos salários dos empregados do Terceiro Setor, afigura-se inaplicável, em princípio, o teto remuneratório indicado no art. 37, XI, da CRFB, relativo aos servidores públicos integrantes das entidades administrativas.No âmbito federal, a legislação remete aos vínculos jurídicos a fixação de limites remuneratórios dos empregados da OSCIP e da OS (Curso de Direto Administrativo - Rafael Rezende, 2015).
Item c: Art. 6º Lei 9.37/98: O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social. Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.
Item d: Art. 2º Lei 9.37/98: Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei: (...) III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;