III - De acordo com o atual regramento constitucional, a acumulação de proventos e vencimentos somente será admitida quando os cargos públicos de que decorram essas remunerações forem acumulåveis na atividade, respeitado o teto remuneratório:
O item também está errado. Basta consultar o art. 37, §10, da CF, segundo o qual é possível também a acumulação de proventos com remuneração (por consequência também o vencimento) para cargos eletivos e cargos em comissão, que também são cargos públicos. Estes últimos (cargos em comissão) nem sempre serão acumuláveis na atividade.
Art. 37, § 10, CF: É vedada a percepção simultânea de proventos deaposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo,emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma destaConstituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livrenomeação e exoneração.
Veja o que diz o Min. Castro Meira sobre o tema:
“É incongruente que a norma constitucional assegure o direito ao exercício cumulativo de dois cargos efetivos - não restringindo essa prerrogativa nem àqueles que já recebem o teto - e, ao mesmo tempo, impeça o pagamento dos respectivos rendimentos, isto é, conferindo um direito despido de eficácia.
Caso se conclua pela incidência do teto constitucional nesses casos, esta-se-á permitindo o exercício gratuito da atividade pública profissional, o que é vedado, sob pena de autorizar-se o enriquecimento ilícito da administração. Ademais, a própria Lei 8.112/90 (art. 4º), norma geral aplicável aos servidores públicos, proíbe a prestação de serviços gratuitos.” (RMS 33.170/DF)
Vale ressaltar que, no âmbito administrativo do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução nº 13/2006 reconhecendo que não se submetem ao teto remuneratório o exercício da magistratura com o desempenho do magistério:
Art. 8º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:
(...)
II - de caráter permanente:
a) remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal;
Cuidado nas provas
Ressalte-se que esse é um entendimento recente do STJ e que algumas provas, principalmente da FCC, ainda cobram a literalidade do dispositivo constitucional, como foi o caso do recente concurso para Defensor Público do Estado do Paraná, que assinalou como correta a seguinte assertiva:
“A acumulação de dois cargos públicos remunerados de professor é admitida se houver compatibilidade de horários, sendo que a soma das remunerações deve respeitar o teto remuneratório.”
Pelo novo entendimento do STJ, essa alternativa estaria incorreta, posição que deve ser seguida em concursos CESPE.
Dizerodireito.com.br
Acertei por exclusão, mas a questão é uma m*.
De duas uma: ou o examinador tem razão, ou o art. 37, §10º foi pro espaço !!!
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
(1) ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição ,
(2) os cargos eletivos e
(3) os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Que negócio é esse de "somente os acumuláveis"?
Pra matar questõezinhas de acumulção:
A) REMUNERAÇÃO e REMUNERAÇÃO: Só se preencher dois requisitos:
1) hipótese da atividade (professor+professor; professor + técnico ou científico; 2 saúde, com profissão regulamentada).
2) compatibilidade de horários.
ATENÇÃO: Antes tinha que respeitar o teto, o STF afastou !!!
Caso práticos:
* Juiz e Promotor: Não (mas tem uma observação que será tratada abaixo, fique ligado !!!)
* Analista do TRT e Auxiliar de Enfermagem: Não. No caso, tinha que ser duas da área da saúde. Pegadinha aqui não, examinador safadinho...
* Professor e Defensor Publico: Pode !!!
* Juiz Federal e Técnico do TRF (pra manter a humildade...): Não, safadinho. Só se for um de professor e outro de técnico.
B) PROVENTOS + PROVENTOS: É só adequar as regras acima, se posso cumular remuneração, nas HIPÓTESES DE ATIVIDADE acima tratadas, então, também, posso acumular proventos de aposentadoria !!!
c) PROVENTOS + REMUNERAÇÃO: Aqui o pau come. Mas bora lá. Pensa comigo.
Posso aposentar e ter um cargo em comissão? Posso !!! Pois bem, 1ª exceção.
Posso aposentar e ser Prefeito da minha cidade? Posso !!! Pois bem, 2ª exceção.
(CUIDADO !!! Aqui estamos em PROVENTOS e REMUNERAÇÃO DE CARGO ELETIVO, abaixo será tratado sobre REMUNERAÇÃO e REMUNERAÇÃO DE CARGO ELETIVO).
Posso aposentar no cargo de Juiz e ser Analista? (olha a humildade aqui outra vez...). Posso acumular os proventos de Juiz e a remuneração de Analista? Depende. Em regra, NÃO. Porém se ingressei no CARGO DE ANALISTA antes da EC 20/98, posso !!! Veja que legal, não vou ter que abrir mão da aposentoria de Juiz pra execer o voluntariado de Analista. (art. 11 da EC 20/98). Temos aqui a 3ª exceção.
Por fim, posso aposentar no cargo Médico Estadual e, com os proventos dele decorrentes, acumular a remuneração de Médico da Rede Municipal. Claro !!! A regra é clara. Estando nas HIPÓTESES DE ATIVIDADE, pode tudo !!! 4ª exceção, portanto.
D) REMUNERAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE CARGO ELETIVO:
1) estadual e federal: sai fora do cargo e recebe remuneração somente o cargo.
2) municipal-prefeito: sai fora do cargo e escolhe remuneração.
3) municipal-vereador: se der pra puxar os dois, recebe as duas remunerações, se não der, regra do Prefeito.