SóProvas


ID
785284
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA:

I - O sistema constitucional obstaculiza o enriquecimento sem causa, especialmente o do Estado, razão pela qual, configurado o desvio de função pública, nasce o direito à incorporação, inclusive para fins de aposentadoria,do valor dos vencimentos do cargo exercido de maneira irregular, a titulo de indenização, sem, contudo, reenquadramento funcional.

II - A remoção e a redistribuição são formas de provimento derivado, vez que ensejam, com o deslocamento do servidor, investidura em outro cargo.

III - De acordo com o atual regramento constitucional, a acumulação de proventos e vencimentos somente será admitida quando os cargos públicos de que decorram essas remunerações forem acumulåveis na atividade, respeitado o teto remuneratório.

IV - O exercicio de atividade em situação de desvio de função gera direito ao enquadramento funcional do servidor no cargo correspondente às funções por ele efetivamente desempenhadas

Alternativas
Comentários
  • Questão com alternativas mal formuladas. Ora, se "os itens I e III são verdadeiros" (alternativa A) não infere-se logicamente que "somento os itens II e IV são falsos"? Ambas querem dizer a mesma coisa. Paciência!
  • Rayanne, nem é mal formulada, é para pegar os desprevenidos...!!!
  • Resposta: Letra "b"

    A remoção desloca o serviço e a redistribuição irá gerar o deslocamento do cargo de provimento efetivo ocupado ou vago para outro órgão ou entidade sempre do mesmo poder com autorização do sistema de pessoal civil (SIPEC).




  • >>>  Letra B  <<<

    I - ERRADA -   O desvio gera um direito à indenização (vide IV). Todavia, como o valor é a título de indenização, e não ocorre o reenquadramento (IV), não incorporará a aposentadoria, uma vez que a aposentadoria estará vinculada ao cargo no qual ele se aposenta.  
    CF/88 Art. 40 omissis.
    § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
    § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

    II - ERRADA -   e  sses 2 institutos não são de provimento derivado (que dá continuidade à relação jurídica entre a Administração e o provido), nem originário. Vide colega acima e as hipóteses de PD abaixo:
    Promoção é o movimento ascendente dentro da mesma carreira.
    Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades semelhantes compatíveis com a limitação que tenha sofrido.
    Reversão é retorno do aposentado à ativa.
    Aproveitamento é o retorno do servidor que estava em disponibilidade em razão da extinção do cargo ou declaração de desnecessidade.
    Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
    Recondução é o retorno do servidor estável ao seu cargo de origem.
    (fonte:http://concursos.correioweb.com.br/htmls2/sessao_14/2011/04/27/interna_ivan_lucas/id_noticia=33093/template_pai.shtml)

    III - CORRETA - O inciso XI do artigo 37 da CF define o teto remuneratório, e dispõe a CF:
    Art. 37. omissis.
    XVI é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI:
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

    IV - ERRADA - Gera direito à indenização, mas não reenquadramento.
    Súmula 378 STJ - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À REMUNERAÇÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Funcionário público. Atribuições. Desvio de função. Direito à percepção do valor da remuneração devida como indenização. Reenquadramento funcional. Impossibilidade, dada a exigência de concurso público. Agravo regimental não provido (STF, Segunda Turma, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário 314973, Rel. Maurício Corrêa. Brasília, 24/03/2003. DJ, 25/04/2003).

    Bons Estudos!
  • Lei 8112:

    I - Art. 28.  § 2o  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

    III - Art. 118, § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

  • Colegas, percebam que o item A diz: "Os itens I e III são verdadeiros", enquanto o item C diz "Somente os itens II e IV são falsos". O somente muda tudo. Cuidado.
  • Atenção para o entendimento do STJ. PAra a Corte, o último posicionamento é que cabe.

    A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. A partir da vigência da EC n. 41/2003, todos os vencimentos percebidos por servidores públicos, inclusive os proventos e pensões, estão sujeitos aos limites estatuídos no art. 37, XI, da CF. Entretanto, a EC n. 41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT, que, embora em seu caput afaste a invocação do direito adquirido ao recebimento de verbas remuneratórias contrárias à CF, em seus §§ 1º e 2º, traz exceção ao assegurar expressamente o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Assim, a referida norma excepciona a incidência do teto constitucional aos casos de acumulação de cargos dos profissionais de saúde, devendo tais cargos ser considerados isoladamente para esse fim. Precedente citado: RMS 33.170-DF, DJe 7/8/2012. RMS 38.682-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

    No STF há repercussão geral reconhecida no RE 602043 RG / MT reconhecida.

    TETO REMUNERATÓRIO – EMENDA Nº 41/2003 – SITUAÇÃO CONSTITUÍDA – INTANGIBILIDADE DECLARADA NA ORIGEM – TEMA CONSTITUCIONAL – REPETIÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SEQUÊNCIA – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da aplicabilidade do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da Carta da República, introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico.

  • Pessoal, eu acertei a questão por exclusão, pois, pra mim, todos os itens estão errados. O item III menciona que somente se admite a acumulação de proventos e vencimentos se os cargos forem acumuláveis na atividade, o que não é verdade, tendo em vista que o regramento constitucional permite a acumulação de proventos e vencimentos em hipótese de aposentadoria + cargo eletivo (qualquer cargo e não somente vereador) o que não seria acumulável na atividade.

  • III - De acordo com o atual regramento constitucional, a acumulação de proventos e vencimentos somente será admitida quando os cargos públicos de que decorram essas remunerações forem acumulåveis na atividade, respeitado o teto remuneratório:

    O item também está errado. Basta consultar o art. 37, §10, da CF, segundo o qual é possível também a acumulação de proventos com remuneração (por consequência também o vencimento) para cargos eletivos e cargos em comissão, que também são cargos públicos. Estes últimos (cargos em comissão) nem sempre serão acumuláveis na atividade.

    Art. 37, § 10, CF: É vedada a percepção simultânea de proventos deaposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo,emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma destaConstituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livrenomeação e exoneração.


  • Veja o que diz o Min. Castro Meira sobre o tema:

    “É incongruente que a norma constitucional assegure o direito ao exercício cumulativo de dois cargos efetivos - não restringindo essa prerrogativa nem àqueles que já recebem o teto - e, ao mesmo tempo, impeça o pagamento dos respectivos rendimentos, isto é, conferindo um direito despido de eficácia.

    Caso se conclua pela incidência do teto constitucional nesses casos, esta-se-á permitindo o exercício gratuito da atividade pública profissional, o que é vedado, sob pena de autorizar-se o enriquecimento ilícito da administração. Ademais, a própria Lei 8.112/90 (art. 4º), norma geral aplicável aos servidores públicos, proíbe a prestação de serviços gratuitos.” (RMS 33.170/DF)

    Vale ressaltar que, no âmbito administrativo do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução nº 13/2006 reconhecendo que não se submetem ao teto remuneratório o exercício da magistratura com o desempenho do magistério:

    Art. 8º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:

    (...)

    II - de caráter permanente:

    a) remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal;

    Cuidado nas provas

    Ressalte-se que esse é um entendimento recente do STJ e que algumas provas, principalmente da FCC, ainda cobram a literalidade do dispositivo constitucional, como foi o caso do recente concurso para Defensor Público do Estado do Paraná, que assinalou como correta a seguinte assertiva:

    “A acumulação de dois cargos públicos remunerados de professor é admitida se houver compatibilidade de horários, sendo que a soma das remunerações deve respeitar o teto remuneratório.”

    Pelo novo entendimento do STJ, essa alternativa estaria incorreta, posição que deve ser seguida em concursos CESPE.

    Dizerodireito.com.br


  • II - ERRADA, pois a remoção e redistribuição não são formas de provimento nem de vacância. Consistem, tão-somente, no deslocamento do servidor, com a respectiva mudança do local de lotação. Na remoção o servidor é mantido no cargo e no quadro que ocupa, sendo deslocado sem mudança de carreira.

    Lei 8.112, Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.

  • Acertei por exclusão, mas a questão é uma m*.

    De duas uma: ou o examinador tem razão, ou o art. 37, §10º foi pro espaço !!!

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, 

    (1) ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição ,

    (2) os cargos eletivos e  

    (3) os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

     

    Que negócio é esse de "somente os acumuláveis"?

     

    Pra matar questõezinhas de acumulção:

    A) REMUNERAÇÃO e REMUNERAÇÃO:  Só se preencher dois requisitos:

    1) hipótese da atividade (professor+professor; professor + técnico ou científico; 2 saúde, com profissão regulamentada).

    2) compatibilidade de horários.

    ATENÇÃO: Antes tinha que respeitar o teto, o STF afastou !!!

    Caso práticos:

    * Juiz e Promotor: Não (mas tem uma observação que será tratada abaixo, fique ligado !!!)

    * Analista do TRT e Auxiliar de Enfermagem: Não. No caso, tinha que ser duas da área da saúde. Pegadinha aqui não, examinador safadinho...

    * Professor e Defensor Publico: Pode !!!

    * Juiz Federal e Técnico do TRF (pra manter a humildade...): Não, safadinho. Só se for um de professor e outro de técnico.

     

     

    B) PROVENTOS + PROVENTOS: É só adequar as regras acima, se posso cumular remuneração, nas HIPÓTESES DE ATIVIDADE acima tratadas, então, também, posso acumular proventos de aposentadoria !!!

     

     

    c) PROVENTOS + REMUNERAÇÃO: Aqui o pau come. Mas bora lá. Pensa comigo. 

    Posso aposentar e ter um cargo em comissão? Posso !!! Pois bem, 1ª exceção.

    Posso aposentar e ser Prefeito da minha cidade? Posso !!! Pois bem, 2ª exceção.

    (CUIDADO !!! Aqui estamos em PROVENTOS e REMUNERAÇÃO DE CARGO ELETIVO, abaixo será tratado sobre REMUNERAÇÃO e REMUNERAÇÃO DE CARGO ELETIVO).

    Posso aposentar no cargo de Juiz e ser Analista? (olha a humildade aqui outra vez...). Posso acumular os proventos de Juiz e a remuneração de Analista? Depende. Em regra, NÃO. Porém se ingressei no CARGO DE ANALISTA antes da EC 20/98, posso !!! Veja que legal, não vou ter que abrir mão da aposentoria de Juiz pra execer o voluntariado de Analista. (art. 11 da EC 20/98). Temos aqui a 3ª exceção.

    Por fim, posso aposentar no cargo Médico Estadual e, com os proventos dele decorrentes, acumular a remuneração de Médico da Rede Municipal. Claro !!! A regra é clara. Estando nas HIPÓTESES DE ATIVIDADE, pode tudo !!! 4ª exceção, portanto.

     

     

    D) REMUNERAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE CARGO ELETIVO:

    1) estadual e federal: sai fora do cargo e recebe remuneração somente o cargo.

    2) municipal-prefeito: sai fora do cargo e escolhe remuneração.

    3) municipal-vereador: se der pra puxar os dois, recebe as duas remunerações, se não der, regra do Prefeito.

     

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. ITEM 3: III - De acordo com o atual regramento constitucional, a acumulação de proventos e vencimentos somente será admitida quando os cargos públicos de que decorram essas remunerações forem acumulåveis na atividade, respeitado o teto remuneratório. --> ATUALMENTE, o teto é aplicado isoladamente à cada um dos cargos