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ID
785305
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

INDIQUE, DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resp. B

    Não incide o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU sobre imóvel desapropriado e declarado de utilidade pública pelo Estado, utilizado por sociedade de economia mista prestadora de serviço público por acobertado pela imunidade de que trata a alinea “a”, inciso VI, do art. 150, da Lei Magna;
    Art. 150 da CF/88- Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:

    a) renda ou serviços, uns dos outros;

  • Art. 138, CTN:
            Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
            Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
  • A alternativa A está errada, pois o art. 149, §2º da CF dispõe que é possível aos Estados, DF e Municípios instituírem contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário, não de serviços assistenciais de saúde

  • A alternativa B também está errada. As sociedades de economia mista são beneficiárias da imunidade recíproca por extensão (artigo 150, parágrafo 2º). A imunidade prevista na alínea "a" visa a proteger somente os entes federados... enfim, é tapar o nariz e marcar essa em virtude do erro das outras ser bem mais grave.

  • “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART , 150, § 3º DACONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento” (RE 399.307-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 30.4.2010, grifos nossos).

  • As alternativas C e D estão erradas em função da previsão do § único do art. 138 do CTN:

    CTN, Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

            Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • Complementação do tema DENÚNCIA ESPONTÂNEA:

     

    (i) A denúncia espontânea tem como função encorajar o pagamento de tributos em atraso ou de confissão de infração pelo sujeito passivo, ao afastar o pagamento de quaisquer tipos de multas (punitivas e moratórias). 

     

    (ii) Para ser válida, deve ser feita antes que se inicie qualquer procedimento fiscalizatório (a Fazenda, ao lavrar o Termo de Inicio de Fiscalização, deixa claro a partir de que momento a espontaneidade fica excluída). Ou seja, errada a alternativa D, que afirma ser possível em qualquer momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal. 

     

    (iii) O pagamento do tributo deve ser acompanhado dos juros de mora (SÓ EXCLUI MULTA MORATÓRIA E PUNITIVA). E caso o valor do tributo dependa de apuração, deverá ser depositado o valor arbitrado pela autoridade administrativa.

     

    (iv) O pagamento não pode ser por parcelamento, ou seja, deve ser o depósito integral, incluindo os juros de mora.

     

    (v) Tributos sujeitos ao lançamento. por homologação:

    Súmula n. 360 do STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.

    Porém, a denúncia espontânea pode ocorrer na entrega de declaração parcial do débito tributário acompanhada do respectivo “pagamento integral”, mas que, em momento posterior – e antes de qualquer procedimento da Administração Tributária, venha a ser “retificada”.

     

    (vi) A denuncia espontânea não abrange obrigações acessórias.

  • JURIS - Empresa privada com finalidade lucrativa e que for arrendatária de imóvel público não goza de imunidade tributária - Importante!!! 

    A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. 

    Ex: a União, proprietária de um grande terreno localizado no Porto de Santos, arrendou este imóvel para a Petrobrás (sociedade de economia mista), que utiliza o local para armazenar combustíveis. Antes do arrendamento, a União não pagava IPTU com relação a este imóvel em virtude da imunidade tributária recíproca. Depois que houve o arrendamento, a Petrobrás passa a ter que pagar o imposto. STF. Plenário. RE 594015/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

    fonte: Dizer o Direito