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ID
785485
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

CONSIDERE OS SEGUINTES ITENS:

I) a atribuição de falsa identidade por meio de apresentação de documento falso, no momento da prisão em flagrante, por constituir exercicio de autodefesa, é conduta atipica:

II) atribuir-se falsa identidade, sem uso de documento falso, é considerado exercicio de autodefesa;

III) de acordo com a jurisprudência atual do STF o direito ao silêncio pode ser invocado pelo interrogado(a) para mentir sobre a sua qualificação;

IV) a utilização de nome falso para identificar-se no momento da prisão em flagrante constitui contravenção penal.

PODE-SE AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
    (RE 640139 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 668-674 )

  • Questão anulada por não haver alternativa correta: (apenas a III)

    I - ERRADO, pois para o STF é conduta típica: STJ - Súmula 522 - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    II - ERRADO, pois para o STF o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade.

     

    III - CERTO, conforme o  HC 75257 RJ, de 17 de Junho de 1997 - STF: (...) Ora, tendo o indiciado o direito de permanecer calado e até mesmo o de mentir para não auto-incriminar-se com as declarações prestadas, não tinha ele o dever de dizer a verdade, não se enquadrando, pois, sua conduta no tipo previsto no artigo 299 do Código Penal. (...)

     

    IV - ERRADO, pois constitui crime de identidade falsa, previsto no art. 307 do Código Penal, segundo o  STJ - RECLAMAÇÃO : Rcl 15920 MG 2013/0420643-9