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ID
785497
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A RESPEITO DO INSTITUTO DO HABEAS CORPUS, ASSINALE A ALTERNATIVA FALSA:

Alternativas
Comentários
  • Para Celso Ribeiro Bastos “o habeas corpus é inegavelmente a mais destacada entre as medidas destinadas a garantir a liberdade
    pessoal. Protege esta no que ela tem de preliminar ao exercício de todos os demais direitos e liberdades. Defende-a na sua manifestação física, isto é, no direito de o indivíduo não poder sofrer constrição na sua liberdade de se locomover em razão de violência ou coação ilegal.”
     
    Aliás, desde a Reforma Constitucional de 1926 que o habeas corpus, no Brasil, é ação destinada à tutela da liberdade de locomoção, ao direito de ir, vir e ficar.

     
    Impossível à impetração do remédio de Habeas Corpus em relação ao recolhimento domiciliar, tendo em vista tratar-se de medida cautelar restritiva de liberdade não privativa de liberdade.




    Bons Estudos!
  • "Sem duvida será objeto de discussão o cabimento de habeas corpus para questionar a decretação das cautelates distintas da prisão, vez que o remédio se destina a salvaguardar a liberdade de locomoção. Uma vez que o descumprimento das cautelares enseja sua substituição pela prisão preventiva (CPP art.282, §4º), é possivel o manejo do habeas corpus para questionar sua determinação – em qualquer cautelar - mesmo naquelas que não afetam diretamente a liberdade de locomoção. Da mesma forma que é viável o uso do habeas corpuspara questionar penas restritivas de direitos, mesmo a prestação pecuniária[8], que não tem imediato impacto na liberdade de locomoção, deve-se admitir o uso do remédio para questionar as cautelares distintas da prisão, diante da possibilidade de conversão em privação de liberdade pelo descumprimento da medida. As únicas hipóteses nas quais parece inviável o habeas corpus são aquelas decorrentes do art.313, pois aqui não existe a hipótese de conversão em privação de liberdade, mesmo diante do descumprimento das cautelares aplicadas."
     
    (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10100)
  • a) a jurisprudência do STF veda, de modo genérico, a utilização de habeas corpus como sucedäneo da revisão criminal,sem, contudo, afastá-la expressamente para questões de direito, de que é exemplo a atipicidade do fato, em função da primazia da tutela da liberdade individual; CERTA

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSBILIDADE. PRECEDENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADMITIR-SE O WRIT CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE FLAGRANTE. I - A condenação do recorrente pelo Tribunal de Justiça local deu-se mediante ampla cognição, com detalhada e aprofundada análise de prova, cujo revolvimento implicaria em reexame do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. II - As questões relativas à impossibilidade de execução provisória da pena e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não podem ser conhecidas por este Tribunal, porque não analisadas no acórdão atacado. III - Essa circunstância impede o seu exame por esta Suprema Corte, sob pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. IV - Ressalvadas situações excepcionais, em que se está diante de evidente teratologia, abuso de poder ou ilegalidade flagrante, a implicar grave prejuízo para a liberdade do paciente, o habeas corpus, não obstante configure remédio que goza de assento constitucional, não pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal. V - Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, negado provimento. (RHC 103355, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-04 PP-00707)

    B) não caberá habeas corpus para apreciar a conveniência ou a oportunidade da aplicação de medida disciplinar em procedimento disciplinar militar;
    CERTA

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, exluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplicar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido.
    (RE 338840, ELLEN GRACIE, STF)
  • c) errada porque é possível utilizar-se HC de imposição de prisão domciliar, pois esta também fere a liberdade de locomoção.

    Bons Estudos


  • Em síntese:
    A) 2ª Turma, HC 91650:
     A coisa julgada material que recobre sentença condenatória por delito de quadrilha ou bando não obsta, por si só, a que se reconheça, em habeas corpus, a atipicidade da conduta e conseqüente nulidade da condenação, se um dos quatros supostos membros foi definitivamente absolvido noutro processo. CERTA

    B) 
    Súmula 694 STF: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública. CERTA.

    C) O recolhimento domicilar, sem dúvida, fere a liberdade de ir vir. ERRADA.

    D) 
    1ª Turma, HC 90305 STF: O Ministério Público, órgão de defesa de toda a ordem jurídica, é parte legítima para impetrar habeas corpus que vise ao reconhecimento da incompetência absoluta do juiz processante de ação penal. CERTA



  • com relação à alternativa D: não seria caso de relaxamento do flagrante a falta de obediência às formalidades?

  • Na proposição C, estamos diante do HC PREVENTIVO.

    Afim de agregar conhecimento trago aos colegas o comentário da  Professora  ROSANE CAMPIOTTO do curso do Professo FMB acerca do tema hora ventilado:


    "Habeas  corpus  preventivo, ocorre  quando  há  uma  ameaça  à liberdade de locomoção. Visa evitar que a coação se efetive, desde que haja o fundado receio de que o constrangimento legal ou a ilegalidade se concretize.

    Vale ressaltar que existência de um temor vago, incerto, presumido, sem prova ou mesmo a ameaça remota, não autorizam a concessão dessa espécie de habeas corpus."

    Desse modo, me suscitou a dúvida quando a questão em sua primeira parte aduz: em linhas gerais, é cabivel a impetração de habeas corpus quando se puder cogitar de privação da liberdade de locomoção.

    Peço a colaboração dos nobres colegas quanto ao tema.

    Força e Fé.

  • É perfeitamente possível impetrar HC contra qualquer medida cautelar diversa da prisão, pois o seu descumprimento pode levar à decretação da preventiva.

  • GAB.: C [A QUESTÃO PEDE A INCORRETA]

    Quanto a letra D: caberá habeas corpus contra ato emanado de autoridade judicial incompetente para futura e eventual ação penal, bem como contra prisão em flagrante realizada sem a observância das formalidades legais.

    A letra D está correta porque caberá Habeas Corpus contra qualquer ato que ameace ou diretamente viole o status libertatis do paciente, ainda que emanado de autoridade incompetente. Da mesma forma, é contra-cautela de prisão em flagrante ilegal, pela mesma razão.