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ID
785572
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da proteção ao salário, responda apontando a alternativa CORRETA, considerando o artigo 462 da CLT e jurisprudência do TST.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA:  Ao empregador é vedado, sem exceção, qualquer desconto no salário do empregado. 
         Caput, artigo 462, CLT - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto, SALVO quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
    b) ERRADA: ...ao passo que quando comparece como parte tem o empregador o direito de descontar o dia de trabalho, mas não o repouso semanal remunerado.
    O empregado que tenha que comparecer na Justiça do Trabalho, seja como parte ou como testemunha, NÃO pode sofrer desconto em seu salário.

         Súmula n° 155 do TST – “As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários.”

         Art. 6° da Lei 605/49  – “Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

    § 1º São motivos justificados:

    a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;”

          Art. 473 da CLT – “O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.”
    c) ERRADA
         OJ 160, SDI-I, do TST – “É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.”
    d) CORRETA! OJ 251, SDI-I, do TST – “É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.”

    e) ERRADA: Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, somente na hipótese de ocorrência de dolo do empregado.
         Art. 462, §1°, da CLT – “Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada (por culpa do empregado) OU na ocorrência de dolo do empregado.”

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