GABARITO C. Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
a) A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio- doença ou da aposentadoria por invalidez, impede a fluência da prescrição quinquenal, ainda que o trabalhador mantenha a possibilidade de acesso ao judiciário. (F)
OJ 375 - AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSAO
DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇAO. CONTAGEM. A suspensão docontrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou daaposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal,ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
b) Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado. (F)
Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
c) Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação. (V)
Art. 472
§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação
d) Na suspensão do contrato de trabalho as cláusulas contratuais se mantêm preservadas (ou pelo menos a essência delas), ao passo que na interrupção do contrato de trabalho as cláusulas contratuais ficam sobrestadas, na sua totalidade ou ocorre a manutenção de pequena parcela delas. (F)
Conceitos invertidos
e) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: por dois dias, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação de sangue voluntária, independentemente de comprovação.(F)
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
Bons estudos!!