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Correta a letra "d".
OJ-SDI1-386 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FO-RA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divul-gado em 09, 10 e 11.06.2010)
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Bons estudos!
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a) ERRADO. Não terá direito as férias, o empregado, que, no curso do período aquisitivo tiver recebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou auxílio-doença por até 06 (seis) meses, embora descontínuos(CLT, art. 133, IV). O examinador trocou, afirmando perder o direito o trabalhador que se afasta durante o período concessivo.
b) ERRADO. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele (CLT, art. 138). Seria o caso, por exemplo, de trabalhador que labora para dois empregadores distintos, mantendo dois contratos de trabalho à mesma época, tendo dois empregos. Não é correto afirmar "em hipótese nenhuma", pois existe a exceção.
c) ERRADO. Prevê o Art. 137 da CLT: "Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração". Por sua vez, o art. 134 "As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito" . Assim sendo, caso o empregador conceda as férias após o prazo legal - que é de 12 meses - após o trabalhador adquirir o direito (completar o período aquisitivo). Deverá pagá-las em dobro ao obreiro, não apenas de de forma simples, mesmo que ultrapsse apenas apenas alguns dias do período aquisitivo. Tem-se ainda o previsto na Súm. 81 TST: "Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro". Perído aquisitivo. 15-10-2007 a 14-10-2008. O período concessivo seria de 15-10-2008 a 14-10-2009. Caso o empregador conceda essas férias, por exemplo, durante 21-09-2009 a 20-10-2009, deverá remunerar em dobro em relação ao período de 15-10-2009 a 20-10-2009, pois são esses dias que extrapolaram o prazo legal para concessão. No que diz respeito os dias 21-09-2009 a 14-10-2009, deverão ser remunerados de forma simples, pois estes não excederam o prazo para concessão.
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D) CORRETO.CTRL C + CTRL V da OJ-SDI1-386. Quer dizer que, mesmo as férias sendo concedidas dentro do prazo, caso o empregador não pague o trabalhador dentro do prazo previsto (2 dias antes do início do gozo), deverá remunerá-lo em dobro em decorrência da extrapolação do prazo para pagamento das férias.
E) ERRADO. Segundo art. 134, §1º da CLT "Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos" (CLT, art. 134, §1º). Sendo vedado o fracionamento das férias aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade.
As férias coletivas "poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos". (CLT, art. 139, §1º). Portanto, nas férias individuais apenas um dos períodos poderá ser inferior a 10 dias, já as coletivas, nenhum deles é possível o gozo em período inferior a dez dias.
No que diz respeito ao fracionamento das férias coletivas dos menores de 18 e maiores de 50 anos não há consenso, sendo que a doutrina majoritária entende existir sim a possibilidade da divisão nesse caso (férias coletivaS).
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Outro erro da letra A é quanto ao tempo. (além de ter trocado a palavra "concessivo", ao invés de "aquisitivo".
Vejam:
Ar. 133, inciso V - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.
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Questões;
a - ATENÇÃO !! ART. 133, IV, "POR MAIS DE SEIS MESES e NÃO POR ATÉ SEIS MESES";
b - SALVO !! em contrato.
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SUMULA 450
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1).
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.