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ID
785596
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições e responda qual a alternativa CORRETA, de acordo com a jurisprudência do TST acerca da garantia provisória de emprego:

I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT.

II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, lhe assegura a estabilidade, visto que aplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "d", segundo o gabarito da época.
    QUESTÃO DESATUALIZADA
    ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO DA SUMULA 369 TST
    SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja rea-lizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete diri-gentes sindicais e igual número de suplentes.
    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical duran-te o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabili-dade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994.

    Bons estudos!
  • Se algum colega puder me ajudar, me faltou a compreenção:
    a) porque a I esta incorreta, se é dispensável o aviso no prazo?
    b) porque estão corretas somente a I, IIIe IV se a II também esta correta?
    Obrigada.

  • Prezada, Marines.
    A afirmativa I está correta, neste caso, porque o edital do concurso foi publicado antes da alteração da redação da Súmula 369 TST. A redação antiga do item I desta súmula versava exatamente como está disposto na questão. Portanto, a questão está desatualizada.
    Quanto ao item II da questão, já é pacífico que o art. 522 da CLT foi recepcionado pela CF, embora isso limite a plena liberdade sindical. Assim, ele realmente está errado.
    Espero ter ajudado. Tome cuidado com questões desatualizadas.
    Bons estudos!