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ID
785626
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a contribuição sindical, à luz das disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho.
    O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.
    Nos termos do art. 582, § 1º, letras "a" e "b" da CLT, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
    • Uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);

    • 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

    O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.
    Quando descontar a contribuição sindical nas situações abaixo:
    Admissão Antes do Mês de Março - O desconto da Contribuição Sindical é no mês de março.
    Admissão no Mês de Março - Verificar se já houve o respectivo desconto na empresa anterior referente ao ano corrente, evitando outro desconto.
    - Se houve o desconto em admissão anterior, anotar na Ficha de Registro.
    - Caso não tenha ocorrido qualquer desconto, o mesmo deverá ocorrer no próprio mês de março, para recolhimento em abril.
    Admissão Após o Mês de Março - O desconto da Contribuição Sindical será no primeiro mês subsequente ao do início do trabalho.
    Empregado Afastado - O empregado que se encontra afastado da empresa no mês de março, sem percepção de salários, por motivo de doença, acidente do trabalhoou licença não remunerada, deverá sofrer o desconto da Contribuição Sindical no primeiro mês subsequente ao do retorno ao trabalho.
    Aposentado - O aposentado que retorna à atividade como empregado e, portanto, é incluído em folha de pagamento, fica sujeito normalmente ao desconto da Contribuição Sindical.
     
    A empresa deverá anotar na ficha ou na folha do livro de Registro de Empregados, bem como na CTPS as informações relativas à Contribuição Sindical paga.
  • Complementando o ótimo comentário acima:
    a) Art. 580,CLT. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:  I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
    b) Aos empregadores é facultado descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos. 
    Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
    c) Art.586. § 3º A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente.
    d) Art. 586. § 2º Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador. 
    e) Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.