Art. 614...
§ 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.
Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:
VII - Direitos e deveres dos empregados e emprêsas;
Art. 616 ...
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.
Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.
Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
Art. 613 As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:
III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
NÃO CONFUNDIR:
ASSEMBLEIA GERAL p/ celebrar AC/CC:
1ª convocação: 2/3 dos associados(CC)/ interessados(AC)
2ª convocação: 1/3 dos associados(CC)/ interessados(AC)
ASSEMBLEIA GERAL p/ instaurar DISSÍDIO COLETIVO:
1ª convocação: 2/3 dos associados!
2ª convocação: 2/3 dos presentes!
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Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.
Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.