ID 785644 Banca TRT 24R (MS) Órgão TRT - 24ª REGIÃO (MS) Ano 2012 Provas TRT 24R (MS) - 2012 - TRT - 24ª REGIÃO (MS) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito do Trabalho Assuntos A greve no direito brasileiro (lei 7.783/89) Direito Coletivo do Trabalho Em relação ao direito de Greve, segundo a Lei número 7.783, é CORRETO afirmar que: Alternativas Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é obrigatória a cessação coletiva do trabalho. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, da paralisação. Observadas as condições previstas na Lei acima citada, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Visando a adesão ao movimento paredista, as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas poderão impedir o acesso de trabalhadores ao trabalho. Não há necessidade da entidade sindical convocar assembléia geral para definir as reivindicações da categoria. Responder Comentários letra C Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.a) Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.b) aviso para serviços normais - 48hserviços essenciais - 72hd)art.6, § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. a) e) Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços. letra b errada: LEI DE GREVE: Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.