ID 785653 Banca TRT 24R (MS) Órgão TRT - 24ª REGIÃO (MS) Ano 2012 Provas TRT 24R (MS) - 2012 - TRT - 24ª REGIÃO (MS) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Alteração, interrupção e suspensão do contrato de emprego Interrupção e suspensão do contrato de trabalho Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, é CORRETO afirmar que: Alternativas O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de um a seis meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo Estado, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, independentemente de previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e independentemente de aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo Estado, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. Responder Comentários Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação Alternativa AEste artigo, inserido pela MP 2.169-41, de vigência indeterminada, visa permitir que o empregador suspenda a execução dos contratos de seus empregados em épocas de diminuição de sua atividade ou de dificuldade econômica, desde que forneça em contrapartida, um curso de qualificação profissional aos trabalhadores. A ideia é que a suspensão da execução dos contratos sem pagamento dos salários e dos encargos sociais faculte ao empregador recuperar-se, e manter os empregos e a concessão de curso de qualificação aos empregados permite-lhes aprimorar os conhecimentos de modo que tenha melhor desempenho após o retorno ou, em última análise, possam obter nova colocação com mais facilidade, caso o empregador não se recupere no período.A suspensão, nos termos do artigo 476-A, exige dupla negociação: em primeiro lugar, a negociação coletiva com o sindicato da categoria profissional, da qual resulte acordo ou convenção que permitam ao empregador efetuar a suspensão dos contratos; em segundo lugar, a negociação individual, por meio da qual seja obtida a aquiescência por escrito dos trabalhadores A Correta!MEDIDA PROVISÓRIA No 2.164-41, DE 24 DE AGOSTO DE 2001."Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. Complementando, os parágrafos do art. 476-A trazem as seguintes informações importantes: O empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual; Só pode suspender o contrato, nesse caso, por uma vez a cada 16 meses; O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, SEM NATUREZA SALARIAL, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo; Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou NOS TRÊS MESES SUBSEQÜENTES AO SEU RETORNO AO TRABALHO, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multaa ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato; Se não ministrado o curso ou o programa, descaracteriza a suspensão; O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogadomediante convenção ou acordo coletivo de trabalhoe aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional.