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ID
785653
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação
  • Alternativa A

    Este artigo, inserido pela MP 2.169-41, de vigência indeterminada, visa permitir que o empregador suspenda a execução dos contratos de seus empregados em épocas de diminuição de sua atividade ou de dificuldade econômica, desde que forneça em contrapartida, um curso de qualificação profissional aos trabalhadores. A ideia é que a suspensão da execução dos contratos sem pagamento dos salários e dos encargos sociais faculte ao empregador recuperar-se, e manter os empregos e a concessão de curso de qualificação aos empregados permite-lhes aprimorar os conhecimentos de modo que tenha melhor desempenho após o retorno ou, em última análise, possam obter nova colocação com mais facilidade, caso o empregador não se recupere no período.
    A suspensão, nos termos do artigo 476-A, exige dupla negociação: em primeiro lugar, a negociação coletiva com o sindicato da categoria profissional, da qual resulte acordo ou convenção que permitam ao empregador efetuar a suspensão dos contratos; em segundo lugar, a negociação individual, por meio da qual seja obtida a aquiescência por escrito dos trabalhadores
  • A Correta!

    MEDIDA PROVISÓRIA No 2.164-41, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

    "Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
  • Complementando, os parágrafos do art. 476-A trazem as seguintes informações importantes: O empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual; Só pode suspender o contrato, nesse caso, por uma vez a cada 16 meses; O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, SEM NATUREZA SALARIAL, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo; Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou NOS TRÊS MESES SUBSEQÜENTES AO SEU RETORNO AO TRABALHO, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multaa ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato; Se não ministrado o curso ou o programa, descaracteriza a suspensão; O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogadomediante convenção ou acordo coletivo de trabalhoe aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional.