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ID
785692
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A teor da redação do artigo 114 da CF/88 (compete à Justiça do Trabalho), na forma da Emenda Constitucional 45/2004,assinale a alternativa que NÃO está contemplada na competência da Justiça do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA
     Art. 114, CRFB. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    II   -   as   ações   que   envolvam   exercício   do   direito   de   greve;
    § 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de  lesão  do  interesse  público,  o  Ministério  Público  do  Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
    b) CORRETA
    Art. 114, (...)
    IV  -  os  mandados  de  segurança,  habeas  corpus  e  habeas  data, quando   o   ato   questionado   envolver   matéria   sujeita   à   sua jurisdição; 
     c) CORRETA
    Art. 114, CRFB. (...)
    VII  -  as  ações  relativas  às  penalidades  administrativas  impostas aos  empregadores  pelos  órgãos  de  fiscalização  das  relações  de trabalho; 
     d) INCORRETA
    Art. 114, CRFB. (...)
    V  -  os  conflitos  de  competência  entre  órgãos  com  jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
    Art. 102, CRFB. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
    -> Vale lembrar que também se insere nessa hipótese a competência do STF, conforme o art. 105, I, d, CRFB.
    Art.  105,  CRFB.  Compete  ao  Superior  Tribunal  de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    d)  os  conflitos  de  competência  entre  quaisquer tribunais,  ressalvado  o  disposto  no  art.  102,  I, o,  bem  como  entre  tribunal  e  juízes  a  ele  não vinculados  e  entre  juízes  vinculados  a  tribunais diversos;
    Resumindo:
    Conflitos de competência solucionados pelo STF:
    1) TST x STJ
    2) TST x TJ
    3) STJ x TRT
    -> Não é possível haver conflito entre TST e TRF.
    Conflitos de competência solucionados pelo STJ:
    1) juiz do trabalho x juiz de direito
    2) juiz do trabalho x juiz federal
    3) juiz do trabalho x TRF
    4) juiz do trabalho x TJ
    5) TRT x juiz de direito
    6) TRT x juiz federal
    7) TRT x TJ
    8) TRT x TRF
    -> Súm. 420, TST: Competência Funcional - Conflito Negativo - TRT e Vara do Trabalho. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
    Obs. Também se entende não haver conflito entre TRT e TST.
    e) CORRETA
    Art. 114, CRFB. (...)
    VI  -  as  ações  de  indenização  por  dano  moral  ou  patrimonial, decorrentes  da  relação  de  trabalho;
    -> Nesta hipótese incluem-se também os danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho.
  • Verifica – se o conflito de competências quando dois órgãos jurisdicionais se acham competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinada demanda.

     

    Súmula nº 420 do TST. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003). Neste caso, trata – se de questão afeita à hierarquia, devendo o órgão de hierarquia inferior cumprir a decisão do órgão de hierarquia superior.

     

    Quando o conflito envolver dois órgãos trabalhistas, este será dirigido ao Presidente do Tribunal pelo interessado: magistrado, MPT ou parte (desde que não tenha oferecido exceção de incompetência).

     

    Encaminhado o ofício ou a petição com as respectivas provas e alegações, o conflito será autuado e distribuído, podendo o relator ordenar o sobrestamento dos feitos quando o conflito for positivo, bem como solicitar informações que julgar necessárias. Após ser submetido ao MPT, o conflito será julgado na primeira sessão (Art. 809, II, CLT). No TST, o tema é disciplinado nos Arts. 201 e 208 do RITST. Nos demais Tribunais é necessária análise do regimento interno.

     

    A competência funcional para apreciar o conflito de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista será:

     

    1) do TRT respectivo --- > conflito entre Varas do Trabalho de sua jurisdição;

     

    2) do TST --- > conflito entre Varas do Trabalho de mais de um TRT, TRT e Vara do Trabalho de jurisdição de TRT distinto.

     

    Quando um conflito envolver apenas um órgão trabalhista (e órgão de outro ramo do Poder Judiciário) a competência será do STJ (Art. 105, I, “d”, CF/88) ou do STF, caso um dos envolvidos no conflito for do Tribunal Superior (Art. 102, I, “o”, CF/88).

     

    Em resumo, o conflito de competência pode ser suscitado pelos juízes e tribunais do trabalho, Ministério Público do Trabalho ou pela parte interessada. Serão resolvidos:

     

    Pelos TRT'S:

     

    --- > Vara x  Vara (Varas do Trabalho da mesma região) 

    --- > Juízes de Direito x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região) 

    --- > Varas Trabalhistas x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região);

     

    Pelo TST:  

     

    --- > TRT x TRT

    --- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (investido em jurisdição trabalhista e sujeitos à jurisdição de TR'S diferentes);

     

    Pelo STJ : 

     

    --- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (não investido em jurisdição trabalhista);

     

    Pelo STF: 

    --- > TST X Órgãos De Outro Ramo Do Judiciário.