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Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação
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Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)
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Art. 819, CLT - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
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Caramba tem ora que a prova de técnico ta mais difícil que muitas para juiz!
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GABARITO ITEM C
ORDINÁRIO--> ATÉ 3
SUMARÍSSIMO--> ATÉ 2
INQ.P/ APURAÇÃO FALTA GRAVE--> ATÉ 6
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Gabarito Letra C
A) Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente. § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever. § 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
B) Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
C) ✔ Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas (ordinário), salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
Art. 852-H. § 2o As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte (sumaríssimo), comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
D) Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
E) Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.
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Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)
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* GABARITO : C (Questão desatualizada – Lei nº 13.660/2018)
A : FALSO (Julgamento atualizado)
Era a regra vigente até a reforma operada pela Lei nº 13.660/2018.
▷ CLT. Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente. § 1.º Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever. § 2.º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)
B : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 820.
C : FALSO
▷ CLT. Art. 821.
▷ CLT. Art. 852-H. § 2.º
D : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 822.
E : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 823.