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Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973).
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Preste atenção o colega o seguinte:
Para o CPP, qualquer ato do juiz realizado anteriormente fixa a prevenção, porém para o Processo Civil, para se dar a prevenção é necessária a citação válida.
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A prevenção é fixação da competência para um único juiz, quando existir mais de um com igual competência para julgar causas que por algum motivo devam ser reunidas, como, por exemplo, as continentes ou as conexas. Há duas maneiras de se determinar a prevenção: a prevista no art. 106 (ocorre quando as ações são propostas perante juízos da mesma comarca, quando, então, prevento será aquele que em primeiro lugar tiver despachado); e a mencionada no art. 219, que diz respeito às ações propostas em comarcas distintas. Nesta hipótese, fixa-se a competência na comarca onde primeiro se realizar a citação. (Curso Avançado de Processo Civil. v. 1. Luiz Rodrigues Wambier)
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RESUMINDO.
mesa comarca = primeiro que despachou
Comarcas diversas = primeira citação válida.
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Nesse caso, de acordo com o comentário do colega acima, que eu concordo, a letra D não estaria errada? A mais próxima da correta seria a letra A, e, ainda assim, acho incorreta.
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compilando tudo acima, para fixar:
PREVENÇÃO:
(i) mesma comarca: primeiro despacho;
(ii) comarcas distintas: primeira citação VÁLIDA;
(iii) processo penal: primeiro ato do juiz.
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Gabarito: D
PREVENÇÃO
Juízos de competência territorial diferente
art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Juízo de mesma competência territorial
art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
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A questão é de singela resposta. Basta verificar o art. 219 do CPC, que diz o seguinte:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973).
No caso em tela, o juiz prevento é aquele que ocorreu a primeira citação válida, de maneira que este pode reunir o processo, sendo a resposta D a correta para o indagado.
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CC/D - competência comum/despacho
CD/C - competência diversa/citação
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Para fins de prevenção, aplica-se o art. 106 do CPC (quando diante de mesma competência territorial) ou o art. 219 (quando a competência territorial for distinta) - que traz o critério de primeira citação válida. Vale destacar que a jurisprudência aponta que o art. 106 (que menciona ser prevento o juiz que “despachou em primeiro lugar") se refere ao primeiro despacho positivo (como o “cite-se”) - ou seja, não havendo se falar em prevenção se o juiz apenas determina a emenda da inicial.
Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões Comentadas - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)
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Gabarito segundo o Novo CPC/2015: B
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
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Só complementando o comentário do Lucas:
Art.59, NCPC - O registro ou a destribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
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NOVA REDAÇÃO
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .
Efeitos da citação (ainda que ordenada por juízo incompetente:
Induz litispendência
Torna litigiosa a coisa
Constitui a mora
Exceções:
Obrigação de ato ilícitos e as positivas e líquidas
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
No entanto como explicaram os colegas lucas e Anderson...
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art.59, NCPC - O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
O gabarito hoje seria B.
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O CPC/1973 previa dois critérios para a definição do juízo prevento: em se tratando de ações ajuizadas perante juízos com a mesma competência territorial, o juízo prevento seria aquele que despachou em primeiro lugar (art. 106 do CPC/1973); se de competência territorial diversa, aquele em que antes ocorra a citação (art. 219 do CPC/1973; cf. STJ, CC 1.395/SP, 2ª Seção, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). O CPC/2015 prevê uma única regra para ambas as hipóteses, mais simples, ao dispor que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art.59 do CPC/2015). Algo parecido já se previa, p. Ex., no art. 6º, §8º, da Lei 11.101/2005.
A regra disposta no art.43 e também no art. 59 do CPC/215 preveem que a prevenção se dá no momento da distribuição ou registro da petição inicial, sendo que somente haverá mudança da competência em caso de supressão de órgão judiciário ou de mudança de competência absoluta, que não se apontam no caso.