Quando a questão fala em crédito em extraconcursal, apesar de não está descriminado, trata-se de Direito Falimentar, isso é facilmente percebido na assertiva C, que expressamente fala em recuperação judicial. Delimitar tal ponto é importante para saber qual legislação deve ser aplicada, e no caso, é a Lei n. 11.101/2005, que regulamenta a Falência, a Recuperação Judicial e a Recuperação Extrajudicial de Empresas.
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Nesta lei, os artigos 83 e 84 é que tratam sobre o tema aventado – créditos a serem cobrados nos processos concursais de falência e recuperação.
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O artigo 83 relaciona e dispõe sobre a ordem de recebimento dos créditos concursais, a saber: créditos que estão sujeitos ao concurso de credores. Eles ganham esse status por serem créditos do devedor/falido e, desta forma, o legislador estabeleceu uma forma de delimitar quais os créditos mais valiosos – trabalhistas por exemplo – que devem receber primeiro, e dentro da mesma classe todos recebam proporcional ao valor do quanto a receber.
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O artigo 84, por sua vez, trata dos chamados créditos extraconcursais, ou seja, aqueles que estão fora do concurso de credores. Estes créditos são os firmados pela massa falida, ou em favor desta, com pagamento do administrador, pagamento das custas processuais, pagamento das despesas para manutenção dos bens. A justifica está no fato de que, caso não houvesse tratamento diferenciado, inviabilizaria a própria existência da massa, e consequentemente o pagamento dos demais créditos.
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Na presente questão, somente na letra B é que se verifica tratar de créditos firmados pela massa, desta forma, está é a resposta correta.
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Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
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I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:
I - (revogado);
I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;
I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;
I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;
I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;
II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;
III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;
IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
§ 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.