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ID
786004
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A expiração do prazo legal para lançamento de um tributo, sem que a autoridade administrativa fiscal competente o tenha constituído, caracteriza hipótese de

Alternativas
Comentários
  • DECADÊNCIA
     
    A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:
     
    —    do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    —    da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
     
    A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.
  • "O prazo de decadência existe para que o sujeito ativo constitua o crédito tributário com presteza, não sendo fulminado pela perda do direito de lançar. A constituição do crédito tributário ocorre por meio do lançamento que deve se dar em 5 anos. 
    Caracterísiticas da decadência:
    1) Extingue o crédito tributário.
    2) Atinge direito subjetivo do sujeito ativo, constante numa relação jurídica de direito material.
    3) Decorre SEMPRE de lei.
    4) Relaciona-se aos princípios da legalidade e segurança jurídica.
    5) Antes do lançamento somente ocorre decadência.
    6) É possível a restituição de tributo atingido pela decadência."

    Fonte: Manual de Direito Tributário. Eduardo Sabbag.
  • Comentários:
    A questão é relativamente simples, mas como trata de temas diversos, cada um será tratado na respectiva alternativa.
    São as causas de extinção do crédito tributário arroladas no CTN:
    Previstas no art. 156, CTN. Extinção é a morte do crédito tributário, o que implica na morte da obrigação que o originou.
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
    A alternativa “A” está incorreta.
    A remissão é o perdão total ou parcial do crédito tributário pela autoridade administrativa autorizado sempre por lei.
    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
    I - à situação econômica do sujeito passivo;
    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
    III - à diminuta importância do crédito tributário;
    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
    Cuidado que os institutos da remissão e remição não se confundem. Enquanto que o primeiro é hipótese de extinção total ou parcial do crédito tributário através do perdão, o segundo é hipótese de pagamento pelo devedor do crédito, prevista na lei de execução fiscal.
    A alternativa “B” está incorreta.
    A prescrição fulmina a pretensão do credor de ajuizar a competente ação de cobrança para ver satisfeito o seu direito. Assim, somente se fala em prescrição em direito tributário após a constituição definitiva do crédito tributário, na forma do art. 174, do CTN.
     Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
    II - pelo protesto judicial;
    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
    Como o enunciado da questão fala na expiração do prazo legal para lançamento de um tributo, ou seja, para a sua constituição, não pode ser a prescrição, que somente começa a fluir a partir de sua constituição em definitivo.
    A alternativa “C” é o gabarito.
    A decadência é o prazo que o Fisco tem para constituir seu crédito. Pode ser conceituada como potestade do credor de tornar líquido o vínculo inaugurado pelo sujeito passivo, a fim de constituir um crédito para si, sob pena da extinção da relação obrigacional. Tem como prazo inicial ora a data da ocorrência do fato gerador, ora o 1º dia do exercício seguinte ao qual o lançamento poderia ter sido efetuado. Disso dependerá a modalidade de lançamento ao qual o tributo se submeter, conforme veremos a seguir.
    A partir do momento em que o Fisco constitui o crédito tributário, cessa o prazo decadencial. O termo final da decadência é o lançamento acrescido da notificação deste lançamento ao sujeito passivo. O implemento do prazo decadencial impede o lançamento, logo não haverá constituição do crédito.
    Então, a expiração do prazo legal para lançamento de um tributo, sem que a autoridade administrativa fiscal competente o tenha constituído, significa que o crédito tributário fora extinto pela decadência.
    A alternativa “D” está incorreta.
    Transação é quando tanto o sujeito passivo quanto o sujeito ativo da relação jurídico-tributária abrem mão de parte de seu direito, pondo fim a litigo presente ou futuro, com a finalidade de extinção o crédito tributário. Pressupõe a existência de mediante concessões mútuas daqueles que integram a relação fiscal.
    Possui previsão no art. 171, CTN, que assim dispõe:
    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
    Observação: “Determinação” nesse artigo é no sentido de “terminação”. Aponta a doutrina que se trata de um típico erro de digitação.
    Sublinhe-se que precisa-se de lei autorizativa, de modo que não há direito subjetivo do contribuinte em obter a transação. Dito de outro modo, mesmo que o contribuinte tenha interesse em extinção o crédito tributário e esteja disposto a abrir mão de parte de seu direito, somente se houver lei autorizativa, e nos limites desta, poderá o sujeito ativo da relação fiscal propor a transação.

    Gabarito: “C”
  • Regrinha básica para ajudar a memorizar . (além de todos os requisitos comentados acima).

    Antes do Lançamento = Decadência (perda do direito - Arma sem balas, pois tem o gatilho "ação - processo" mas perde o Direito)
    Após o Lançamento = Prescrição (perda da ação - processo - Arma sem gatilho, pois tem balas mas não tem ação do gatilho para acioná-las) 

    Bom estudo!

  • A)REMISSÃO.(ERRADA) A Remissão é o ato unilateral do Estado-legislador de conceder "perdão", ou dispensa do tributo devido. Abrange tanto os créditos principais e as penalidades.

    B)PRESCRIÇÃO. (ERRADA) A prescrição é a perda do direito subjetivo para cobrar o crédito tributário.

    C)DECADÊNCIA. (CORRETA) A decadência consiste na perda do direito potestativo de lançamento do crédito tributário.

    D)TRANSAÇÃO. (ERRADA) A transação consistente na realização de concessões mútuas, ou seja, um acordo para se chegar à solução da lide.


     

  • Expiração de prazo = decadência.

  • Só para reforçar... 

    DECADÊNCIA (173 CTN) - Direito de a fazenda constituir o crédito, lançar o tributo.

     

    PRESCRIÇÃO (174 CTN) - Direito para ação de cobrança do crédito tributário (Execução Fiscal).

  • NÃO Cobrança do Fisco na prazo de 5 anos:

    ANTES do lançamento >>> DECADÊNCIA

    APÓS o lançamento >>> PRESCRIÇÃO

  • A)Remissão.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 172 do CTN, a remissão trata-se do perdão total ou parcial do crédito tributário.

     B)Prescrição.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 174 do CTN, a prescrição é a perda do direito de propor ação de cobrança de crédito tributário.

     C)Decadência.

    Está correta, nos termos do art. 173 do CTN.

     D)Transação.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 171 do CTN, a transação trata-se da composição entre o Fisco e o devedor, para a extinção do crédito tributário.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata do prazo decadencial para lançamento do crédito tributário.

    Decadência - prazo para lançar

    Prescrição - prazo para cobrar