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a) Errado nos termos da Súmula 367, I do TST: - I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
b) Errado nos termos do artigo 458, §2º, I da CLT: § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
c) Errado nos termos do artigo 458, §2º, III da CLT; § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
d) Errado nos termos da Súmula 241 do TST - O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
e) Correto nos termos do artigo 458, §2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:, IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde
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Gabarito: Letra "E"
e) A assistência médica, hospitalar e odontológica prestadas diretamente pelo empregador ou mediante seguro-saúde, não têm natureza salarial, ainda que sejam subsidiadas parcialmente pelo empregado.
Fundamento:
CLT, Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
A parte final da alternativa E: "ainda que sejam subsidiadas parcialmente pelo empregador" refere-se à parte final do inciso IV do §2º do art. 458 da CLT: " ou mediante sguro-saúde".
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Lembrando que a Lei 12.761/12 acrescentou o inciso VIII ao § 2o do Art. 458 da CLT, dispondo o seguinte:
§ 2
o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
(...)
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)
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Algumas informações importantes sobre salário in natura:
- a alimentação fornecida de acordo com o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador - Lei nº 6321/76), NÃO se considera salário utilidade. CCT ou ACT também podem conferir caráter indenizatório à alimentação, ou seja, retirar sua natureza salarial, mas só a partir da implantação para os empregados NOVOS, de acordo com a OJ abaixo;
- OJ 413 da SDI-I/TST: "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST";
- CLT, art. 458, § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual (em se tratando de empregado rural, o percentual inverte-se, e os descontos da prestação in natura são calculados apenas sobre o salário mínimo, conforme art. 9º da Lei nº 5.889/73);
- Mas atenção: o §3º do art. 458 deve ser interpretado em consonância com a súmula 258/TST: "Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade".
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Não repita esta imagem em todas as questões, acrescente algo inteligente!!! Parece que não lê a própria imagem que posta.
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D desatualizada, de acordo com a reforma trabalhista.
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a) A habitação, a energia elétrica e o veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando dispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso do veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. INDISPENSAVEIS
b) Os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço têm caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. PARA NÃO TEM NATUREZA SALARIAL
c) O transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público, ao contrário do vale-transporte, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
d) O vale-transporte e o vale-refeição, fornecidos por força do contrato de trabalho, não têm natureza salarial e devem ser sempre subsidiados parcialmente pelo empregador.
e)A assistência médica, hospitalar e odontológica prestadas diretamente pelo empregador ou mediante seguro-saúde, não têm natureza salarial, ainda que sejam subsidiadas parcialmente pelo empregado.