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GABARITO D. Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
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A) Errada - Artigo 819, parágrafo 1º da CLT.
B) Errada - Artigo 820 da CLT.
C) Errada - Artigo 821 c/c Artigo 852-H, parágrafo 2º da CLT.
D) Correta - Artigo 829 da CLT.
E) Errada - Artigo 825 da CLT.
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a) Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
b) Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
c) Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Art. 852-H - § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
d) Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. (CORRETA)
e) Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
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Podem ser testemunhas todas as pessoas, exceto:
INCAPAZES :
* Menor de 16 anos de idade
* Interdito por demência
* Cego/Surdo--> quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
* Enfermo/Com debilidade mental --> quando ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los ; quando ao tempo em que deve depor não está habilitado a transmitir as percepções.
IMPEDIDAS:
* O que é parte na causa.
* O que intervém em nome da parte, como o Tutor na causa do menor;
* Representante legal da pessoa jurídica;
* Juiz, advogado, outros que assistam/tenham assistido as partes.
* Conjuge, Ascendente, Descendente em qualquer grau/colateral até o 3o grau, de alguma das partes, por cons/afinididade,SALVO se o exigir o interesse público/tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.
SUSPEITAS:
* Interessado no Litígio
* Condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença
* Por seus costumes, não for digno de fé
* Inimigo capital da parte
* Amigo íntimo da parte
Obs: INCAPAZES/IMPEDIDAS/SUSPEITAS--> não prestarão compromisso e seu depoimento valerá como simples informação
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O erro da alternativa C consiste em ter limitado a uma o número de testemunhas no rito sumário. Não há previsão legal para tanto.
A doutrina tem entendido que, em decorrência da omissão, o número de testemunhas no rito sumário é o mesmo do ordinário, qual seja, três.
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GABARITO: D
A existência de parentesco, amizade ou inimizade entre a testemunha e qualquer das partes, leva à oitiva da primeira apenas como informante, conforme art. 829 da CLT, abaixo transcrita:
“A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”.
Comentando as alternativas ERRADAS:
Letra “A”: errada, pois conforme o art. 819 da CLT, o surdo-mudo também prestará depoimento por meio de intérprete nomeado pelo Juiz.
Letra “B”: errada, pois o art. 820 da CLT diz que serão inquiridas pelo Juiz e não pelas partes. Podem ser formuladas perguntas pelas partes e advogados, mas sempre por meio do Juiz.
Letra “C”: errada, pois no rito sumário, por ausência de norma própria, aplica-se o art. 821 da CLT que fala de 3 testemunhas para cada parte, igual ao rito ordinário.
Letra “E”: errada, pois o art. 825 da CLT diz que inexistirá intimação prévia.
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Somente uma retificação quanto ao comentário do colaborador "T", somente as testemunhas impedidas ou suspeitas poderão, se estritamente necessário serem ouvidas (sem compromisso), ou seja, o §4º do art. 405, não faz menção aos INCAPAZES, ou seja, estes não serão ouvidos nem como informantes
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Salve Luiz !
Quanto à alternativa "b", em que pese a doutrina majoritária entenda que o número de testemunhas no rito sumário seja de 3 por parte, há quem defenda que é de apenas 2 por parte:
"(...)Quanto ao rito sumário (Lei n. 5.584/70), pode-se sustentar a tese de que como se trata de rito de natureza sumária, em razão dos princípios da celeridade e simplicidade, e da própria dinâmica deste rito processual, deve se aplicar à hipótese a Lei n. 9957/00, que limita o número de testemunhas a duas.(...)" (Schiavi, Mauro. Provas no processo do trabalho / Mauro Schiavi. 5. ed. rev. e ampl. - São Paulo : LTr, 2016, fls. 202)
"(...)Nas reclamatórias pelo rito ordinário sumário (Lei n. 5.584/70) são admitidas até três testemunhas por parte (art. 821 da CLT)(...)" (Malgarin, Claudio Alves Direito processual do trabalho : processo do trabalho : como seria e como é / Claudio Alves Malgarin. - São Paulo : LTr, 2016, fls. 141)
"(...)No rito ordinário, admite-se a oitiva de até 3 testemunhas; no rito sumarissimo, até 2 testemunhas; e no rito sumário prevalece que pela ausência de lei aplica-se a regra do ordinário, sendo até 3 testemunhas.(...)" (Scalércio, Marcos Prática de audiência trabalhista conforme o novo CPC / Marcos Scalércio, Tulio Martinez Minto. -- 2. ed. -- São Paulo : LTr, 2017, fls. 150)
PS: O sucesso é uma consequência e não um objectivo. (Flaubert , Gustave)
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Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
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No rito sumário é 2 ou 3 testemunhas, alguém pode me ajudar. Agradeço
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D
. CLT. Art. 819, § 1.º
. CLT. Art. 820
. CLT. Art. 821 / Art. 852-H, § 2.º
. CLT. Art. 829
. CLT. Art. 825