SóProvas


ID
786532
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Não necessariamente, pois há exceções. No caso de empregador doméstico e do micro ou pequeno empresários, o preposto não precisa ser necessariamente outro empregado, pois muitas vezes não há outros empregados. 

    Súmula nº 377 do TST – “PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO -  Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” 
  • À Título de dar mais informações:

    A Lei Complementar 123/06 em seu art. 54, autoriza a microempresa ou a pequena empresa a fazer-se substituir ou representar, na Justiça do Trabalho, por terceiros que conheçam dos fatos ( ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário).

    Porém, acrescente-se que a Lei 12.137/09 alterou a redação da Lei 9.099/95 ( dos Juizados Especiais), que agoram autoriza a pessoa jurídica ou titular de firma individual ser representado por preposto sem vínculo empregatício.

    Mais um dispositivo legal, portanto, que deveria ser levado em conta pelo TST, ou não?
  • Acho que a questão está mal formulada, porquanto, da forma que exposta, a letra "c" também não está correta, pois não é sempre que a ausência do reclamante à audiência ensejará o arquivamento da reclamação, haja vista a sua ausência na audiência de encerramento de instrução. Veja-se, a este respeito, o Enunciado nº 19 do TST:

    Ausência do Reclamante - Audiência - Arquivamento do Processo
    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

  • Super mal formulada! Errei fácil essa questão, mas tudo bem, aqui pode...rs.
  • Concordo com os colegas acima. Questão passível de nulidade, pois somente quando a audiência for inaugural é que acarretará o arquivamento da reclamação. A ausência na audiência de instrução não causa esse efeito.
    A questão não especifica o tipo de audiência que acarreta o arquivamento, motivo pelo qual deveria ter sido anulada.
  • Acertei, mas fikei em dúvida em relação às letras "a" e "c", mas acho q, quanto às audiências, a banca usou a regra da CLT. De fato só existe previsão para uma audiência. A chamada "audiência em prosseguimento" é exceção.

    Questão mto mal formulada, poism seguindo o raciocínio acima, a letra "a" também está correta, pois a regra é q o empregado deve ser necessariamente empregado do reclamado.
  • Justificativas:

    a) Súmula 377, TST - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

    b) 843, caput, CLT - Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    c) 844, caput, CLT - 
    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    d) 846, caput, CLT - 
    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação

    e) 765, CLT - 
    Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

  • A incorreção da Letra "E" está na Súmula 74 do TST:

    SUM-74 CONFISSÃO (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comi-nação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • NA MINHA OPINIÃO, O ERRO DA LETRA "A" ESTÁ EM DIZER QUE O PREPOSTO TEM QUE SER EMPREGADO, MAS SEM MENCIONAR QUE ELE DEVE SER DA MESMA EMPRESA. FALANDO SOMENTE "EMPREGADO" PARECE QUE ELE PODE SER EMPREGADO DE OUTRA EMPRESA. FICA VAGO!!   FELIZ NATAL A TODOS.  LUCIANE.  (DEZ/2012).

  • Acho que o erro da letra A é porque faltou mencionar que o preposto deve ter conhecimento do fato.

    parágrafo 1, art 843, CLT : É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente

    ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato
    , e cujas declarações obrigarão o proponente.



    Será que é isso? 

  • O empregador pode ser representado por gerente ou empregado da empresa. Então, não necessariamente precisa ser empregado.
  • Gabarito: A

    Na minha opinião, penso que o gabarito é a alternativa A porque nao será SEMPRE que o preposto será um empreado. Exemplo: reclamação trabalhista do empregado domestico e reclamação contra micro empresa. Além disso, é permitido que o preposto seja um gerente. Acho que essa é uma boa justificativa. Alguem concorda??

    Bons estudos.
  • Letra E

    Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) 

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) 
      
    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • Eu fiz essa prova em casa, não "a valer". Mas, se eu tivesse feito de verdade, teria recorrido.
    Vejamos: dois pesos e duas medidas.
    Se a letra "a" está errada pois está incompleta, a letra "c" também está incompleta, pois quem como eu trabalha na JT vê todos os dias rtes não comparecendo à audiência de prosseguimento e sendo declarados confessos..
    Acho q devíamos acreditar, em tese, q a Audiência é Una...
    Ou seja, não saiamos das academias, das universidades e do mundo platônico, pois, se tivermos em mente a realidade, não passaremos nas provas da FCC....
  • a) Súmula 377, TST - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

    A letra a não esta completa faltou dizer que tem que ser EMPREGADO do RECLAMADO.

    Dizer apenas que é empregado da margem para maiores interpretações, ou seja bastando ele ser empregado já serve, mais a letra da lei é clara em dizer EMPREGADO do RECLAMADO.

  • Dica:

    Sempre que a questão falar em "audiência" (pura e simplesmente), ela está se referindo à audiência inaugural ou à audiência una; e nessas hipóteses:

    - falta do reclamante: arquivamento do processo
    - falta do reclamado: revelia

    Caso a questão queira falar da audiência em prosseguimento (instrução), estejam certos: ela vai ser clara e explícita..

    Portanto, o gabarito da questão só pode ser um, não havendo margem para dúvidas!!

    Alternativa A

    espero ter ajudado!!

    bons estudos a todos
  • GABARITO: A, de aprovação! :)

    Há exceções a regra, é bom que fique bem claro e que você grave isso. Basta ver o conteúdo da súmula 377 do TST, cujo conteúdo encontra-se abaixo:


    “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.

    Perceba que não há necessidade do preposto ser empregado caso a ação seja movida por empregado doméstico ou empregado de micro ou pequena empresa, já que nessas situações o preposto pode ser pessoa com conhecimento do fato, apenas.

    Ratificando com embasamento legal as demais alternativas:
    B: está de acordo com o art. 843, §2º da CLT.
    C: está de acordo com o art. 844 da CLT.
    D: está de acordo com o art. 846 da CLT.
    E: está de acordo com o que diz a Súmula nº 74, III do TST.
  • Estranha a resposta. lembro de já ter visto uma questão em que a FCC dava como certa a obrigatoriedade do preposto ser empregado.

  • Nathalie

    É que, regra geral, o preposto deve ser necessariamente empregado do Reclamado. Mas a própria Súmula 377 traz 2 exceções.

  • FCC é copia e cola mesmo..

     

    Há uma impropriedade na assertiva "c", que deveria ter especificado qual audiência se tratava, visto que há dois efeitos para o não comparecimento do reclamante a audiência:

    1 - arquivamento, se a audiência for a inaugural

    2 - confissão, se for a de prosseguimento.

    Ementa: TRT-PR-24-04-2009 NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO - CONFISSÃO - correta a decisão que declarou o reclamante confesso quanto à matéria de fato, tendo em vista a disposição do artigo 844 da CLT e Súmula nº 74, I, do TST, que trata de hipótese de ausência da parte à audiência. Presumem-se confessados os fatos alegados pela outra parte para aquele que, embora devidamente intimado, não comparece em Juízo. Neste caso, a confissão surge de uma conseqüência jurídica desfavorável. Vale dizer, a confissão do reclamante implica em reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte reclamada e que lhes são desfavoráveis. Tendo por certo que o ônus de provar os fatos narrados é do reclamante, do qual não se desvencilhou, entendo que não merece reforma a r. sentença.

  • ATENÇÃO:

    Se faz necessário atentar-se ao enunciado das questões dos concursos.

    PREPOSTO para a CLT não precisa ser empregado, bastando para tanto ter conhecimento dos fatos. É o que se depreende do artigo 843 parágrafo 1º .Vejamos:

       § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.(grifo nosso)

    PREPOSTO  para a jurisprudência do TST conforme Súmula 377:

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. ( grifo nosso)

    Ademais, oportuno ressaltar que para a empresas de pequeno porte, microempresas e empregador doméstico o preposto não precisa ser empregado. 


  • Acho que dois pontos precisam ser esclarecidos que, ao meu modo de ver, deixam a questão sem qualquer incorreção e sem qualquer possibilidade de anulação.

    1. A questão fala DE ACORDO COM A CLT: se o examinador pergunta se é de acordo com a CLT, ele não quer saber qual o ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TST. Logo, a resposta se fundamenta no art. 843, §1º da CLT que admite a representação por gerente ou QUALQUER PREPOSTO QUE TENHA CONHECIMENTO DOS FATOS. A bem da verdade, o nosso primeiro raciocínio é a S. 377 do TST, contudo precisamos interpretar e responder a questão nos termos do que foi pedido. Se é de acordo com a CLT, não devo levar em consideração o entendimento do TST, ainda que as teorias, princípios e doutrinas admitam que é imprescindível que ele deva ser empregado. Só por isso a questão está certa.

    2. Não existe qualquer erro na alternativa C: foi dito que a C é passível de nulidade porque se a audiência for "em prosseguimento" não importa revelia, mas tão somente aplicação da confissão ficta. Verdade! SCHIAVI admite que esse é o entendimento correto, assim como a vasta doutrina. Mas compreendo que isto não é a regra geral. Analisando, é preciso que seja lembrado que a regra é que o procedimento será ordinário e a  audiência trabalhista UNA, ou seja, conciliação, instrução e julgamento em um único ato... Assim, pensando neste sentido é imprescindível que o Magistrado declare o arquivamento da reclamação quando o reclamante não se fizer presente, já que o art. 844 da CLT é claro em afirmar pelo arquivamento.

    Confesso que à primeira vista parece muita decoreba, mas se fizermos essa análise um pouco mais ampla veremos que, na realidade, é uma questão de análise e interpretação.

    Minha opinião... Espero que tenha colaborado.

  • Entendo que a questão tenha sido mal formulada. A pergunta não aduz à CLT, não podendo se abster de aplicar o entendimento sumulado do TST.

    O que legitima a resposta da letra "a" estar correta é o fato de que nem sempre o preposto deve ser empregado da empresa. A regra guarda exceções quanto aos empregados domésticos e micro e pequenos empresários.

    Há que salientar, todavia, que a letra "c" também estaria correta, em raciocínio parecido. Havendo fracionamento da audiência, o não comparecimento do autor à esta não resultaria em arquivamento do processo, mas na confissão de fatos.

  • What's Up?

     

    Importante anotar que a Lei Federal n. 13.467/2017, que vigerá em 120 dias a partir de 13/07/2017, acrescentou o § 3° ao art. 843 da CLT,  reforçando o erro na alternativa "a":

     

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.            (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)

     

    PS: Em todas as coisas o sucesso depende de uma preparação prévia, e sem tal preparação o falhanço é certo.(Confúcio)

  • APÓS A REFORMA: o preposto não precisa mais ser empregado da reclamada, conforme a redação do § 3º, art. 843, da CLT.

  • Reforma Trabalhista acrescentou o § 3º no art. 843 da CLT, possibilitando que a empresa se faça representar por qualquer pessoa (empregado ou não) que tenha conhecimento dos fatos. ... "§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada." (Incluído pela Lei 13.467/2017).