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ID
786574
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Alberto é viúvo e possui dois filhos, Bernardo de 14 anos e Raul de 20 anos. Com o casamento de Raul em vista, Alberto pretende vender-lhe um imóvel de sua propriedade. Em relação a tal venda é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • art. 119 do CC- É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
  •  CC exige o consentimento expresso dos descendentes para a validade da venda do ascendente a outro descendente. Os menores não têm capacidade para consentir podendo o representante consentir, ou não, em nome do incapaz. Nesse caso o representante não pode ser o pai. Quando colidem os interesses dos pais com os dos filhos há a exigência de nomeação de curador.
    Dispositivos legais:
    Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
    Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
     
  • Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.   Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
  • Realmente acho que o cartório não tem como saber porque se trata de ato unilateral do viúvo em declarar somente a verdade. Neste caso, ao completar 18 anos o filho prejudicado com a venda poderia reclamar em juízo...ou seja, a venda se manteria até reclamação posterior do filho prejudicado.
  • Em relação ao comentário da colega concurseira STELA:

    O TABELIÃO, que possui FÉ PÚBLICA, tem poderes inerentes para aferição dos documentos, conforme determina a Lei 8935/1994. Vale ressaltar que, observando o artigo 1692 do CCB, quando se referir a colidência de interesses entre pais e filhos (Poder Familiar), observar-se-á a requerimento do filho ou do MP para que o Juiz determine um CURADOR ESPECIAL. Este irá intervir NOS ATOS EXTRAJUDICIAIS (exemplo: Escritura Pública onde se mencionam as partes e os intervenientes: o curador especial), garantindo assim a SEGURANÇA JURÍDICA, AUTENTICIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA.-

  • Art. 9° do CPC: O juiz dará curador especial:

    I - Ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    Do presente dispositivo compreende-se que ainda que o incapaz tenha quem o represente, o juiz irá nomear um curador especial caso haja conflito de interesses.

    Não sei se também seria válida a fundamentação do artigo 117 do CC, que dispõe que o negócio jurídico pode ser anulado quando o representante, nesse caso o pai, no seu interesse, celebra o negócio consigo mesmo. Na hipótese do pai representar o filho para realizar o negócio, estaria celebrando um contrato com ele próprio (o pai).

  • Não entendi a questão. Se o bem e do pai, não vejo pq ela não vender o bem...

  • Gilmar, porque trata-se de venda de ascendente para descendente, a qual possui regras específicas disciplinadas no Código Civil.

     

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

     

    Logo, para que Alberto (pai) possa vender imóvel de sua propriedade a Raul (filho), deverá haver o consentimento expresso de Bernardo, seu outro filho, sob pena de anulabilidade do negócio jurídico. Bons estudos!

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

     

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    ARTIGO 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

     

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    ARTIGO 1690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

     

    ARTIGO 1692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.