SóProvas


ID
786679
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

É permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios previdenciários do regime geral:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra C, conforme a Lei 8213. A alternativa ficaria incorreta se fosse mais de uma pensão por morete deixado pelo conjuge.
    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
    I - aposentadoria e auxílio-doença;
    II - mais de uma aposentadoria; 
    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 
    V - mais de um auxílio-acidente; 
    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente
  • Excelente comentário, Daniel! Só lembrando que Morena deixará de receber a pensão pela morte do pai assim que completar 21 anos.

  • Excelente exemplo, deu pra captar bem a idéia, e ainda mais, não vou esquecer principalmente por causa dos personagens: Morena, Théo e Stênio!
  • Daniel, uma dúvida: se Morena casou aos 19 anos, ela foi emancipada, certo? Então ela não perderia a qualidade de dependente? Sendo assim, não acumularia a pensão por morte do pai com a do marido, certo? No seu exemplo, ela somente passaria a receber a pensão por morte do marido qdo falecesse; não é?!
    Já no caso da questão, as pensões podem se acumular já que os pais só perdem a qualidade de dependente dos filhos se os filhos possuírem os dependentes de primeira classe. Já que os pais são dependentes de classe II. 

    Bons estudos!
  • O questionamento susticado pela colega Lorrayne Carvalho é apropriado (Casou? Emancipou! Se emancipou, perde a condição de depende e, consequentemente, o direito à pensão por morte do pai).
    Nesse sentido, discorre com bastante propriedade Hugo Góes: "Filhos e irmãos: perda da qualidade de depende em decorrência da emancipação" - abaixo alguns recortes do artigo por ele publicado no sítio do "Eu Vou Passar", com destaques meus.
    "... A emancipação ocorrerá na forma do parágrafo único do art. 5º do Código Civil Brasileiro:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
    II - pelo casamento;
    III - pelo exercício de emprego público efetivo;
    IV - pela colação de grau em ensino de curso superior; e
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
    (...) Se o filho ou o irmão não forem inválidos, qualquer uma das causas de emancipação acima provoca a perda da qualidade de dependente.
    Quando se trata de filho ou irmão inválido, as causas de emancipação acima também provocam a perda da qualidade de dependente inválido, exceto a colação de grau em ensino de curso superior.
    (...) Assim, para o filho ou para o irmão do segurado falecido, o pagamento da cota individual da pensão por morte cessa ao completar 21 anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior (RPS, art. 114, II). (...)
    Um exemplo bacana: Madalena, segurada do RGPS, faleceu, deixando um filho de 15 anos de idade chamado Pedro. A partir da data do óbito de Madalena, Pedro passou a receber pensão por morte. Aos 19 anos, Pedro tornou-se inválido. Quando Pedro tornou-se inválido, ele ainda não era emancipado. Nessa situação, Pedro receberá a pensão por morte enquanto durar a invalidez, mesmo depois de completar 21 anos de idade. Todavia, se aos 18 anos Pedro tivesse casado, cessaria a pensão na data do casamento, em razão da emancipação. Obviamente, tornando-se inválido depois da emancipação, não terá direito ao restabelecimento da pensão por morte. (...)
    Agora, se a emancipação for decorrente, exclusivamente, de colação de grau em curso superior, mesmo que a invalidez tenha início depois da emancipação, não será extinta a pensão por morte. (...)
    Observação importante: A união estável do filho ou do irmão menor de idade não constitui causa de emancipação."
    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=HlFCepzu06GU9kZtMLz94TXeaPSy7vQlFZq8Os6UGqo~
  • Não é permitida a acumulação de duas pensões por morte.

    Só é permitida a acumulação de duas pensões, quando uma é relativa a companheiro (a) e a outra aos pais.
    Também é possível a acumulação de duas pensões por morte recebidas pelo filho relativas às mortes do pai e da mãe.

    No entanto, a questão diz pensões deixadas pelo cônjuge e pelo filho falecidos. 

    Entretanto, a letra C também está incorreta, pois se trata de falecimento de cônjuge e filho? 

    Alguém pode me explicar?

  • Pelo visto, a questão tinha um texto que complementava a questão, não é mesmo, equipe QC? =\
  • Só não pode duas pensões deixadas por cônjuges ou companheiros.

  • Então, recapitulando:

    Não é permitido o recebimento conjunto:

    a) aposentadoria e auxílio doença;

    b) mais de uma aposentadoria;

    c) mais de um auxílio-acidente;

    d) salário-maternidade e auxílio doença;

    e) aposentadoria e abono de permanência de serviço

    f) seguro desemprego com benefício de prestação continuada, exceto pensão por morte ou auxílio acidente;

    g) mais de uma pensão deixada pelo cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.


    Força, foco e fé

  • Também é permitido o recebimento de duas pensões por morte deixadas pelos cônjuges. Desde que ambos sejam de regimes diferentes.

    Ex: Maria fora casada com José, quando o mesmo veio a falecer. José era segurado obrigatório na qualidade de empregado (RGPS).

    Passado alguns anos Maria se casou novamente com João segurado da previdência como servidor público estatutário (RPPS), que veio a falecer poucos meses depois de casado.

    Ou seja, como ambos eram de regimes diferentes Maria terá direito de acumular as duas pensões.

    Força pessoal a jornada é longa, mas terá fim.

  • LETRA C

    SEGUNDO O ARTIGO 124 FICA ASSIM:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
    I - aposentadoria e auxílio-doença;
    II - mais de uma aposentadoria; 
    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 
    V - mais de um auxílio-acidente; 
    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.


  • Questão mal formulada, não poderia ser a letra C, pois o(s) dependente(s) teria(m) que fazer a opção de qualquer jeito.

  • Negativo Marx Silva.. O fato gerador da pensões, o caso da letra C,  é diferente (cônjuge e filho). Logo, esse dependente pode acumular essas 2 pensões. 

  • GABARITO: LETRA C.


    Corretíssima.


    8213 Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.


    Observe que a vedação é por duas pensões de cônjuge ou companheiro, não há óbice em ser uma pensão deixada por cônjuge e outra por um filho, no caso.


    Bons estudos!

  • levando em conta que a ADM PUBLICA  so pode fazer o que a lei manda: o único dispositivo proibitivo sobre o assunto é no artigo 124 da lei 8.213/91. Não é possível acumular duas pensões por morte de cônjuge ou companheiro.

    Podemos constatar que a única proibição de acumulação da pensão por morte é com o recebimento concomitante de outra pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, nos demais casos é possível acumular o benefício de pensão com os seguintes benefícios:

    • pensão do cônjuge ou companheiro + pensão do filho (a);
    • pensão do cônjuge ou companheiro do INSS + pensão do cônjuge ou companheiro do RGPS;
    • pensão de um filho + pensão de outro filho;
    • pensão de dois filhos + pensão do cônjuge ou companheiro + aposentadoria;
    • pensão dos pais + pensão dos filhos + pensão do cônjuge;
    e nós como particulares podemos fazer o que a lei não proíbe. kkkkkk da pra acumular um monte de coisa.

  • Salvo direito adquirido, NÃO é permitido recebimento conjunto: * mais de uma aposentadoria; * aposentadoria e abono de permanencia; * salário maternidade e auxílio doenca; * mais de um auxílio doenca; * mais de uma pensão deixada pelo conjuge (direito de opção); e * seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada, exceto pensão por morte ou auxílio acidente.
  • Nada haver Isaac Coelho.

  • É permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios previdenciários do regime geral: C) pensões por morte deixadas pelo cônjuge e pelo filho falecidos.

    O art. 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro. Observe:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    [...]

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Note que não há vedação ao recebimento conjunto de pensão por morte do cônjuge e do filho.

    As alternativas A, B, D e E apresentam hipóteses em que o recebimento conjunto não é permitido.

    Veja o art. 124, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    A) salário-maternidade e auxílio-doença. ERRADO

    Não se admite a acumulação de salário-maternidade e auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).

    B) seguro-desemprego e aposentadoria especial. ERRADO

    Em regra, não se admite o recebimento de seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social.

    Entretanto, vale lembrar que o art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, traz a pensão por morte e o auxílio-acidente como exceções.

    D) aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez. ERRADO

    Não se admite o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.

    E) mais de um auxílio-acidente. ERRADO

    Também não se admite o recebimento conjunto de mais de um auxílio-acidente.

    Resposta: C