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Alternativa correta letra C, conforme a Lei 8213. A alternativa ficaria incorreta se fosse mais de uma pensão por morete deixado pelo conjuge.
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente
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Excelente comentário, Daniel! Só lembrando que Morena deixará de receber a pensão pela morte do pai assim que completar 21 anos.
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Excelente exemplo, deu pra captar bem a idéia, e ainda mais, não vou esquecer principalmente por causa dos personagens: Morena, Théo e Stênio!
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Daniel, uma dúvida: se Morena casou aos 19 anos, ela foi emancipada, certo? Então ela não perderia a qualidade de dependente? Sendo assim, não acumularia a pensão por morte do pai com a do marido, certo? No seu exemplo, ela somente passaria a receber a pensão por morte do marido qdo falecesse; não é?!
Já no caso da questão, as pensões podem se acumular já que os pais só perdem a qualidade de dependente dos filhos se os filhos possuírem os dependentes de primeira classe. Já que os pais são dependentes de classe II.
Bons estudos!
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O questionamento susticado pela colega Lorrayne Carvalho é apropriado (Casou? Emancipou! Se emancipou, perde a condição de depende e, consequentemente, o direito à pensão por morte do pai).
Nesse sentido, discorre com bastante propriedade Hugo Góes: "Filhos e irmãos: perda da qualidade de depende em decorrência da emancipação" - abaixo alguns recortes do artigo por ele publicado no sítio do "Eu Vou Passar", com destaques meus.
"... A emancipação ocorrerá na forma do parágrafo único do art. 5º do Código Civil Brasileiro:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em ensino de curso superior; e
V - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
(...) Se o filho ou o irmão não forem inválidos, qualquer uma das causas de emancipação acima provoca a perda da qualidade de dependente.
Quando se trata de filho ou irmão inválido, as causas de emancipação acima também provocam a perda da qualidade de dependente
inválido,
exceto a colação de grau em ensino de curso superior.
(...) Assim, para o filho ou para o irmão do segurado falecido, o pagamento da cota individual da pensão por morte cessa ao completar 21 anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior (RPS, art. 114, II). (...)
Um exemplo bacana: Madalena, segurada do RGPS, faleceu, deixando um filho de 15 anos de idade chamado Pedro. A partir da data do óbito de Madalena, Pedro passou a receber pensão por morte. Aos 19 anos, Pedro tornou-se inválido. Quando Pedro tornou-se inválido, ele ainda não era emancipado. Nessa situação, Pedro receberá a pensão por morte enquanto durar a invalidez, mesmo depois de completar 21 anos de idade. Todavia, se aos 18 anos Pedro tivesse casado, cessaria a pensão na data do casamento, em razão da emancipação. Obviamente, tornando-se inválido depois da emancipação, não terá direito ao restabelecimento da pensão por morte. (...)
Agora, se a emancipação for decorrente,
exclusivamente, de colação de grau em curso superior, mesmo que a invalidez tenha início depois da emancipação, não será extinta a pensão por morte. (...)
Observação importante: A união estável do filho ou do irmão menor de idade não constitui causa de emancipação."
http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=HlFCepzu06GU9kZtMLz94TXeaPSy7vQlFZq8Os6UGqo~
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Não é permitida a acumulação de duas pensões por morte.
Só é permitida a acumulação de duas pensões, quando uma é relativa a companheiro (a) e a outra aos pais.
Também é possível a acumulação de duas pensões por morte recebidas pelo filho relativas às mortes do pai e da mãe.
No entanto, a questão diz pensões deixadas pelo cônjuge e pelo filho falecidos.
Entretanto, a letra C também está incorreta, pois se trata de falecimento de cônjuge e filho?
Alguém pode me explicar?
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Pelo visto, a questão tinha um texto que complementava a questão, não é mesmo, equipe QC? =\
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Só não pode duas pensões deixadas por cônjuges ou companheiros.
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Então, recapitulando:
Não é permitido o recebimento conjunto:
a) aposentadoria e auxílio doença;
b) mais de uma aposentadoria;
c) mais de um auxílio-acidente;
d) salário-maternidade e auxílio doença;
e) aposentadoria e abono de permanência de serviço
f) seguro desemprego com benefício de prestação continuada, exceto pensão por morte ou auxílio acidente;
g) mais de uma pensão deixada pelo cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Força, foco e fé
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Também é permitido o recebimento de duas pensões
por morte deixadas pelos cônjuges. Desde que ambos sejam de regimes diferentes.
Ex: Maria fora casada com José, quando o mesmo veio a falecer. José era
segurado obrigatório na qualidade de empregado (RGPS).
Passado alguns anos Maria se casou novamente com João segurado da
previdência como servidor público estatutário (RPPS), que veio a falecer poucos
meses depois de casado.
Ou seja, como ambos eram de regimes diferentes Maria terá direito de
acumular as duas pensões.
Força pessoal a jornada é longa, mas terá fim.
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LETRA C
SEGUNDO O ARTIGO 124 FICA ASSIM:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
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Questão mal formulada, não poderia ser a letra C, pois o(s) dependente(s) teria(m) que fazer a opção de qualquer jeito.
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Negativo Marx Silva.. O fato gerador da pensões, o caso da letra C, é diferente (cônjuge e filho). Logo, esse dependente pode acumular essas 2 pensões.
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GABARITO: LETRA C.
Corretíssima.
8213 Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Observe que a vedação é por duas pensões de cônjuge ou companheiro, não há óbice em ser uma pensão deixada por cônjuge e outra por um filho, no caso.
Bons estudos!
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levando em conta que a ADM PUBLICA so pode fazer o que a lei manda: o único dispositivo proibitivo sobre o assunto é no artigo 124 da lei 8.213/91. Não é possível acumular duas pensões por morte de cônjuge ou companheiro.
Podemos constatar que a única proibição de acumulação da pensão por morte é com o recebimento concomitante de outra pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, nos demais casos é possível acumular o benefício de pensão com os seguintes benefícios:
- pensão do cônjuge ou companheiro + pensão do filho (a);
- pensão do cônjuge ou companheiro do INSS + pensão do cônjuge ou companheiro do RGPS;
- pensão de um filho + pensão de outro filho;
- pensão de dois filhos + pensão do cônjuge ou companheiro + aposentadoria;
- pensão dos pais + pensão dos filhos + pensão do cônjuge;
e nós como particulares podemos fazer o que a lei não proíbe. kkkkkk da pra acumular um monte de coisa.
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Salvo direito adquirido, NÃO é permitido recebimento conjunto:
* mais de uma aposentadoria;
* aposentadoria e abono de permanencia;
* salário maternidade e auxílio doenca;
* mais de um auxílio doenca;
* mais de uma pensão deixada pelo conjuge (direito de opção); e
* seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada, exceto pensão por morte ou auxílio acidente.
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Nada haver Isaac Coelho.
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É permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios previdenciários do regime geral: C) pensões por morte deixadas pelo cônjuge e pelo filho falecidos.
O art. 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro. Observe:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
[...]
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Note que não há vedação ao recebimento conjunto de pensão por morte do cônjuge e do filho.
As alternativas A, B, D e E apresentam hipóteses em que o recebimento conjunto não é permitido.
Veja o art. 124, da Lei nº 8.213/91:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
A) salário-maternidade e auxílio-doença. ERRADO
Não se admite a acumulação de salário-maternidade e auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
B) seguro-desemprego e aposentadoria especial. ERRADO
Em regra, não se admite o recebimento de seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social.
Entretanto, vale lembrar que o art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, traz a pensão por morte e o auxílio-acidente como exceções.
D) aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez. ERRADO
Não se admite o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.
E) mais de um auxílio-acidente. ERRADO
Também não se admite o recebimento conjunto de mais de um auxílio-acidente.
Resposta: C