Os créditos extraordinários são abertos por medida provisória e submetidos imediatamente ao Poder Legislativo (art. 167, § 3º, c/c
art. 62 da CF). Esse procedimento é inverso aos realizados para a abertura dos créditos suplementares e especiais. Isto é, no caso de despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, o Presidente da República realiza a abertura de créditos extraordinários por meio de Medida Provisória e a encaminha ao Legislativo. Enquanto ainda não apreciada pelo CN, o governo pode realizar os gastos necessários.
E se a Medida Provisória for rejeitada pelo Congresso Nacional? Nessa situação o Congresso Nacional deve regulamentar, mediante
Resolução, as situações geradas, ou seja, as situações quanto aos gastos realizados
complementando o comentário do Youri e entrando um pouco em DAD:
Princípio da Motivação: O princípio da motivação
impõe à Administração Pública a obrigação de apresentar as razões por escrito de fato(o
acontecimento, a circunstância real) e as razões de direito(o dispositivo
legal) que a levaram a praticar
determinado ato.
Todos os atos
administrativos devem ser motivados, sejam eles vinculados ou
discricionários mas existe uma exceção muito cobrada em concursos públicos: a nomeação e exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão
(cargos de confiança).