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lei 8.742
Art. 6o
A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência
Social (Suas), com os seguintes objetivos:
(Redação dada pela Lei nº
12.435, de 2011)
I -
consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica
entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não
contributiva;
(Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
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a) Têm dois erros: O índice de gestão descentralizada do SUAS (e não SUS) consiste em apoio financeiro da União à gestão dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal (e não exclusivo dos municípios).
b) A questão B está incorreta porque o inciso III foi alterado pela Lei 12.101:
Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
III - fixar normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social; (redação anterior)
III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pela Lei nº 12.101, de 2009)
c) CERTA
d) O benefício de prestação continuada corresponde à garantia de pagamento de um salário mínimo mensal (não é um quarto do salário minimo) à pessoa com deficiência e ao idoso com mais de sessenta e cinco anos de idade que comprovem não possuir meios de prover o próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
e) Entidades de atendimento são aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
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Entre os objetivos do Sistema Único de Assistência Social inclui-se a
consolidação da gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação
técnica entre os entes federativos, que, de modo articulado, operam a
proteção social não contributiva.
Gabarito: C
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Art. 12-A. A União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a utilização no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, destinado, sem prejuízo de outras ações a serem definidas em regulamento;
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
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Lei n.º 8.742/1993
Art. 6o A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva
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a) O índice de gestão descentralizada do SUAS
b) Texto revogado, portanto incorreto
c) CORRETA
d) Pagamento de um salário mínimo mensal
e) Entidades de atendimento prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial...