SóProvas


ID
789949
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Xisto é Juiz do Trabalho em uma determinada cidade do Estado de São Paulo e é acusado de crime de responsabilidade. Neste caso, Xisto será processado e julgado, originariamente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • Complementando o comentário do colega acima:

    Em regra, os juízes são julgados em uma "esfera" acima da qual se encontram. 
    Se um Juiz de Direto tivesse cometido crime de responsabilidade, seria julgado no TJ de São Paulo.
    Se fosse um Juiz Federal, seria julgado pelo respectivo TRF de sua região.
    Nesta situação, o Juiz do Trabalho será julgado pelo TRF como reza a CF.  

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral

  • Deve-se ter o cuidado de observar que, no caso de Desembargador (de TRF's, TRE's, TRT's e TJ's), o processamento e o julgamento serão da competência do STJ (CF, art. 105, I, a):

    Art.105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I – processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
    (...)
  • É bom frisar uma coisa importante...os membros do MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO tb são julgado pelos TRF's....mas quando se tratar de membros do MPU que oficiem perante os Tribunais de Contas essa competência é do STJ....cuidado!!!
  • olá vanessa,

    saberia explicar como posso saber qdo um promotor de justiça do MPU oficia ou não perante tribunais?

    obrigado
  • Oi Filipe,
    A questão na maioria das vezes fala que o membro atua junto ao Tribunal.
    Lembrando que essa competência ocorres justamente para garantir a imparcialidade no julgamento ja que o membro do MPU que oficia perante o tribunal seria julgado pelo mesmo, se não houvesse essa exceção prevista em nosso ordenamento Jurídico em relação aos membros do MPU.
  • Bom, compartilho o raciocínio que eu utilizo pra esse tipo de questão.
    Já sabemos que a competência pra julgar Juiz Federal, Militar e do Trabalho é do TRF, conforme o art. 108, I, "a" da CF. Mas por quê?
    Façamos uma lógica por exclusão pra facilitar o entendimento.
    A tendência é acharmos que nesse caso a competência seria do TRT, eis que se trata de Juiz do Trabalho. Mas basta lembrar que o TRT, assim como a Justiça do Trabalho como um todo, não possui competência penal de qualquer espécie, ficando, então, excluída essa opção pro nosso caso.
    Também não pode ser o TJ, pois Juiz do Trabalho seria uma espécie de "Juiz Federal Especializado". Aliás, a Justiça do Trabalho em si é conhecida como "Especializada" justamente por ser uma especialização da Justiça Federal. Pra corroborar seu pensamento, basta lembrar também que compete privativamente à UNIÃO legislar sobre Direito do Trabalho, conforme art.22, I da CF.
    E, por fim, não pode ser o STF ou o STJ pois, francamente, você acha que Tribunais Superiores se dariam ao trabalho de tomar conta de juízos de primeiro grau - como os juízes do trabalho -, havendo tantos outros Tribunais no Ordenamento? Hahah, não!
    Enfim, fica a dica!
    Bons estudos.
  • Concordo plenamente com o colega acima, durante o ano passao e este ano, em inúmeras vezes tive dificuldades com o site do QC, pois o mesmo encontra-se com uma lentidão absurda, impossibilitando os meus estudos! Tendo em vista ser um site pago, abri chamados reclamando, porém obtive respostas do tipo "estamos trabalhando para melhorar nosso serviço", fato este que não vi acontecer até agora.
    Na última semana do concurso do TRT-RJ, o site praticamente não funcionava durante a tarde, fato este que novamente prejudicou os meus estudos.
    Por isso, venho solicitar aos lesados que, assim como eu, solicitem a dilação do prazo contratado, em compensação aos dias perdidos. Creio que se todos fizerem o mesmo podemos demonstrar que a insatisfação é geral!
    Qualquer coisa, me mandem um recado.

    Sei que esse espaço não é pra isso, mas é importante que todos os lesados pelo site abram um chamado para reclamação.

    Abs
  • Essa questão dá margem a erro bobo.... Já vi vários colegas apontando o TRT como o competente para julgar crimes de responsabilidade praticados pelos juízes do trabalho.......


  • O artigo 108, inciso I, alínea a, da Constituição, embasa a resposta correta (letra A):

    Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • Como trata-se de Juiz do Trabalho a competência é a estabelecida pelo artigo 108 da CF:

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.


    Se a questão versasse sobre Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho, a competência seria a estabelecida no artigo 105 da CF, vejamos:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade os desembargadores dos Tribunais de Justiça do Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

  • Uma pequena correção ao comentário da colega Vanessa:

     

    membros do MPU - crime comum e de responsabilidade: competência TRF

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     

    membros MPU que atuam perante Tribunais (qualquer tribunal) - crime comum e de responsabilidade: competência STJ

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    Julgado:

    "Os membros do MPU, que atuam perante quaisquer tribunais judiciários, estão sujeitos à jurisdição penal originária do STJ (CF, art. 105, I,a,in fine), a quem compete processá-los e julgá-los nos ilícitos penais comuns, ressalvada a prerrogativa de foro do PGR, que tem, no STF, o seu juiz natural. (CF, art. 102, I,b). A superveniente investidura do membro do MPU, em cargo ou em função por ele efetivamente exercidoperante tribunais, tem a virtude de deslocar,ope constitutionis, para o STJ, a competência originária para o respectivo processo penal condenatório, ainda que a suposta prática delituosa tenha ocorrido quando o procurador da República se achava no desempenho de suas atividades perante magistrado federal de primeira instância." (HC 73.801, rel. min.Celso de Mello, julgamento em 25-6-1996, Primeira Turma,DJde 27-6-1997.)No mesmo sentido:RHC 84.184, rel. min.Cezar Peluso, julgamento em 6-6-2006, Primeira Turma,DJde 25-8-2006."

  • Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:                                                                                                                                        

     I - processar e julgar, originariamente:                                                                                                                                                                  a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Pública da União. Ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

  • A questão aborda a temática relacionada à organização e competências dos tribunais regionais federais e dos juízes federais. Tendo em vista o caso hipotético apresentado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que Xisto será processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal Regional Federal da área de sua jurisdição.

    Nesse sentido, conforme art. 108, CF/88 – “Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".

    Gabarito do professor: letra a.
  • GABARITO: A

    Não confunda:

    TRF: processo e julgamento de juízes federais, juízes militares e juízes do trabalho [comum e de responsabilidade] - galera da primeira instância, além dos membros do MPU [ressalvada a justiça eleitoral, marcar competência do TRF se a questão não disser mais nada];

    STJ: processo e julgamento de desembargadores [TJ, TRF, TRE, TRT] - galera da segunda instância, membros de Tribunais de Contas [estadual e municipal] e membros do MPU que oficiem perante Tribunais [marcar competência do STJ se a questão especificar esta área de atuação] - crime comum e de responsabilidade.

    Bons estudos.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;