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Normas constitucionais de eficácia contida (relativa restringível):
São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.
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Cláusula Expressa de redutibilidade: O legislador poderá contrariar ou excepcionar o que está previsto na norma constitucional contida, pois há na própria norma uma cláusula de redutibilidade. Ex: O artigo 5º, LVIII da CF afirma que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. A lei 10054/00 (Lei de identificação) restringiu aquela norma constitucional.
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Princípios da proporcionalidade e razoabilidade: Ainda que não haja cláusula expressa de redutibilidade, o legislador poderá reduzi-la baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não existe no direito constitucional brasileiro um direito individual absoluto (ao invocar um direito, pode-se esbarrar em outro).
Ex: O artigo 5º, LVII da CF determina que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (princípio da inocência). O artigo 35 da lei 6368/76 (Lei de tóxicos) determina que pessoa condenada pelo artigo 12 só poderá apelar quando se recolher à prisão. O artigo 35 foi recepcionado pela CF/88, tanto que a súmula 9 do STJ dispõe que a exigência da prisão provisória para apelar não ofende a garantia da presunção de inocência.
Ex: O art 5º, XII da CF determina que é inviolável o sigilo da correspondência; A Lei de execução penal reduziu a norma constitucional para determinadas hipóteses, podendo o diretor do presídio, havendo fundadas suspeitas de que um crime está sendo cometido, violar as correspondências do preso. O direito ao sigilo do preso individual contrapõe-se ao direito a persecução penal, mas com base na razoabilidade prevalece o segundo.
Nas normas de eficácia limitada, há uma ampliação da eficácia e aplicabilidade e nas contidas há uma redução de seu alcance.
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Letra C.
Vejamos a seguir, no que tange a eficácia constitucional, os três tipos de normas:
a) Normas constitucionais de eficácia plena. São as de aplicabilidade direta, imediata e integral; produzem todos os seus efeitos desde a entrada em vigor, não dependendo da edição de qualquer legislação posterior. Produzem efeitos imediatamente, dispensando a edição de normas regulamentadoras. Exemplos: o mandado de injunção, o habeas data e o mandado de segurança coletivo foram utilizados mesmo antes de regulamentação por legislação ordinária.
b) Normas constitucionais de eficácia contida. São as de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, cujos efeitos podem ser limitados pela legislação infraconstitucional. Incidem imediatamente, produzem todos os efeitos desde a entrada em vigor, mas podem ter seu alcance limitado pela legislação infraconstitucional. Na ausência de uma lei restritiva, a norma será de aplicabilidade imediata e plena. Michel Temer prefere denominar essas normas como de eficácia redutível ou restringível. Exemplo: a liberdade de profissão assegurada pela Constituição Federal, no art. 5º, XIII, com a seguinte restrição: “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Para ser advogado é necessário preencher os requisitos previstos na legislação ordinária, ser formado em direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, após aprovação no exame da ordem (Lei n. 8.906/94).
c) Normas constitucionais de eficácia limitada. São as que dependem de complementação do legislador infraconstitucional para que se tornem exequíveis. Abrangem as normas declaratórias de princípios institutivosou organizativos e as declaratórias de princípios programáticos. As primeiras são as que estabelecem o esquema geral de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos públicos, para que o legislador ordinário as regulamente. Normas programáticas são as que fixam programas e metas a serem alcançadas pelos órgãos do Estado. Exemplos: direito à saúde (CF, art. 196), à educação (CF, art. 205), à cultura (CF, art. 215) e ao esporte (CF, art. 217). As normas constitucionais programáticas também possuem eficácia jurídica imediata, ainda que mínima, mesmo antes da edição de qualquer legislação complementar, pois: a) revogam a legislação ordinária que seja contrária aos princípios por elas instituídos; b) impedem a edição de leis contendo dispositivos contrários ao mandamento constitucional; e c) estabelecem um dever legislativo para os poderes constituídos, que podem incidir em inconstitucionalidade por omissão caso não elaborem a regulamentação infraconstitucional que possibilite o cumprimento do preceito constitucional.
Fonte:PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 47-48.
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Discordo do comentário acima (Jerfesson):
A lei 6368 fora revogada pelo Lei 11.343 (art. 75).
A bem da verdade, o art. 59 prevê a obrigatoriedade de recolher à prisão para apelar.
Porém, este entendimento fora superado pelo STJ e STF com fulcro na CF e Pacto de San Jose.
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Art. 5º, XV - "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens"
Norma constitucional de eficácia contida. Gab:. C
Um resumo em relação as normas constitucionais
??Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica PlenNormas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da
constituição quem, no momento em que esta entra em vigor, estão optas a produzir todos os seus efeitos, independentemente
de norma integrativa infraconstitucional .
As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral
Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova constituição ( ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à constituição, produzir todos o seus efeitos, poderá a normaa infraconstitucional REDUZIR a sua abrangência.
Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a constituição é promulgada ( ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à constituiçã, não têm o condão de produizier todos os seus efeito, precisando de uma lei integrativa infraconstituicional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.
Eficácia limitada -
1) Normas de princípio institutivo ( ou organizativo)
2) Normas de princípio programático.
Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza - 16ª edição 2012.
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Resumindo... rs
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Jefferson, quero agradecer o seu comentário, pois SEMPRE tive dúvidas em eficácias CONTIDA e LIMITADA e, em apenas uma linha, você conseguiu esclarecer quando diz que "Nas normas de eficácia limitada, há uma ampliação da eficácia e aplicabilidade e nas contidas há uma redução de seu alcance.".
Obrigada! Isso resume tudo o que é necessário para entender e diferenciar as duas formas de aplicabilidade das normas.
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É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
Veja que a livre locomoção em território nacional é garantida, mas se não for em tempo de paz essa livre locomoção pode ter uma limitação. Ou seja, é uma norma de eficácia contida (é imediata, plena, mas pode vir a ser limitada por lei em algumas ocasiões).
Gabarito: letra C.
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Normas constitucionais de eficácia contida
São aquelas em que a Constituição regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas permitiu a
atuação restritiva por parte do Poder Público. Um exemplo é o art. 5º, LVIII, que estabelece que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. O dispositivo é de aplicabilidade imediata, produzindo todos os efeitos imediatamente. Entretanto, pode ter sua eficácia restringida por lei ordinária. É importante ressaltar que, enquanto tal lei ordinária não for criada, sua eficácia é plena.
A aplicabilidade das normas de eficácia contida é direta e imediata, mas não é integral, já que podem ter sua eficácia restringida por lei, por outras normas constitucionais ou por conceitos jurídicos indeterminados nelas presentes (ao fixar esses conceitos, o Poder Público poderá limitar seu alcance, como é o caso do art. 5º, XXIV e XXV, que restringem o direito de propriedade estabelecido no art. 5º, XXII da CF/88).
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CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUANTO À SUA APLICABILIDADE:
a) Norma constitucional de eficácia plena: Norma bastante em si, ou seja, é aquela que reúne todos os elementos necessários para a produção de todos seus efeitos jurídicos concretos e imediatos. Portanto, é dotada de aplicabilidade direta e imediata.
Ex.: Arts. 44 e 46 da CF/88.
b) Norma constitucional de eficácia contida ou prospectiva: Norma que nasce com eficácia plena (aplicabilidade direta e imediata), ou seja, reúne todos oselementos necessários para a produção de efeitos jurídicos imediatos, mas terá seu âmbito de eficácia jurídica reduzido, restringido ou contido pelo legislador infraconstitucional.
Ex.:Art.5º, XIII; VIII e art. 37, I da CF/88.
c) Norma constitucional de eficácia limitada ou de aplicabilidade diferida: Norma que não é bastante em si, ou seja, não reúne todos os elementos necessários para aprodução integral dos efeitos jurídicos que dela se esperam. Possui aplicabilidade indireta ou mediata, na medida em que necessita da atuação (complementação ou regulamentação) dos Poderes Públicos, mormente do Legislativo, para que adquira eficácia plena.
Esta se divide em duas espécies:
Norma constitucional de eficácia limitada de Princípios institutivos: Norma constitucional organizacional, ou seja, norma que traça esquemas gerais de organização eestruturação do Estado, de seus Órgãos e das demais Pessoas Jurídicas que o integram.
Ex.: Arts. 18, §2º; 33, “caput”; 90, §2º da CF/88.
Norma constitucional de eficácia limitada de Princípios programáticos: Norma que estabelece fins ou programas de ação a serem cumpridos pelo Estado e pela sociedade.
Ex.: Arts. 196; 215; 217; da CF/88.
Obs.: É a norma típica das Constituições dirigentes, nos moldes defendidos por Gomes Canotilho.
Obs.: Em torno desta norma gravitam as questões relativas à reserva do possível e ao mínimo social. O Poder Judiciário tem atuado no mundo jurídico de forma bastante ativa (“ativismo judicial” – neoconstitucionalismo), o que leva alguns doutrinadores a asseverarem que este Órgão estatal, atualmente, exerce função eminentemente política, e não apenas jurisdicional.
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Tendo em vista que a norma apresenta direito exercitável de plano, e que pode vir a ser ulteriormente restringido, classifica-se como norma de eficácia contida, segundo a classificação de José Afonso da Silva.
Bons estudos a todos!! Força, Foco e Fé!
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- Eficácia Plena: Não depende de regulamentação; Tem Aplicabilidade direta, imediata e integral;
- Eficácia Contida: Tem Aplicabilidade direta e imediata, mas o legislador pode restringir sua eficácia. (Art 5º, XIII, Atuação Profissional). Comprime o direito, restringe.
- Eficácia Limitada: Depende de Regulamentação (complemento); Possui Aplicabilidade Indireta, mediata e diferida. Expande o direito, com a lei alcança uma eficácia maior. Ex: Greve do Servidor (Art 37, VII)
- Instituidoras: Criam um instituto jurídico (Ex: direito de Greve).
- Programáticas: Criam uma meta, objetivos (Ex: direito à saúde, direitos sociais). Dentro da reserva do possível. E atendendo o mínimo existencial.
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Ctrl C
Ctrl V
Isso qualquer um faz. Acho que poderiamos dispensar isso pois não leva a nada.
O ideal seria discutir a questão.
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Vou acrescentar sem copiar e colar, rs
De fato, trata-se de uma norma de eficácia contida e devemos nos ater ao seguinte: nem sempre quem vai conter a norma será o legislador infraconstitucional, há casos, como esse, em que a própria constituição restringe a aplicação.
É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
A livre locomoção é garantida e restringida em uma ocasião específica, "guerra", assim como várias outros direitos constitucionais. Nota-se que o constituinte originário, não traz ressalva para o legislador infraconstitucional, pois ele mesmo se encarregou de conter a norma.
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É norma de eficácia contida, porque o exercício do direito previsto na norma poderá ser restringido, como por exemplo, em tempo de guerra, PODERÁ HAVER O TOQUE DE RECOLHER.
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Creio que é bom ter em mente o seguinte artigo: Art. 5º, § 1º - "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata".
Possuem aplicabilidade imediata as normas de eficácia plena e contida, ou seja, não se pode pensar que todas as normas de eficácia imediata são plenas.
Então, como o direito de locomoção é uma norma definidora de um direito fundamental, aplicabilidade direta e imediata, mas que poderá ter seu alcance restringido por lei, só resta apontar a alternativa "c", qual seja, norma de eficácia contida.
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Gabarito C
- Eficácia Contida: aplicabilidade imediata, porém o
legislador pode restringir sua eficácia.
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"É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens."
Agora me veio um dúvida, se ó próprio constituinte restringiu a eficácia da norma não há razão para que essa norma seja contida. Na minha opinião, ela é plena, pois, se houver guerra, a própria norma constitucional já especifica a atitude a se tomar.
Pelo menos no que eu entendi, norma constitucional contida é aquela tem sua aplicabilidade reduzida em virtude de norma superveniente fora do corpo constitucional.
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Norma de eficácia contida, porque pode sofrer limitações quando não estivermos em tempo de paz. Ex: no caso de estado de sítio, podemos ter essa liberdade restringida.
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Percebi que muitas pessoas disseram que a norma é de eficácia contida porque, em caso de guerra, poderão ser estabelecidas restrições, mas percebam que o texto constitucional diz que, mesmo em tempo de paz, a entrada, permanência e saída de pessoas no país é livre "nos termos da lei", indicando que uma lei deverá regular a matéria dando margem para que ela venha a restringir a amplitude do texto constitucional, sendo portanto uma norma de eficácia contida. Com relação aos estrangeiros, a lei em questão é a 6.815/80 que "define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração". Só como exemplo, a referida lei determina que "não será concedido visto ao estrangeiro menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa". Portanto a entrada de estrangeiro no país em tempo de paz não é totalmente livre uma vez que esse direito garantido pela Constituição foi restrito (contido) pela lei.
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"nos termos da lei" - efeitos restringíveis - eficácia contida
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Bom pessoal, o meu ponto de vista para responder essa questão foi bem simples:
Eu pensei na liberdade de Locomoção ART 5, XV
" é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Contudo, como não é um Direito absoluto, pensei na restrição de quando se compra algum bem por exemplo no Paraguai e não se paga o imposto sobre esse bem.
Logo se a FISCALIZAÇÃO pegar o indivíduo, seus bens serão apreendidos, ao mesmo tempo em que se paga os os impostos sobre o produto terá circulação livre. Aqui temos uma Restrição.
Então Fica fácil essa questão com esse simples pensamento.
Resposta C - Eficácia CONTIDA, QUE não depende de lei infraconstitucional para sua existência, mais PODE ser limitada.
Espero ter Ajudado. Bons Estudo.
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Primeiro deve-se perguntar: este artigo depende de alguma outra lei ou é "auto-suficiente"??? Se depende, será de eficácia contida ou limitada.
Para não confundir eficácia contida x eficácia limitada:
-eficácia contida reduz direito (procurar na questão se há alguma informação que reduz o público alvo ( advogados que tenham OAB) ou se tira algo de alguem (liberdade de transitar em tempo de guerra)).
-eficácia limitada amplia direitos, a lei dispora, na forma da lei ( procurar na questão se houve apenas referência que será criado uma lei para disciplinar o assunto)
Espero ter ajudado.
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Como diferenciar nomas de eficácia contida x normas de eficácia limitada
- Eficácia Contida: a norma é capaz de produzir efeito, independetemente da lei. A lei pode existir OU NÃO, para restringir este direito. Se não existe lei para limitar, vale 100% o que já está determinado, SEM PRECISAR DE NORMA infraconstitucional que lhe dê eficácia.
- Eficácia Limitada: a norma DEPENDE da existência da lei infraconstitucional para produzir efeito. SEM A LEI, a norma "NÃO FUNCIONA" na prática.
** No caso em tela, mesmo que não exista lei infraconstitucional, é possível se locomover no território nacional. Todos podem permanecer ou dele sair com seus bens, NOS TERMOS DA LEI. Ou seja, não precisa da lei para que possam ficar aqui com seus bens, mas a lei poderá restringir tal permanência. Conclusão: contida.
PS:a restrição das normas contidas pode ser feita as vezes pela própria CF, independe de lei. Ex:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
A própria Cf restringiu sua norma. (norma contida)
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É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. (Eficácia contida).
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A professora Almozoara realiza a distinção entre a contida e a limitada , fundamentada em José Afonso, da seguinte maneira:
para representar a contida: Desenha um triângulo virado para baixo, na parte de cima (ou seja, na base do triângulo a qual está virada para cima) escreve "efeitos". Os efeitos ou sua aplicabilidade, nesta representação, são imediatos; sendo as duas linhas do triângulo, que seguem para baixo, a delimitação dos efeitos pela regulamentação. Por isso seu nome tbm ser reduzida, restringível ou redutível.
já para representar a limitada: o triângulo desenhado está em sua posição comum, em seu topo (isto é, no mero ponto que origina o triângulo) tbm está a apalavra "efeitos", o que representa a regulamentação da norma limitada, evidenciada pelas duas linhas que descem abrindo a figura até a sua base, sendo, dessa maneira, característica da aplicabilidade mediata.
Pode parecer trabalhoso, mas acaso desenhe ou mesmo imagine as duas figuras, nunca mais haverá confusão.
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Pergunte para a norma
1- É AUTOPLICAVEL? - NÃO = LIMITADA
- SIM= PLENA OU CONTIDA
2- PODE SER RESTRINGIDA? - SIM= CONTIDA / NÃO=PLENA
As normas de Eficácia contida são autoaplicáveis, direta, imediata, e pode não ser integral por ter a possibilidade de ser restringida.
As normas de eficácia contida podem ter suas restrições em: - Leis;
-Normas constitucionais;
-Conceitos jurídicos.
Essa restrição se dá tanto em esfera civil, como na penal e tributária.
O pedágio é uma forma de restrição da liberdade de locomoção.
"É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens."
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A
questão aborda a temática relacionada à classificação das normas
constitucionais em relação aos seus efeitos. A norma apresentada no enunciado
diz respeito à liberdade de locomoção, direito fundamental contido no art. 5º,
XV, da CF/88. Trata-se de norma de eficácia contida, tendo em vista a expressão
“em tempo de paz".
As
normas de eficácia contida são aquelas que também estão aptas para a produção
de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade
imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é
imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição.
Características: são dotadas de aplicabilidade, a) imediata: por estarem aptas
a produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição; b)
direta: pois não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de
efeitos; mas, possivelmente, C) não-integral eis que sujeitas à imposição de
restrições.
Gabarito do professor:
letra c.
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Pra não confundir Contida e Limitada eu lembro que....
Limitada começa começa com L de Lei... depende de Lei.
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O comentário do professor está bem explicativo.
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Não concordo com a explicação do professor. Vou dizer porque:
Ele falou que se trata de norma de eficácia contida por conta do "em tempo de paz". Oi? Se fosse o caso, aqui também teríamos um a norma de eficácia contida, porém a própria FCC diz que é norma de eficácia plena: "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Se for pela lógica do professor, o "sendo vedado o anonimato" transforma a norma em de eficácia contida, o que não é correto! Logo, ao meu ver a explicação dele não está parcialmente incorreta.
Esses incisos assim sempre me confundem, porque eu entendi assim:
É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz (EFICÁCIA PLENA - o fato do "em tempo de paz" realmente faz diferença? ao meu ver não!), podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. (EFICÁCIA LIMITADA). Comofasss?
HEEEEELP!
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Bruna Rodrigues. Dependendo do trecho normativo que o enunciado traz, a diferença se apresenta muito sutilmente entre as três eficácias (plena, contida e limitada, causando certa confusão. Contudo, acredito que esta reflexão simplificada te ajudará na resolução do problema.
Norma de Eficácia Plena: não necessita de lei infraconstitucional para torna-la aplicável, nem admite que seu conteúdo seja restringido.
Norma de Eficácia Contida: ADMITE (deixa margem) que seu conteúdo seja restringido por norma infraconstitucional. Ou seja, sempre quando norma constitucional abrir espaço para que norma infraconstitucional possa restringir o direito ali garantido, trata-se de eficácia contida. Exemplo, enunciado que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Norma de Eficácia Limitada: EXIGE norma infraconstitucional para que se materializem na prática.
Espero ter ajudado. :D
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O dispositivo apresentado é, claramente, uma norma de eficácia contida, pois será livre a locomoção em território nacional em tempos de paz, podendo qualquer pessoa, obedecendo as eventuais restrições estabelecidas em lei (ou em norma constitucional), entrar, permanecer ou sair dele com seus bens. A lei (ou outra norma constitucional) terá o condão de restringir a locomoção no território pátrio.
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GABARITO: C
Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.
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Acho que o foco maior está em: "nos termos da lei". Isso quer dizer: atendidos os requisitos constantes na lei. É por isso, no meu entendimento, que se trata de norma constitucional de eficácia contida, vez que, não observados os mandamentos de tal lei, a regra de "adentrar e sair do território livremente" cai por terra.
É semelhante ao caso da liberdade de exercer qualquer trabalho ou ofício (caso do advogado perante exame da OAB) que diz "atendidas as qualificações que a lei estabelece".
Quando dizemos "nos termos da lei", não queremos dizer "conforme definido em lei" (que significa, trocando em miúdos, a lei explicará). Mas sim, em estrito compasso ao que diz a lei (caso contrário, nada feito).
Resposta: Letra C
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; (NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA)