SóProvas


ID
789973
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pelo atributo de auto executoriedade do ato administrativo,

Alternativas
Comentários
  • Autoexecutoriedade - a capacidade de o ato administrativo gerar efeitos independentemente da manifestação de vontade do Poder Judiciário, gera efeitos por si só. 
  • cabe uma ressalva quanto a esse atributo.
    a autoexecutoriedade, segundo celso antonio bandeira de mello, se desmenbra em executoriedade e imperatividade ou coercibilidade. executoriedade seria a prerrogativa da adm aplicar, por exemplo, uma multa, enquanto a coercibilidade seria a imposição pela adm, sem necessidade de recorrer ao judiciario, de uma ação que, se depender da analise previa, podera ensejar danos irreparaveis, como por exemplo uma ordem de evacuação de um predio que ameaça desabar. ja para hely lopes, ai sim e aplicado essa regra da autoexecutoriedade.
  • Para complementar a resposta, acrescenta comentário do site da LFG.

     

    A auto-executoriedade é um dos atributos do ato administrativo. A doutrina a divide em exegibilidade e executoriedade.

    Dizer que o ato administrativo é exigível é afirmar que a Administração Pública pode decidir independentemente de autorização do Poder Judiciário. Vale dizer que TODO ato administrativo possui exigibilidade.

    Em contrapartida, a executoriedade se revela como a possibilidade de o Poder Público executar o que decidiu por meios indiretos. Note-se que nem todo ato administrativo se reveste desse atributo, mas, somente aqueles que a lei determinar ou em situações consideradas urgentes.

    Para os estudiosos do tema, a auto-executoriedade, em seu sentido amplo, não importa na dispensa de formalidades. Entende-se que tal característica importa em exceção ao controle prévio pelo Poder Judiciário, mas, que em nada afeta as formalidades impostas à prática do ato, que devem ser sempre observadas.


     

  • Atributos do Poder de Polícia:

    O poder de polícia administrativa tem atributos específicos e peculiares ao seu exercício, os quais são: discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade.

    Discricionariedade : Trata-se da livre escolha, pela Administração, da oportunidade e conveniência de exercer o Poder de Polícia, bem como de aplicar as sanções e empregar os meios conducentes a atingir o fim colimado, que é a proteção do interesse público, observados os três elementos de vinculação inerentes ao Poder Discricionário, quais sejam: competência, forma e finalidade.

    Auto-executoriedade : Nada mais é do que a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente a sua decisão através do ato de polícia, sem a necessidade de intervenção de outro Poder. No exercício do Poder de Polícia, a Administração impõe diretamente as medidas ou sanções necessárias ao atendimento do interesse coletivo.

    Coercibilidade : É a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração. Todo ato de polícia é imperativo (obrigatório para o seu destinatário), admitindo até o emprego da força pública para o seu cumprimento, quando resistido pelo administrado. Inexiste manifestação do Poder de Polícia de cumprimento facultativo pelo particular, pois todos eles admitem a coerção estatal para torná-lo efetivo, e essa coerção independe da autorização judicial

     

    Força galera. Bons estudos


     

     

     

  • Ué, qual o erro da D?
  • Marcos, o enunciado da alternativa "d" se refere ao atributo da imperatividade ou coercibilidade, que, conforme Alexandre Mazza, significa que o ato administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente da anuência destes.

    Já a autoexecutoriedade diz respeito à possibilidade da Administração praticar o ato sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.  
  • Caros companheiros,

    Sobre a questão abaixo:
    • c) o mérito dos atos administrativos discricionários não pode ser apreciado pelo Poder Judiciário. 
    Tenhos minhas dúvidas, pois acredito que está questão possa estar certa. Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo: 

    "Não se deve, todavia, confundir a vedação a que o Judiciário aprecie o mérito administrativo com a possibilidade de aferição judical da legalidade ou legitimidade dos atos discricionários. "   e segue dizendo

    " Quando se diz que o mérito administrativo não está sujeito ao controle judicial - e tal asserção está correta -, deve-se bem entender essa afirmação: controle de mérito é sempre controle de oportunidade e conveniência; portanto, controle de mérito resulta na revogação ou não do ato, nunca sua anulação; o Poder Judiciário, no exercício de função jurisdicional não revoga atos administrativos, somente os anula, se houver ilegalidade ou ilegitimidade. "

    "Em resumo, em um ato discricionário o Poder Judiciário pode apreciar quanto a legalidade e legitimidade, a sua competência, finalidade e sua forma, também o seu motivo  e o seu objeto, ressavada a existência, nesse elementos motivo e objeto, de uma esfere privativa de apreciação pela administração pública ( o mérito administrativo)."

    Fonte: pg 458. Direito Administrativo Descomplicado. Alexandrino,Marcelo. Paulo,Vicente. 

    Ou seja, o Poder Judiciário pode apreciar atos administrativo, mas, não seu mérito. 

    Alguém tem algo a dizer? 


    • Fala Geraldo, a questão fala " Pelo atributo de auto executoriedade do ato administrativo" ...  Assim a resposta correta só poderia ser a  (E)  "cabe à Administração pô-lo em execução, independentemente de intervenção do Poder Judiciário."   Em que pese o que ve ter dtio não estar errado. A letra C está  correta.
      Infelizmente quando fazemos uma questão de prova queremos ver na prova o que sabemos, mas nem sempre o sabemos é o que o examinador pede. Um grande abraço 
    • Atos auto-executórios são os que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia.
    • Cabe ressaltar caros amigos, que o Poder Judiciario poderá aferir o mérito do Ato sempre que este, estiver exercendo a função atipica de Administrador (poder Administrativo).
      Sendo assim,  falar que o Judiciário nunca poderá aferi-lo nao passará de uma afirmativa falsa.

      abraços e bons estudos.
    • Autoexecutoriedade:
      A Administração Pública pode impor suas decisões, independentemente de provimento judicial.
      A capacidade de o ato administrativo gerar efeitos independentemente da manifestação de vontade do Poder Judiciário, gera efeitos por si só.
      A autoexecutoriedade traz como características:

      - exigibilidade: meios indiretos de coerção. Exemplo: Só consegue obter licenciamento, carro que não tenha multas pendentes.

      executoriedade: meios diretos de coerção. Exemplo: apreensão de mercadorias.
       
    • Sobre a "C": 

      Professora Marinela: “O Poder Judiciário pode rever o mérito do ato administrativo.” Falso ou verdadeiro? Isso é falso! Se você estivesse numa questão discursiva valeria explicar, já que o Judiciário de vez em quando atinge o mérito. Mas, em regra, o Poder Judiciário não pode rever o mérito do ato administrativo. Pode rever a legalidade, lembrando que essa legalidade tem que ser em sentido amplo. O que significa dizer: lei + princípios constitucionais (razoabilidade, eficiência, proporcionalidade). O Judiciário controla a legalidade, mas não pode rever o mérito do ato administrativo.
      O município está precisando muito de hospital e de escola. O Poder Público só tem dinheiro para um deles. Decide pela escola. O Judiciário pode rever essa decisão? Não. Isso significa a liberdade do administrador. Poder Judiciário não ode rever porque é mérito.
      Precisava de escola, precisava de hospital e o Poder Público resolve construir uma praça. O Judiciário pode rever? Sim porque a decisão, agora, não foi razoável não foi proporcional, e se foi assim, a decisão violou princípios constitucionais. E se viola princípio constitucional, esse é um controle de legalidade em sentido amplo. Muito cuidado! O Judiciário não pode rever o mérito dos atos administrativos, mas pode rever a legalidade em sentido amplo, em lei. Se o nosso ato administrativo não é razoável, não é proporcional, o Judiciário pode rever.
      Quando o Judiciário faz controle de razoabilidade e proporcionalidade acaba tirando a liberdade do administrador. Por vias tortas, o mérito pode ser atingido, mas isso é controle de legalidade. Então, se cair: Poder Judiciário pode rever o mérito. Você tem que dizer, não. Mas numa prova discursiva, tem que explicar. '

    • D) o ato impõe-se ao seu destinatário, independentemente de sua concordância. ( IMPERATIVIDADE )
      Concordando ou não o administrado o ATO será executado.
    • d) o ato impõe-se ao seu destinatário, independentemente de sua concordância, simples colega, esse atributo refere-se a imperatividade e não a executoriedade do ato administrativo, como requer o iniciado da questão.
      •  a) o destinatário do ato administrativo pode executá-lo, independentemente da intervenção do agente administrativo ou do Poder Judiciário. ERRADA, nada a ver isso. lembre-se que a questão pergunta sobre o atributo da autoexecutoriedade, que significa que a administração pode executar seus próprios atos independente de autorização judicial.
      •  b) as normas legais de Direito administrativo são consideradas de aplicabilidade imediata. ERRADA, nada a ver com o atributo. Aplicabilidade imediata tem a ver com o direito constitucional, vide estudos.
      •  c) o mérito dos atos administrativos discricionários não pode ser apreciado pelo Poder Judiciário. ERRADO. Na verdade o PJ nunca vai mesmo analisar o mérito do ato adm, mas isso não se refere a autoexecutoriedade. Lembrem do enunciado. 
      •  d) o ato impõe-se ao seu destinatário, independentemente de sua concordância. ERRADO. Atributo da imperatividade.
      •  e) cabe à Administração pô-lo em execução, independentemente de intervenção do Poder Judiciário. CORRETO. a autoexecutoriedade é sinônimo de possibilidade da adm pública executar seus atos sem a aquiescência do Poder Judiciári.


    • A - ERRADO - O ADMINISTRADO É O SUJEITO A SER EXECUTADO. EM OUTRAS PALAVRAS, QUEM TEM LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR O ATO ATRIBUÍDO DE AUTOEXECUTORIEDADE É O ADMINISTRADOR PÚBLICO E NÃO O ADMINISTRADO. 

      B - ERRADO - CONCEITO CORRETO, MAS O ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODAS AS NORMAS. 

      C - ERRADO - O JUDICIÁRIO REALMENTE NÃO PODE APRECIAR O MÉRITO DO ATO DISCRICIONÁRIO, MAS QUE DIABOS TEM HAVER COM AUTOEXECUTORIEDADE... NÃO SE DESVINCULE DO ENUNCIADO!

      D - ERRADO - ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE.

      E - CORRETO - AUTOEXECUTORIEDADE PRESCINDE DE PRÉVIA DO PODER JUDICIÁRIO. 


      GABARITO ''E''


    • O Examinador tentou confundir o candidato com relação ao mérito administrativo, o Poder judiciário não pode entrar no mérito da conveniência ou oportunidade, porém, não o impede de fiscalizar a legalidade do ato, foi isso que a alternativa c nos trouxe

    • Muito pertinente os comentários do colega PedroMatos;

       

      Tbm percebi o que ele mencionou: algumas assertivas estão com seus respectivos conteúdos "corretos", mas não guardam relação com o que fora solicitado no enunciado da questão ATRIBUTO DA AUTO EXECUTIRIEDADE!!!

    • Os atos administrativos possuem atributos, que são prerrogativas que conferem ao ato a posição de superioridade em relação aos particulares, tendo em vista a garantia do interesse público. Quanto ao atributo da autoexecutoriedade, a Administração Pública tem a prerrogativa de, além de coagir, impor a execução de seus atos por si mesma, sem a necessidade de autorização judiciária, sempre observando a lei e a proporcionalidade. Assim, somente a letra E está de acordo com este conceito.

      Gabarito do professor: letra E.


    • Essa é boa pra pegar despercebido quanto ao que o enunciado pede!