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ID
789979
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pelo regime da Lei no 8.666/93, é motivo suficiente para que a Administração deva restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro de um contrato administrativo, dentre outros, haver situação na qual

Alternativas
Comentários
  • b) esteja caracterizado fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    Fato do Príncipe é toda determinação estatal geral, imprevisível ou inevitável, que impeça ou, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível o seu cumprimento. O Fato do Príncipe encontra-se expressamente mencionado (embora não definido) no art. 65, II, "d", da Lei 8.666/93 como situação ensejadora da revisão contratual para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro:
    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    (...)
    II - por acordo das partes:
    (...)
    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
    Exemplos de Fatos do Príncipe seriam um significativo e imprevisível aumento de um imposto incidente sobre bens  a que tenha o contratado se obrigado a fornecer ou até mesmo a edição de lei proibindo a importação de um bem que devesse ser fornecido pelo contratado à administração. Nesse último caso, uma vez que restaria impossível a execução do contrato, caberia a rescisão sem culpa do contratado.
    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Edit. Método - pág. 523/524.
  • Acrescentando:

    A C está errada porque, no caso de reformas, a Administração pode acrescer até 50%. No caso de supressões, o limite é de 25%.

    Art 65, § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
  • § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
    Como visto, a regra é a de que o contratado é obrigado a aceitar os acréscimos impostos pela Administração Pública até o limite de 25% ou 50% conforme o caso, do valor inicialmente estipulado entre as partes, valor este que deverá ser atualizado até a data da assinatura do Termo Aditivo ao contrato.

    A obrigação prevista no § 1º do art. 65 da Lei n. 8.666/93 trata de obrigação de fazer e não de entregar o bem ou a obrigação de prestar o serviço contratado originalmente. Esta distinção é fundamental para a análise do tema ora proposto e, sendo assim, não há como a Administração Pública forçar o contratado a assinar o termo aditivo e a entregar o material. Se o contratado se negar a assinar o aditivo e a entregar o material, só cabe ao Poder Público aplicar as penalidades previstas no contrato administrativo, sem prejuízo de eventual acionamento para fins de indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual.
    Fonte: http://jusvi.com/artigos/39882
  • Pessoal, não entendi...por favor me ajudem. A letra C traz a palavra SUPRESSÃO e não acréscimo, assim - a meu ver - também estaria errada, mas por outra razão, vejam só:
    c) a Administração unilateralmente determine a supressão do objeto de uma reforma de edifício que implique redução de 40% em relação ao valor inicial.
    Os acréscimos é que poderiam chegar até 50%  para reforma. Entendo que os acréscimos e supressões não sejam fatos imprevisíveis ou previsões de consequências incalculáveis, bem como fortuito, força maior ou fato do príncipe (art.65, d, L.8666/93). Observem que a lei estipula os limites (logo não são "imprevisíveis/incalculáveis) - conf. art.65 §1º - sendo este o erro da letra C.  
    Por favor me corrijam caso esteja equivocada. Agradeço toda e qualquer ajuda.
    Bons estudos!
  • Reequilibrio econômico financeiro (ou revisão do equilíbrio econômico financeiro)
    Está relacionado a eventos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária.
    Exemplos de situações que em tese podem gerar a revisão do equilíbrio econômico financeiro do contrato administrativo:
    a) Modificação superveniente, pela Administração, do projeto a ser executado pelo contratado;
    b) Elevação da carga tributária incidente especificamente sobre o objeto contratual;
    c) Situação de fato preexistente ou não, de impossível conhecimento ou previsão, que onera a contratação;
    d) Fato imprevisível da natureza que atrasa ou torna mais custosa a prestação contratual.
    Obs.: A atualização periódica e ordinária da expressão monetária do contrato se caracteriza como reajuste (álea ordinária) e não como revisão do equilibrio econômico (álea extraordinária).
    Obs.2: A inflação não pode ser tomada, no Brasil, como álea extraordinária, de modo a possibilitar algum desequilíbrio na equação econômica do contrato
    .

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Situações para reestabelecer o equilibrio financeiro:
    1 - Fato principe: fato externo do contrato, ex: aumento de imposto
    2 - Fato da administração: aumento do objeto
    3 - Circunstâncias imprevistas: ex: descoberta de terreno rochoso.
  • Gente, o motivo pelo qual a letra "C" está errada é por conta do disposto no art. 78, XIII, da 8.666, que reza:

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

    Então,o art. 65, parágrafo 1º da Lei de Licitações só autoriza o acréscimo de 50% no objeti contratado. A supressão manteve-se no percentual de 25%.
    Por isso, como a alínea "C" trata de uma supressão de 40% no objeto contratado, o caso é de rescisão do contrato, e não de revisão do equilíbrio econômico financeiro!
    Vale salientar que, ao contrário do que alguns colegas pontuaram acima, caso a modificação estivesse dentro do permitido pela Lei (50% para mais, 25% para menos, nos casos de reformas) a Administração estaria SIM obrigada a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, sob pena de locupletamento ilícito dos serviços do contratado, o que, obviamente, é ilegal!

    Bons estudos a todos! 
    Abraço
  • Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
  • Apenas para complementar os estudos.

    *Enquanto o FATO DO PRÍNCIPE é sempre uma determinação geral do Estado, que atinge o contrato apenas reflexamente, o FATO DA ADMINISTRAÇÃO se relaciona especificamente com o contrato.


    Fato da Administração

    Ação ou omissão do poder público, ESPECIFICAMENTE relacionada ao CONTRATO.

    Exemplos:

    ·  Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias, salvo calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou ainda repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo;

    ·  Atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração;

    A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra (…)

  • Galera,

     

    Pensei que álea econômica relacionava-se com a teoria da imprevisão. Ao passo que o fato do príncipe relacionava-se com a álea administrativa...

     

    Alguém pode esclarecer?

  • O contrato administrativo é mutável e passível de sofrer alteração, caso em que pode ser necessário o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. Isto porque o contratado pode enfrentar riscos quando contrata com a Administração, que são:

    - caso fortuito ou força maior: a prestação não é cumprida devido a alguma circunstância inevitável e imprevisível, configurando o desequilíbrio por conferir um encargo extremamente oneroso a uma das partes.

    - álea econômica e extraordinária: 

    Alteração unilateral do contrato pela Administração;

    Fato do príncipe: determinação geral imposta pelo Estado, imprevisível e inevitável, que afeta diretamente a execução do contrato, causando o seu desequilíbrio;

    Fato da Administração: ação ou omissão do Estado que incide diretamente e especificamente no contrato, provocando o seu desequilíbrio. 

    Portanto, somente a letra B se encontra correta, uma vez que o fato do príncipe configura álea econômica, por ser um fato externo ao contrato e que causou um grande desequilíbrio; e álea extraordinária, por ser não um reajuste contratual (álea ordinária), mas sim uma revisão do equilíbrio econômico-financeiro.

    Gabarito do professor: letra B.

    Bibliografia:
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direto Administrativo. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2011.