SóProvas


ID
789991
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na hipótese de sucessão de empresas que não pertencem ao mesmo grupo econômico, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas quando mantidos os contratos de trabalho, inclusive sobre as obrigações contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, incidem sobre a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A
    A hipótese apresentada pela questão trata-se da alteração subjetiva do contrato de trabalho. Havendo a mudança do empregador, para este ocorre a transferência de todos os débitos trabalhistas oriundos do empreendimento sob a administração do antigo empregador sucedido. Mantidos os contratos de trabalho, mantêm-se todos os direitos dos trabalhadores, agora sob a responsabilidade da empresa sucessora, e neste sentido os artigos 10 e 448 da CLT asseguram que a alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não pode prejudicar em nada os contratos de trabalho vigentes à época anterior da alteração subjetiva:
    Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
    Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
    Os princípios trabalhistas que se aplicam ao caso são: o princípio da intangibilidade objetiva do contrato de emprego, o princípio da continuidade da relação de emprego e o princípio da despersonalização do empregador. Ora, a relação de emprego é infungível quanto à pessoa do empregado, mas não o é com relação à pessoa do empregador, ou seja, o empregado se vincula à empresa, ao empreendimento, e não ao titular deste empreendimento, portanto, por esta razão, a alteração deste titular ou a alteração da estrutura jurídica da empresa não pode acarretar prejuízos aos direitos dos empregados e nem colocar em risco a manutenção dos contratos de trabalho que são assumidos em sua integralidade pela empresa sucessora como afirmado na alternativa A, que é o gabarito.
    À título de ilustração, transcrevo a OJ 261 da SDI-1 do TST:
    OJ-SDI1-261. Bancos. Sucessão trabalhista. Inserida em 27.09.2002.
    As obrigações trabalhistas, inclusive as contratadas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.
  • Também a título de ilustração, acrescento a não aplicabilidade do instituto da sucessão trabalhista aos domésticos. Neste sentido, trecho de autoria do relator ministro Antônio José de Barros Lavagem do TST:

    “Com efeito, cinge-se a salientar a impossibilidade de sucessão trabalhista em relação ao empregado doméstico, diante da inaplicabilidade do art. 10 da CLT ao doméstico e em face de o empregador não ser empresa. Recurso não conhecido.” (DJ 11.06.2004)

    Também acrescento que o instituto da sucessão trabalhista não se aplica no caso de desmembramento de municípios, nos termos da OJ 92 da SDI-1 do TST:

    “Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.”

    Por último, mencione-se a OJ 411 da SDI1 do TST:
     
    SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA.

    “O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.”
  • Além da doutrina vasta, a jurisprudência já se posicionou no tocante a responsabilidade do sucedido:

    SUCESSAO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSTITUTOS DIVERSOS. Sucessão e solidariedade são institutos diversos, não se confundem. Constituindo a transferência de responsabilidades efeito precípuo da sucessão, cabe ao sucessor responder sozinho e integralmente pelas obrigações resultantes do contrato de trabalho. O sucedido só pode ser tido como responsável quando comprovada a incapacidade econômica do sucessor, o que inocorre in casu. TRT-PR-RO 16.825-94 - Ac.1ª T 21.316-95 - Rel.Juiz Pretextato Pennafort Taborda Ribas Netto - TRT 18-08-1995. (Grifos nossos)

    BONS ESTUDOS!

  • Complementando os bons comentários dos colegas acima...
    A regra de fato é que a responsabilidade pelos créditos trabalhistas incide sobre o empregador sucessor, entretanto há hipótese de responsabilidade solidária, ou seja, as duas podem responder pelas obrigações,  nos casos de fraude ou má-fé.
    Inteligência do art. 9º da CLT c/c com o artigo 942 do Código Civil, in verbis:

    “Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

    “Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.”

    Note-se também a OJ-411, SDI-I, do TST, sobretudo na parte final:

    “411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO  ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

    O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.”

    Neste descortino, caso a sucessão seja elaborada com o intuito de eximir a empresa sucedida da responsabilidade pelos créditos trabalhistas, visto que, em regra, esta é transferida a sucessora, o magistrado declarará o ato de sucessão nulo para efeitos trabalhistas, podendo o obreiro cobrar os eventuais créditos de qualquer das duas (ou de ambas).

    Bons estudos!
  • Jackson, 

    O entendimento doutrinário, mais precisamento do Prof. Renato Saraiva, é de que nos casos de sucessão com intuito fraudatório, ma-fé e ainda, mesmo não configurada a ma-fé, a empresa sucessora não possua saúde financeira, a responsabilidade será subsidiária. Senão vejamos: 

    "Contudo a doutrina e a jurisprudência trabalhista têm admitido a responsabilização subsidiária da empresa sucedida, integrando o polo passivo de eventual reclamação trabalhista (litisconsórcio), quando verificado que a sucessão deu-se com intuito fraudatório, objetivando lesar os direitos trabalhistas dos obreiros ou mesmo nos casos em que, embora não configurada a má-fé, a empresa sucessora não possua saúde financeira para arcar com os créditos trabalhistas dos pactos laborais anteriormente mantidos com a sucedida"  (Renato Saraiva-Direito do Trabalho-2012-p146;147)

    Abraços! 
  • Caro colega Jorge,

    Gostaria de saudá-lo e agradecê-lo por propiciar um debate sobre um tema que demonstra não haver pacificidade doutrinária. Em que pese o entendimento desta corrente, a qual o próprio Renato Saraiva se filiou, há autores e entendimentos jurisprudenciais que acatam a aplicação da responsabilidade solidária. Nesse sentido Gustavo Filipe Barbosa Garcia, citado por Ricardo Resende:

    “Há ainda a responsabilidade de responsabilização solidária do sucedido, na hipótese de fraude caracterizada. Nesta linha, Gustavo Filipe Barbosa Garcia adverte que:
    ‘A sucessão fraudulenta não produz efeitos prejudiciais ao empregado (art.9º da CLT), o que acarreta a responsabilidade solidária do sucedido, juntamente com o sucessor, por ter participado da fraude (art. 942 do Código Civil de 2002, correspondente ao art. 1.518 do Código Civil de 1916)’.”

    RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho esquematizado, 2012. p182.

    De fato a solidariedade não pode ser presumida, deve ser advinda de convenção ou de lei, a qual, nesse caso, podemos assumir os dispositivos acima elencados como fundamentação para a sua aplicabilidade.

    Abraços`.

  • GABARITO: A

    Questão também elementar, desta vez sobre a sucessão de empregadores. Uma vez mais, a banca cobrou só a regra geral: na sucessão, a sucessora responde pelos débitos presentes, passados e futuros.
  • Gente alguém se atentou ao fato de que a questão fala de empresas que Não pertencem ao mesmo grupo economico !?

  • Achei a questão um pouco confusa.. respondi que a responsabilidade seria da sucedida com base na OJ 411, da SDI-1, que assim dispõe: O SUCESSOR NÃO responde solidariamente pelos débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

    alguém esclarece??

  • Prezada Letícia Mozer, vou tentar te explicar. 

    A OJ 411 da SDI-1 trata de sucessão dos controladores da empresa A, empresa antes pertencente ao Grupo ABC, quando a empresa C, uma das empresas do Grupo, possui débitos trabalhistas. Assim, pelo p. da segurança jurídica, A (agora com novos controladores) não é solidariamente responsável pelas dívidas de C (que na OJ é referida como "empresa não adquirida"), o que excetua a regra de solidariedade das empresas de um mesmo Grupo Econômico.

    A questão se refere à "sucessão de empresas que não pertencem ao mesmo grupo econômico" (grifos meus). Portanto, não podemos usar a OJ 411 da SDI-1 neste caso. Devemos usar as normas dos arts. 10 e 448 da CLT. OK? Espero ter te ajudado a compreender a questão. Bom sucesso!
  • Pessoal, errei a questão ao pensar que ambos teriam responsabilidade. Ao estudar mais sobre o assunto, encontrei a OJ que aplica-se perfeitamente ao caso (não somente os Art's 10 e 448 da CLT):

    o   OJ-SDI1-261 BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA (inserida em 27.09.2002)

    As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deve-res contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.

  • Interessante notar que a própria FCC já considerou correto afirmar que a empresa sucedida responde subsidiariamente.

     

    Q25230 TRT 19-2008

    Na sucessão de empresas, a estipulação contratual de claúsula de não-responsabilização

     GABARITO d) não possui qualquer valor para o Direito do Trabalho, respondendo a empresa sucedida subsidiariamente.

     

    Transcrevo abaixo o comentário do colega Bruno Souza na Q25230:

     

    "Comentário do Prof. Ricardo Resende - Eu Vou Passar: "esta é a única questão da prova que exigia algum conhecimento doutrinário. Com efeito, em caso de sucessão trabalhista a regra é a desoneração da responsabilidade do sucedido, isto é, o sucedido não teria qualquer responsabilidade (seja solidária ou mesmo subsidiária) em relação aos créditos trabalhistas constituídos antes da sucessão. Não obstante, diante de casos concretos a jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária do sucedido. Resta esclarecer que a cláusula de não-responsabilização não opera qualquer efeito no âmbito trabalhista, recaindo a responsabilidade por créditos trabalhistas (pretéritos, presentes ou futuros) sobre o sucessor, com fulcro nos artigos 10 e 448 da CLT. A existência de tal cláusula gera efeitos somente entre as partes (sucessor e sucedido), no sentido de que confere ao sucessor o direito de regresso em face do sucedido".
    Bons estudos"

  • GABARITO: A

     

    ALTERAÇÕES NA CLT:

    “Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.  
    Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.”  

  • Reforma:

     

    Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

    (Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

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  • Reforma Trabalhista

     

    Não confundir empresa sucessora com sócio retirante.

     

    Atribui-se à empresa sucessora toda a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida. Porém, se restar comprovado a fraude na sucessão dos empregadores em prejuízo do empregado, a responsabilidade será solidária entre as empresas sucedida e sucessora.

     

    A responsabilidade do sócio retirante da sociedade, no que tange ao período em que figurou como sócio, será subsidiária e limitada há ações ajuizadas até 2 anos após a averbação da alteração do contrato social, observada a ordem de preferência:

    I – a empresa devedora;
    II – os sócios atuais; e
    III – os sócios retirantes.

    A responsabilidade será solidária entre os sócios atuais e retirantes se comprovada a fraude na alteração societária em prejuízo do empregado.

     

    Bons estudos!!

     

  • Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. 

     

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:                

    I - a empresa devedora;           

    II - os sócios atuais; e               

    III - os sócios retirantes.            

    Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.                      

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.   

    JURISPRUDÊNCIA TST: O entendimento do colegiado é de que a alienação (VENDA) de unidade produtiva isolada não caracteriza a sucessão de empresas em relação às obrigações trabalhistas.

    A relatora do recurso de revista da Lactalis, ministra Kátia Arruda, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934, estabeleceu que “o arrematante não tem responsabilidade pelas obrigações do devedor no caso da alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas ocorrida no curso da recuperação judicial”. Assim, não há sucessão trabalhista na hipótese de recuperação judicial. A decisão foi unânime.

    .Fonte: TST, Processo RR-20218-39.2016.5.04.0782

    FONTE: INSTAGRAM INFORMATIVOS TST