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ID
790009
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quando o empregado rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado por sua iniciativa

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A
    ALTERNATIVA A CORRETA: pois quando o empregado pede demissão, deve conceder o aviso prévio ao empregador, e nesta hipótese o aviso prévio deixa de ser direito e passa a ser dever do empregado, que caso não seja concedido, dá direito ao empregador descontar das parcelas rescisórias devidas ao empregado o valor correspondente ao aviso prévio não cumprido pelo mesmo. Nestes termos o § 2º, do art. 487, da CLT, in verbis:
    § 2º. A falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. 
    ALTERNATIVA B INCORRETA: dispõe o art. 488 da CLT:
    Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
    Conforme se observa pelo dispositivo celetista supra, o legislador criou um mecanismo especial para facilitar a reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, na medida em que lhe concede o direito à redução de duas horas em sua jornada de trabalho diária, durante o período do aviso prévio, a fim de que tenha tempo para procurar um novo emprego.
    Observem que o citado artigo celetista ressalva o direito à redução da jornada de trabalho somente quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, pois neste caso o empregado é surpreendido com a sua demissão sem ter dado causa para isso. Portanto, a alternativa encontra-se incorreta porque afirma, em outras palavras, que o empregado ao pedir demissão tem também o direito à jornada diária de trabalho reduzida em duas horas. Neste caso, quem foi surpreendido com a ruptura inesperada do contrato de trabalho foi o empregador, e não tem sentido ele ainda ter que reduzir a jornada diária de trabalho do empregado, pois como já comentei na alternativa anterior, o aviso-prévio deixa de ser uma obrigação do empregador para passar a ser um direito seu e dever do empregado.
  • ALTERNATIVA C INCORRETA: porque não existe a previsão de pagamento de indenização ao empregador, nos termos do afirmado na alternativa, para contratos por prazo indeterminado. Acredito que a banca pretendeu confundir o candidato, pois o pagamento de indenização do empregado ao empregador ocorre quando o contrato é firmado por prazo determinado e o empregado se demite antes do termo estipulado. Abaixo transcrevo a previsão celetista neste sentido:
    Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
    § 1º. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. 
    ALTERNATIVA D INCORRETA: quando o empregado rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado por sua iniciativa, é ele, empregado, quem deverá conceder o aviso prévio ao empregador. Neste caso ao invés de direito seu, passa a ser dever, e direito do empregador. Não querendo cumprir o prazo do aviso prévio, quem irá exigir indenização do valor dos salários correspondentes ao prazo respectivo é o empregador, conforme o § 2º, do art. 487, da CLT. Diante do exposto, não há que se falar em indenização do empregado ou princípio de proteção conforme pretendeu confundir a questão em comento. 
    ALTERNATIVA E INCORRETA: se você leu a justificativa das alternativas anteriores verá rapidamente o porquê esta alternativa está incorreta. Deixo de comentá-la para não ser mais repetitivo ainda do que já fui.
  • AVISO PRÉVIO
    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
    8 dias -  se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior
    30 dias se receber por mês ou quinzena
                   se tiver mais de 12 meses de tempo na empresa
    § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
    Alteração da jornada no período do Aviso Prévio
    Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
  • Para conhecimento acrescento a súmula 276 TST: "O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego ."
  • RESPOSTA CORRETA : A

     

    • a) deverá conceder aviso prévio ao empregador, sob pena de ser descontado o período correspondente de seu salário.
    • b) deverá conceder o aviso prévio ao empregador, porém terá o direito de ter a sua jornada diária de trabalho reduzida em duas horas, sem prejuízo do salário integral.(FALSO,POIS O HORÁRIO NORMAL DE TRABALHO DO EMPREGADO, DURANTE O PRAZO DE AVISO PREVIO, E SE A RECISÃO TIVER SIDO PROMOVIDA PELO EMPREGADOR,SERÁ REDUZIDO DE DUAS HORAS  DIÁRIAS, SEM PREJUIZO DO SALÁRIO INTEGRAL.)
    • c) deverá conceder o aviso prévio ao empregador e pagar indenização de um salário pelos prejuízos eventualmente sofridos com a rescisão do contrato de trabalho.(FALSO, POIS A FALTA DO AVISO PREVIO POR PARTE DO EMPREGADO DÁ AO EMPREGADOR O DIREITO DE DESCONTAR OS SALÁRIOS CORRESPONDENTES AO PRAZO RESPCTIVO)
    • d) poderá exigir o pagamento indenizado do aviso prévio, pelo princípio da proteção do empregado.(falso, pois o empregado irá receber o aviso previo indenizado na despedida indireta e  na falta do aviso previo  por parte do empregador.
    e) não deverá conceder aviso prévio ao empregador, pois este é direito exclusivo do empregado despedido sem justa causa.(FALSO, POIS  O AVISO PREVIO CABE TANTO PARA O EMPREGADO QUANDO ELE É DISPENSADO INDIRETAMENTE , QUANDO PARA O EMPREGADOR QUANDO o empregado pede para sair PEDE PARA SAIR DA EMPRESA.
  • O artigo 487, parágrafo 2º, embasa a resposta correta (letra A):

    A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
  • Pela amor de Deus, será que esse site não tem nenhuma pessoa responsável que possa excluir esse Tobias não? 
    Ele só faz cair a qualidade do QC.
  • Cleriston e Romulo, quanto a esse TOBIAS (clone de Adilson Cabral), o que voces devem fazer é denuncia-lo. Foi o que fiz em relação ao CLONE ADILSON CABRAL, que logo após sumiu e deu lugar a essa nova mala sem alças. Outra coisa interessante é não votar nele, pois mesmo recebendo somente a nota de RUIM, acaba acumulando pontos, por estar sendo votado. 
    Grande abraço!
  • GABARITO: A

    A letra A está certa de acordo com o art. 487, §2º, da CLT, veja:

    § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

    O aviso prévio sempre foi considerado direito de “mão dupla”, ou seja, vale tanto para o empregado quanto para o empregador! Agora, é interessante observar que tem prevalecido na doutrina o entendimento segundo o qual o aviso prévio proporcional, previsto na Constituição Federal de 88 regulamentado pela Lei nº 12.506/2011 seria direito apenas do empregado, razão pela qual não seria devido (apenas o acréscimo referente à proporcionalidade, é claro) nas hipóteses em que o empregado pede demissão.
  • a propósito...


    QUEM É ESSE TOBIAS???????????????????????
  •  felisberto,

    esse Tobias é uma pessoa que postava inúmeros comentários inúteis e repetidos.
    Ele era mtooooooooooo inconveniente. Todos os usuários estavam saturados de ver os mesmos comentários dele em todas as questões.
    Não entendia como o Tobias tinha tempo e disposição para fazer o que fazia, tenho pra mim que ele era um vírus.
    Enfim, como todos denunciaram os comentários, ele foi removido para felicidade e alívio geral dos usuários.
    É isso. 

    ;)
  • Direito à redução da jornada no aviso prévio só se for dado pelo EMPREGADOR.

  • GABARITO ITEM A

     

    CLT

     

    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

    I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; 

    II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. 

    § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

    § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.