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ID
790045
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, dentre outros, será acompanhado de

Alternativas
Comentários
  • Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes



    II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

    § 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

    § 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º As normas do caput constituem condição prévia para:

    I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

    II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.



  • Alternativa "C"
    Segundo o Art. 16 da LRF, são dois os instrumentos que devem acompanhar o aumento de despesa ocasionado pela criação, expansão ou apefeiçoamento de ação governamental:

    I) estimativa do impacto orçamentario-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (alternativa "c");
    II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação com a LOA e compatibilidade com o PPA e LDO.

    Caso não sejam observadas estas diretrizes, conjugadas àquelas trazidas pelo Art.17 da referida lei, a despesa será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao Patrimônio Público (Art.15).

    Bons estudos!
  • A geração de ato que represente aumento de despesa, conforme o artigo 16 da lei de responsabilidade fiscal, deve sempre estar seguido de: estimativa de impacto e declaração da adequação orçamentária

  • A AÇÃO GOVERNAMENTAL QUE ACARRTE AUMENTO DA DESPESA  SERÁ ACOMPANHADO DE:

     

    - ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO NO EXERCÍCIO EM QUE DEVA ENTRAR EM VIGOR E NOS DOIS SUBSEQUENTES

     

    - DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA DE QUE O AUMENTO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA COM A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

     

    - DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA DE QUE O AUMENTO TEM COMPATIBILIDADE COM O PPA E COM A LDO

  • GABARITO C

     

     

    Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

     

      I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

     

     II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

     

    § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.