Álvaro, ambos os dispositivos tratam dos Ministros do próprio TST.
Porém, o art. 28 do RITST dispõe sobre os REQUISITOS da DISPONIBILIDADE ou APOSENTADORIA por motivo de interesse público: Escrutínio secreto + Voto da maioria absoluta
Já o art. 63, par. único do RITST dispõe sobre o QUÓRUM DE FUNCIONAMENTO do Órgão Especial quando uma das matérias a serem debatidas for a disponibilidad ou aposentadoria por motivo de interesse público.
art. 28. O Tribunal Pleno poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, a disponibilidade ou a aposentadoria de Ministro do Tribunal, assegurada a ampla defesa.
SÓ PARA COMPLEMENTAR
art. 63. Integram o Órgão Especial o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, os sete Ministros mais antigos, incluindo os membros da direção, e sete Ministros eleitos pelo Tribunal Pleno. Os Ministros integrantes do Órgão Especial comporão também outras Seções do Tribunal.
Parágrafo único. O quorum para funcionamento do Órgão Especial é de oito Ministros, sendo necessário maioria absoluta quando a deliberação tratar de disponibilidade ou aposentadoria de Magistrado.
disponibilidade ou aposentadoria
Ministro do Tribunal = PLENO (MAIORIA ABSOLUTA)
Magistrado = ÓRGÃO ESPECIAL (MAIORIA ABSOLUTA)