SóProvas


ID
790303
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Renato ajuizou ação de indenização contra Pedro, julgada procedente em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça. Interposto Recurso Especial pelo demandado, cujo processamento é admitido, o Superior Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade da lei que fundamenta a demanda, que é assim julgada improcedente. Tem-se, no caso, exercício de controle da constitucionalidade

Alternativas
Comentários
  • Para guardar isso, sempre me lembro que:
    Concentrado: o controle de constitucionalidade está CONCENTRADO nas "mãos" de poucos legitimados, por conta disso, pode ser aplicado abstratamente (sem um "caso concreto sendo analisado). De tal forma que a eficácia dessa decisão se opera para todos > erga omnes!
    Difuso: O controle de constitucionalidade está DIFUNDIDO nas "mãos" de uma galera! Assim, até mesmo o juiz de 1o grau ao entender que o dispositivo é inconstitucional, poderá deixar de aplicá-lo. Mas o grande detalhe: só pode fazer isso diante de uma situação concreta! (por isso a eficácia é apenas para as partes envolvidas no caso > inter partis)!
    Para comprovar o que digo, temos que:
    Concentrado: A característica marcante do controle concentrado é a abstração. Fazer o controle, em tese, da lei é próprio do controle reservado. Ao verificar que a Corte Suprema do país faz aplicação da abstração, também, como um dos efeitos do controle difuso sinaliza uma mudança de entendimento. Reforça a compreensão de alteração do entendimento do STF as palavras do Ministro Gilmar Mendes: "A função do Supremo nos recursos extraordinários - ao menos de modo imediato - não é a de resolver litígios de fulano ou beltrano, nem a de revisar todos os pronunciamentos das Cortes inferiores. O processo entre as partes, trazido à Corte via recurso extraordinário, deve ser visto apenas como pressuposto para uma atividade jurisdicional que transcende os interesses subjetivos". (fonte: http://www.lfg.com.br/artigo/20080616114453254_direito-constitucional_o-controle-difuso-de-constitucionalidade-do-concreto-ao-abstrato-dilvar-dias-bicca-.html )

    Difuso: controle difuso é exercido no âmbito de casos concretos tendo, portanto, natureza subjetiva, por envolver interesses de autor e réu. Assim, permite a todos os órgãos do Poder Judiciário, desde o juiz singular de primeira instância, até o Tribunal de superior instância que é o Superior Tribunal Federal, guardião da Constituição, apenas apreciar matéria constitucional em situações de violação concreta de direitos constitucionais.Estes não julgam a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, apenas apreciam a questão e deixam de aplicá-la por achar inconstitucional àquele caso específico que está julgando.(fonte: http://www.webartigos.com/artigos/controle-difuso-e-concentrado-de-constitucionalidade/11295/#ixzz28l6KX677 )
    Concentradamente,
    Leandro Del Santo 

     

  • R: Controle Difuso

    Percebe-se que o controle de constitucionalidade foi realizado no caso concreto e de forma incidental, prejudicialmente ao exame de mérito. Ou seja, pede-se algo ao juízo, fundamentando-se n inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo. (Caractersiticas do caso em análise e do Controle Difuso). 

  • CORRETA DIFUSO:

    Sinônimos de controle difuso: estadunidense, concreto, efeitos "inter partes", via de defesa ou de exceção, indireto ou incidental
  • Pessoal o que seria controle de constitucionalidade abstrato, transverso e coletivo?
  • FALO EM RECURSO ESPECIAL(STJ) OU EM RECURSO EXTRAORDINARIO (STF) É DIFUSO
  • SISTEMAS DE CONTROLE:
    - CONCENTRADO (apenas o órgão de cúpula do Judiciário realiza o controle - Dependendo do parâmetro: se CE= TJ, se CF=STF)
    - DIFUSO: TODOS os órgãos do P. Judiciário realizam o controle.

    VIAS DE CONTROLE:
    - PRINCIPAL / ABSTRATO: é instaurado em defesa do ORDENAMENTO jurídico, para assegurar a SUPREMACIA DA CF.
    - INCIDENTAL / CONCRETO: é instaurado diante de uma controvérsia concreta, para afastar a lei do caso.

    NO BRASIL TODO CONTROLE DIFUSO É CONCRETO!
    MAS O CONTROLE CONCRETO PODE SER DIFUSO ou CONCENTRADO

    .
  • Um modo rápido e simples para verificar de qual controle de constitucionalidade a questão está falando é observar que quem fez o controle foi o STJ e este órgão não faz controle concentrado de constitucionalidade. Somente o STF (leis x CF) e o TJ (leis x CE) fazem controle concentrado. Assim dava para acertar a questão fácil fácil....

    Bons estudos.. 
    e parabéns aos colegas acima que comentaram mto bem a questão, não deixando quase nada para trás....
  • Na verdade não existe o controle transverso. A expressão foi tirada de um artigo do Ministro Gilmar Mendes, onde ele afirma que, em algumas situações, o STF atua como verdadeiro "legislador posirtivo", pois ante uma omissão do legislador, precisa aplicar uma "norma" e por está não existir, acaba criando.
    Foi o que ocorreu nos julgamentos do aviso prévio e do casamento homoafetivo.
    Gilmar Mendes expõe que:

    "Esses números ressaltam a importância do controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro. Eles demonstram também que, enquanto pretenso "legislador negativo", o Supremo Tribunal Federal – bem como qualquer outra Corte com funções constitucionais – acaba por exercer um papel de "legislador positivo". É que o poder de eliminar alternativas normativas contém, igualmente, a faculdade de, por via direta ou transversa, indicar as fórmulas admitidas ou toleradas."

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/107/teoria-da-legislacao-e-controle-de-constitucionalidade#ixzz2JkQyWx5N

    E
    spero que tenha sido de ajuda!
  • CONTROLE DIFUSO:

    DIFUSO = ABERTO = PELA VIA DE EXCEÇÃO OU DEFESA = REPRESSIVO = POSTERIOR.

    Feito por QUALQUER JUIZ OU TRIBUNAL

    Verifica-se apena num CASO CONCRETO.

    A declaração de inconstitucionalidade é INCIDENTAL, prejudicialmente ao exame de mérito.

    Deve ser observada a CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO, exceto quando já haja decisão do órgão especial ou do pleno do tibunal ou do STF.

    EFEITOS - EX TUNC, em regra (exceto em medida cautelar) e INTER PARTES.


  • Essa questão, apesar de facilmente se constatar a resposta, deveria ser anulada, digo porque.

    Em sede de recurso Especial, o STJ só pode enfrentar questões infraconstitucionais, sob pena de usurpar a competência constitucional do STF em face da existência do recurso Extraoridinário que pode ser interposto juntamente com o Resp.

    O STJ só poderia exercer o contro incidental de constitucionalidade no âmbito da sua competência originária, ou no julgamento do recurso Ordinário.
  • Excelente os comentarios dos colegas e somente para enriquecer o estudo da materia,
    Declaracao de Constitucionalidade em via TRANSVERSA.
    Quando o STF, em Acao Direita de Inconstitucionalidade, declara que a lei ou ato normativo federal ou estadual eh constitucional ( em via transversa); se julgar inconstitucinal, declarara a procedencia da ADI, em razao do carater duplice dessa acao.



  • E a reserva de plenário, do art. 97 e da Súmula Vinculante, como que fica?
    O art. 97 diz que só o plenário poderá declarar alguma lei inconstitucional. A súmula diz que nem mesmo pode órgão fracionário ou singular afastar a aplicação de uma lei.

    Pode, portanto, juiz singular, declarar lei inconstitucional? E afastar a sua aplicação a um caso concreto que chega ao juiz?
  • Obs: A questão colocou duas alternativas com o mesmo significado (já poderiam ser excluídas de cara), a saber: controle abstrato e concentrado são a mesma coisa. 
  • Embora seja um controle difuso, não é da competência do STJ em REsp, analisar violação à CF.

  • Thiago, controle abstrato e controle concentrado não são a mesma coisa. Trata-se de classificações diferentes.

    Classificação quanto à finalidade do controle:

    Controle ABSTRATO: tem por finalidade a proteção da supremacia constitucional. 
    Controle CONCRETO: tem por finalidade principal a proteção de direitos subjetivos. 

    Classificação quanto à competência jurisdicional:
    Controle CONCENTRADO: aquele cuja competência é atribuída com exclusividade a um determinado órgão jurisdicional. 
    controle DIFUSO: aquele cuja competência é atribuída a qualquer juiz ou tribunal. 

    Sendo assim, apenas de na maioria das hipóteses o controle concentrado coincidir com o controle abstrato, eles não são sinônimos. Temos, inclusive exemplos de controle abstrato e difuso. É o caso do controle exercido pelo plenário ou órgão especial. 
  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE COLETIVO:


    Numa AÇÃO CIVIL PÚBLICA que contenha argüição de inconstitucionalidade como causa de pedir, uma vez instaurado o processo, é delimitada uma questão prejudicial. Questões prejudiciais na sentença são resolvidas na fundamentação e portanto não faz coisa julgada material. 

    Dessa forma, numa ACP que contenha arguição de inconstitucionalidade existem 4 características básicas:

    - a inconstitucionalidade é argüida como causa de pedir;

    - delimita uma questão prejudicial ao mérito;

    - essa questão será resolvida em fundamentação de sentença;

    - não será alcançada pela coisa julgada material.


    Dizem ainda que ela NÃO se confunde com a ADI, onde a inconstitucionalidade é argüida como pedido, e por isso, ao ser instaurado o processo, delimita-se o próprio mérito. Por ser questão peremptória está presente no dispositivo e será alcançada pela autoridade da coisa julgada material. Então na ADI temos 4 características opostas:

    - a inconstitucionalidade é argüida como pedido;

    - delimita o mérito;

    - resolvida em dispositivo de acórdão;

    - faz coisa julgada material.


  • A questão aborda a temática relacionada à Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade. Tendo em vista o caso narrado, é correto afirmar que tem-se, no caso, exercício de controle da constitucionalidade difuso. A competência para exercer o controle difuso (ou aberto) é atribuída a todos os órgãos do Poder Judiciário. Conhecido também como sistema norte-americano de controle, esta modalidade teve suas bases teóricas estabelecidas a partir do voto proferido por John Marshall, então Chief Justice da Suprema Corte norte-americana, na decisão mais conhecida da história constitucional: o célebre caso Marbury v. Madison (1803). No Brasil, o controle difuso de constitucionalidade vem sendo consagrado desde a primeira Constituição Republicana (1891). No direito brasileiro, todo controle difuso é realizado incidentalmente.

    Gabarito do professor: letra b.
  • A ação principal não se destinava a averiguar a constitucionalidade da lei trabalhista. A ação era de natureza civil visando à obtenção de indenização. Prejudicialmente (incidentalmente), o STJ acabou por apreciar o suporte legal da ação.

    Gabarito B