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Para guardar isso, sempre me lembro que:
Concentrado: o controle de constitucionalidade está CONCENTRADO nas "mãos" de poucos legitimados, por conta disso, pode ser aplicado abstratamente (sem um "caso concreto sendo analisado). De tal forma que a eficácia dessa decisão se opera para todos > erga omnes!
Difuso: O controle de constitucionalidade está DIFUNDIDO nas "mãos" de uma galera! Assim, até mesmo o juiz de 1o grau ao entender que o dispositivo é inconstitucional, poderá deixar de aplicá-lo. Mas o grande detalhe: só pode fazer isso diante de uma situação concreta! (por isso a eficácia é apenas para as partes envolvidas no caso > inter partis)!
Para comprovar o que digo, temos que:
Concentrado: A característica marcante do controle concentrado é a abstração. Fazer o controle, em tese, da lei é próprio do controle reservado. Ao verificar que a Corte Suprema do país faz aplicação da abstração, também, como um dos efeitos do controle difuso sinaliza uma mudança de entendimento. Reforça a compreensão de alteração do entendimento do STF as palavras do Ministro Gilmar Mendes: "A função do Supremo nos recursos extraordinários - ao menos de modo imediato - não é a de resolver litígios de fulano ou beltrano, nem a de revisar todos os pronunciamentos das Cortes inferiores. O processo entre as partes, trazido à Corte via recurso extraordinário, deve ser visto apenas como pressuposto para uma atividade jurisdicional que transcende os interesses subjetivos". (fonte: http://www.lfg.com.br/artigo/20080616114453254_direito-constitucional_o-controle-difuso-de-constitucionalidade-do-concreto-ao-abstrato-dilvar-dias-bicca-.html ) Difuso: O controle difuso é exercido no âmbito de casos concretos tendo, portanto, natureza subjetiva, por envolver interesses de autor e réu. Assim, permite a todos os órgãos do Poder Judiciário, desde o juiz singular de primeira instância, até o Tribunal de superior instância que é o Superior Tribunal Federal, guardião da Constituição, apenas apreciar matéria constitucional em situações de violação concreta de direitos constitucionais.Estes não julgam a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, apenas apreciam a questão e deixam de aplicá-la por achar inconstitucional àquele caso específico que está julgando.(fonte: http://www.webartigos.com/artigos/controle-difuso-e-concentrado-de-constitucionalidade/11295/#ixzz28l6KX677 )
Concentradamente,
Leandro Del Santo
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R: Controle Difuso
Percebe-se que o controle de constitucionalidade foi realizado no caso concreto e de forma incidental, prejudicialmente ao exame de mérito. Ou seja, pede-se algo ao juízo, fundamentando-se n inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo. (Caractersiticas do caso em análise e do Controle Difuso).
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CORRETA DIFUSO:
Sinônimos de controle difuso: estadunidense, concreto, efeitos "inter partes", via de defesa ou de exceção, indireto ou incidental
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Pessoal o que seria controle de constitucionalidade abstrato, transverso e coletivo?
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FALO EM RECURSO ESPECIAL(STJ) OU EM RECURSO EXTRAORDINARIO (STF) É DIFUSO
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SISTEMAS DE CONTROLE:
- CONCENTRADO (apenas o órgão de cúpula do Judiciário realiza o controle - Dependendo do parâmetro: se CE= TJ, se CF=STF)
- DIFUSO: TODOS os órgãos do P. Judiciário realizam o controle.
VIAS DE CONTROLE:
- PRINCIPAL / ABSTRATO: é instaurado em defesa do ORDENAMENTO jurídico, para assegurar a SUPREMACIA DA CF.
- INCIDENTAL / CONCRETO: é instaurado diante de uma controvérsia concreta, para afastar a lei do caso.
NO BRASIL TODO CONTROLE DIFUSO É CONCRETO!
MAS O CONTROLE CONCRETO PODE SER DIFUSO ou CONCENTRADO
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Um modo rápido e simples para verificar de qual controle de constitucionalidade a questão está falando é observar que quem fez o controle foi o STJ e este órgão não faz controle concentrado de constitucionalidade. Somente o STF (leis x CF) e o TJ (leis x CE) fazem controle concentrado. Assim dava para acertar a questão fácil fácil....
Bons estudos..
e parabéns aos colegas acima que comentaram mto bem a questão, não deixando quase nada para trás....
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Na verdade não existe o controle transverso. A expressão foi tirada de um artigo do Ministro Gilmar Mendes, onde ele afirma que, em algumas situações, o STF atua como verdadeiro "legislador posirtivo", pois ante uma omissão do legislador, precisa aplicar uma "norma" e por está não existir, acaba criando.
Foi o que ocorreu nos julgamentos do aviso prévio e do casamento homoafetivo.
Gilmar Mendes expõe que:
"Esses números ressaltam a importância do controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro. Eles demonstram também que, enquanto pretenso "legislador negativo", o Supremo Tribunal Federal – bem como qualquer outra Corte com funções constitucionais – acaba por exercer um papel de "legislador positivo". É que o poder de eliminar alternativas normativas contém, igualmente, a faculdade de, por via direta ou transversa, indicar as fórmulas admitidas ou toleradas."
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/107/teoria-da-legislacao-e-controle-de-constitucionalidade#ixzz2JkQyWx5N
Espero que tenha sido de ajuda!
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CONTROLE DIFUSO:
DIFUSO = ABERTO = PELA VIA DE EXCEÇÃO OU DEFESA = REPRESSIVO = POSTERIOR.
Feito por QUALQUER JUIZ OU TRIBUNAL
Verifica-se apena num CASO CONCRETO.
A declaração de inconstitucionalidade é INCIDENTAL, prejudicialmente ao exame de mérito.
Deve ser observada a CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO, exceto quando já haja decisão do órgão especial ou do pleno do tibunal ou do STF.
EFEITOS - EX TUNC, em regra (exceto em medida cautelar) e INTER PARTES.
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Essa questão, apesar de facilmente se constatar a resposta, deveria ser anulada, digo porque.
Em sede de recurso Especial, o STJ só pode enfrentar questões infraconstitucionais, sob pena de usurpar a competência constitucional do STF em face da existência do recurso Extraoridinário que pode ser interposto juntamente com o Resp.
O STJ só poderia exercer o contro incidental de constitucionalidade no âmbito da sua competência originária, ou no julgamento do recurso Ordinário.
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Excelente os comentarios dos colegas e somente para enriquecer o estudo da materia,
Declaracao de Constitucionalidade em via TRANSVERSA.
Quando o STF, em Acao Direita de Inconstitucionalidade, declara que a lei ou ato normativo federal ou estadual eh constitucional ( em via transversa); se julgar inconstitucinal, declarara a procedencia da ADI, em razao do carater duplice dessa acao.
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E a reserva de plenário, do art. 97 e da Súmula Vinculante, como que fica?
O art. 97 diz que só o plenário poderá declarar alguma lei inconstitucional. A súmula diz que nem mesmo pode órgão fracionário ou singular afastar a aplicação de uma lei.
Pode, portanto, juiz singular, declarar lei inconstitucional? E afastar a sua aplicação a um caso concreto que chega ao juiz?
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Obs: A questão colocou duas alternativas com o mesmo significado (já poderiam ser excluídas de cara), a saber: controle abstrato e concentrado são a mesma coisa.
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Embora seja um controle difuso, não é da competência do STJ em REsp, analisar violação à CF.
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Thiago, controle abstrato e controle concentrado não são a mesma coisa. Trata-se de classificações diferentes.
Classificação quanto à finalidade do controle:
Controle ABSTRATO: tem por finalidade a proteção da supremacia constitucional.
Controle CONCRETO: tem por finalidade principal a proteção de direitos subjetivos.
Classificação quanto à competência jurisdicional:
Controle CONCENTRADO: aquele cuja competência é atribuída com exclusividade a um determinado órgão jurisdicional.
controle DIFUSO: aquele cuja competência é atribuída a qualquer juiz ou tribunal.
Sendo assim, apenas de na maioria das hipóteses o controle concentrado coincidir com o controle abstrato, eles não são sinônimos. Temos, inclusive exemplos de controle abstrato e difuso. É o caso do controle exercido pelo plenário ou órgão especial.
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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE COLETIVO:
Numa AÇÃO CIVIL PÚBLICA que contenha argüição de inconstitucionalidade como causa de pedir, uma vez instaurado o processo, é delimitada uma questão prejudicial. Questões prejudiciais na sentença são resolvidas na fundamentação e portanto não faz coisa julgada material.
Dessa forma, numa ACP que contenha arguição de inconstitucionalidade existem 4 características básicas:
- a inconstitucionalidade é argüida como causa de pedir;
- delimita uma questão prejudicial ao mérito;
- essa questão será resolvida em fundamentação de sentença;
- não será alcançada pela coisa julgada material.
Dizem ainda que ela NÃO se confunde com a ADI, onde a inconstitucionalidade é argüida como pedido, e por isso, ao ser instaurado o processo, delimita-se o próprio mérito. Por ser questão peremptória está presente no dispositivo e será alcançada pela autoridade da coisa julgada material. Então na ADI temos 4 características opostas:
- a inconstitucionalidade é argüida como pedido;
- delimita o mérito;
- resolvida em dispositivo de acórdão;
- faz coisa julgada material.
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A questão
aborda a temática relacionada à Teoria Geral do Controle de
Constitucionalidade. Tendo em vista o caso narrado, é correto afirmar que tem-se,
no caso, exercício de controle da constitucionalidade difuso. A competência
para exercer o controle difuso (ou aberto) é atribuída a todos os órgãos do Poder
Judiciário. Conhecido também como sistema norte-americano de controle, esta
modalidade teve suas bases teóricas estabelecidas a partir do voto proferido
por John Marshall, então Chief Justice da Suprema Corte norte-americana, na
decisão mais conhecida da história constitucional: o célebre caso Marbury v.
Madison (1803). No Brasil, o controle difuso de constitucionalidade vem sendo consagrado
desde a primeira Constituição Republicana (1891). No direito brasileiro, todo
controle difuso é realizado incidentalmente.
Gabarito do professor: letra b.
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A ação principal não se destinava a averiguar a constitucionalidade da lei trabalhista. A ação era de natureza civil visando à obtenção de indenização. Prejudicialmente (incidentalmente), o STJ acabou por apreciar o suporte legal da ação.
Gabarito B