SóProvas


ID
790306
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a legislação federal em vigor (Lei no 8.987/95), é uma diferença entre concessão e permissão de serviço público

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA: Ambas dependem de licitação. A obrigatoriedade para a concessão advém do art. 2º, II:  II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
    Já a obrigatoriedade da licitação para a permissão avém do art. 2º, IV:  IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    b) INCORRETA: Ambas dependem de contratos: A necessidade de contrato pra a concessão advém do art. 4º: Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
    Da mesma forma a permissão, mas, no caso, será mediante contrato de adesão, conforme art. 40: Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
  • c) INCORRETA: A concessão sempre será por prazo determinado:  II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;        III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
    Em relação às permissões, achei o seguinte: Permissão: É o ato administrativo precário através do qual o Poder Público transfere a execução de serviços públicos a particulares. Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadores da discricionariedade).O Poder Público poderá desfazer a permissão sem o pagamento de uma indenização, pois não há um prazo certo e determinado. Assim a permissão é precária (pode ser desfeita a qualquer momento). (http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Concess_o_e_Permiss_o.htm)

    Também:  São características marcantes da permissão: (1) depende sempre de licitação, de acordo com o artigo 175 da Constituição; (2) seu objeto é a execução de serviço público; (3) o serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco; (4) sujeição as condições estabelecidas pela Administração e a sua fiscalização; (5) pode ser alterado ou revogado a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público; e (6) não possui prazo definido (embora a doutrina tenha admitido a possibilidade de fixação de prazo). (http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2658/Sobre-a-concessao-e-permissao-de-servicos-publicos)

    Assim, me parece que, em geral, a permissão é por prazo indeterminado, MAS pode ter prazo determinado, assim, pode comportar prazo, tornando a afirmativa falsa.
  • d) Até onde eu sei, o tipo de serviço que pode ser concedido não muda. E, no mais, atividades meramente econômicas não devem ser objeto de nenhuma das duas espécies, pois, em geral, atividade econômicas já são livres aos entes privados. Na verdade, EM AMBAS, o objeto é a prestação de serviços públicos.

    e) CORRETA: A resposta da questão está no art. 2º da Lei referida
    Art. 2ª, L. 8987:  II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
     IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
  • É importante citar ADInMC 1.491-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 1.7.98. em que o STF acabou igualando a concessão a permissão de serviço público:

    O Min. Sydney Sanches proferiu voto de desempate, acompanhando o entendimento do Min. Carlos Velloso, relator, no sentido de que o art. 175, parágrafo único, I da CF ("A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão.") afastou qualquer distinção conceitual entre permissão e concessão, ao conferir àquela o caráter contratual próprio desta. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira, Moreira Alves e Celso de Mello, que deferiam a medida cautelar por entenderem que os conceitos de "permissão" e "concessão" não são sinônimos e que a utilização, pelo referido art. 175, § único, I, da CF/88, da expressão "o caráter especial de seu contrato" para ambos os institutos, traduz mera impropriedade e não equiparação. Quanto ao § 2º do art. 8º da mesma Lei, o julgamento continua suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim, formulado na sessão do dia 26.06.98
  • GABARITO: e) poder a primeira ser celebrada com pessoa jurídica ou consórcio de empresas; e a segunda, com pessoa física ou jurídica.

    Os incisos II e IV do art. 2º da Lei 8.987/1995 assim definem as modalidades de delegação:
    - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
  • Permissão = pessoa

    Concessão = consórcio

  • Art. 2ª, L. 8987:  II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
     
     IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.


    Pela letra da lei, também não há como afastar a letra c como gabarito. Alguém discorda?

  • Concessão
    Permissão
    Estável
    Precário
    Bilateralidade
    Unilateralidade
    Autorização Legislativa
    Sem autorização Legislativa – em regra
    Licitação Concorrência
    Licitação Qualquer Modalidade
    Contrato Administrativo
    Contrato de Adesão
    Pessoas Jurídicas
    Pessoas Físicas ou Jurídicas
  • Tradicionalmente, a PERMISSÃO é apontada como um ato administrativo discricionário e precário, mas, atualmente, a doutrina contemporânea não a considera como ato administrativo unilateral, mas como um contrato nos moldas da concessão e, nesse sentido, a argumentação é que o art. 175, parágrafo único, I, da CF assim dispôs, pois, ao tratar do regime das concessionárias e permissionárias de serviço público, estabelece, indistintiamente, que a lei disporá sobre o caráter especial do contrato. Também o art. 4. da Lei. 8987/95 estabelece que a permissão é formalizada por meio de contrato de adesão. 

    A concessão deve adotar a modalidade concorrência, e a permissão pode adotar outra modalidade licitatória. A concessão somente pode ser feita ocm pessoa jurídica ou com consórcio de empresas, e a permissão pode ser realizada com pessoa jurídica e com pessoa física. 

    A responsabilidade da permissionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da CF.
  •                 Concessão:                        Permissão:                    Autorização:
      Natureza jurídica Contrato
      Contrato de Adesão Ato Administrativo Contratado Pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
      Pessoa física ou jurídica Pessoa física ou jurídica Licitação Indispensável.
    Modalidade concorrência
    . Indispensável.
    Qualquer modalidade.

      Dispensável. Presença de
    estabilidade Sim, em caso de encampação deve ser paga indenização. Não, em caso de revogação não deve ser paga indenização. Não, em caso de revogação não deve ser paga indenização.
     
    FONTE: 
  • Ainda nao estou convenciado de que a letra C está errada....
  • Caro colega Caio, 

    A doutrina administrativista diverge bastante no que tange à exiência de determinação de prazo ou não para os contratos de permissão, muito em virtude do emprego do termo "precário" na definição do instituto dada pelo art. 40 da Lei 8987/95. 

    Contudo, em que pese seja "precária", a permissão se opera por meio de contrato (administrativo) - acredito que a alternativa "b" dispensa ser comentada.

    Sendo implementada por um contrato (administrativo), a permissão deve obedecer aos ditames da lei que disciplina os contratos adminsitrativo - Lei 8.666/93. Seguindo esta linha de raciocínio, o art. 57, §3º da referida lei dispõe: "é vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado". Portanto, ao admitirmos que a permissão se opera por contrato (admisnistrativo, pois é regida pelo direito público), devemos ter em mente que este contrato deverá obedecer à lei 8.666, que, por sua vez, proibe a existência de contratos adminsitrativos por prazo indeterminados.

  • A CONCESSÃO de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

    A PERMISSÃO de serviço público é a delegação, a título PRECÁRIO, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Obs.: Segundo o art. 175 da CF/88 "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".

    fonte: 
    http://ivanlucas.grancursos.com.br/2011/01/concessao-x-permissao.html
  • E a AUTORIZAÇÃO?
    Também é por prazo determinado?
  • A formalização por contrato não é mais considerada como fator de distinção entre a permissão e a concessão, mas, nem por isso, os institutos deixaram de ter diferenças. Constata-se que:

    a) a concessão deve adotar a modalidade concorrência, e a permissão pode adotar outra modalidade licitatória.

    b) a concessão somente pode ser feita com pessoa jurídica ou com consórcio de empresas, e a permissão pode ser realizada com pessoa jurídica e com pessoa física.

    Diante dessas considerações, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra E

  • Não vejo erro na letra C.

  • a) (E) --> ambas comportam a exigência de Licitação (Concessão - Concorrência // Permissão - qualquer forma)

    b) (E) --> ambas as delegações são mediante Contrato, precedido de Licitação, a Concessão é um contrato estável e a Permissão, precário e de adesão (revogável unilateralmente)

    c) (E) --> Nenhuma delas comporta prazo indeterminado, vide art. 57, §3º, lei 8.666/93

    d) (E) --> Não há distinção na área de atuação

    e) CERTO

  • CURIOSIDADE QUANTO AO ITEM ''B'':  PARA A DOUTRINA, A PERMISSÃO É CONSIDERADA COMO ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL E QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO. MAS, DE ACORDO COM A LEI, A PERMISSÃO É FORMALIZADA POR CONTRATO DE ADESÃO. 



    GABARITO ''E''

  • CONCESSÃO          ------------------      PERMISSÃO

    outorga a pessoa jurídica                  outorgada a pessoa jurídica
    ou consórcio de empresas.               ou pessoa física.

    contrato estável, só desfaz               contrato precário, pode ser revogado
    em casos específicos (em lei).          unilateralmente pelo poder concedente.

    Modalidade concorrência.                 não há modalidade específica.

    Delegação de serviços de                Delegação de serviços mais
    maior complexidade.                         simples             

    grandes investimentos.                     pequenos investimentos.

  • A) Sempre deve haver licitação, conforme art.  art. 2o, II, III,  IV  e art. 14 da 8.987. Como pediu para julgar  apenas de acordo com a lei 8.987, deve sempre ter licitação, mas, se pedisse de acordo  a Lei 9.472/97 haveria que se falar em inexigibilidade de licitação. Também pela lei 9.074/95 é possível a dispensa de licitação. Ainda, parte da doutrina defende que em caso de inviabilidade de competição cabe a inexigibilidade de licitação. No entanto, o comando da questão foi para julgar de acordo com a lei 8.987.

    B) Até o advento da lei 8.987, a doutrina era quase  unânime em admitir que permissão é ato administrativo, algumas ainda ficam com esse posicionamento e tem fortes razões para tanto, não obstante, está explícito na CF e na 8987 que se trata de contrato. Mais uma vez, pediu para julgar de acordo com a lei 8.987, portanto, o candidato deveria julgar de acordo com o art. 40 da referida lei.

    C) Se concessão e permissão é contrato, logo, pode ser interpretado com base no art 57 §3 da lei 8.666: " É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado".  Mas, realmente, segundo a lei 8.987, a redação legal foi omissa em não dizer que a permissão tem prazo determinado, na concessão fora colocada, explicítamente, mas não na permissão, nesse caso, o candidato teria de buscar a resposta na lei de licitação, muito embora tenha pedido para julgar de acordo com a lei da concessão e permissão (entendo passível de discussão por obrigar o candidato a julgar de acordo com a lei 8.987 e o candidato ter de ir buscar a resposta na lei 8.666).

    D) Ambas são para prestação de serviço públicos, não atividades econômicas.

    E) Art. 2o II e IV da 8987. Correta.

  • Quanto ao regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, de acordo com o disposto na Lei 8.987/1995, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Tanto na permissão quanto na concessão é obrigatória a realização de licitação, conforme art. 2º, incisos II e IV. A diferença está na modalidade de licitação, sendo a concorrência obrigatória apenas na concessão, conforme o mesmo inciso II.

    b) INCORRETA. Em ambas é obrigatório o contrato, na concessão conforme art. 4º e na permissão conforme art. 40.

    c) INCORRETA. É vedado contrato com prazo de vigência indeterminado (art. 57, §3º, Lei 8.666/1993). A lei 8.987/1995 veda expressamente somente quanto à concessão (art. 2º, II), mas o fato de se omitir quanto à permissão não implica em necessariamente aceitar prazo determinado, uma vez que caso o fizesse estaria indo de encontro a Lei das licitações.

    d) INCORRETA. As concessões se voltam para os serviços públicos e de obras públicas e as permissões para os serviços públicos, conforme art. 1º.

    e) CORRETA. A concessão é delegação feita pelo poder concedente à pessoa jurídica ou consórcios de empresas (art. 2º, II), enquanto a permissão é delegação à pessoa física ou jurídica (art. 2º, IV).

    Gabarito do professor: letra E.
  • PERMISSÃO = PRECÁRIO, PESSOA FÍSICA

  • "A letra C é muito importante. Vejam que a banca afirma que a primeira (concessão) possui prazo determinado e a segunda (permissão) não comporta prazo. Vimos que a lei menciona a exigência de prazo para a concessão, mas nada fala sobre a permissão. No entanto, há entendimento doutrinário que aponta a exigência de prazo para a permissão. Ademais, a lei não faz nenhuma proibição sobre prazo, apenas não dispõe expressamente sobre a sua exigência." (Professor Herbert Almeida, Estratégia Concursos)