SóProvas


ID
790312
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de acumulação, nos termos da Lei no 8.112/90, considere:


I. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.


II. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.


III. O servidor vinculado ao regime da Lei no 8.112/90, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Questão que se baseia puramente na literalidade da lei:

    Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
    § 1º  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2º  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.   Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
  • Realmente, Jaccoud, pura literalidade da lei....

    Mas, infelizmente, ou felizmente para alguns, a Lei 8112/90 é uma das leis que mais cai em provas da FCC....
  • Gabarito: letra E
  • Interessante como eu nunca tinha me atentado que deve haver compatibilidade também com o local de trabalho! Só lembrava em relação à compatibilidade de horários. Vivendo e aprendendo.
    Com relação a acumulação de cargos em comissão, temos as seguintes regras, de acordo com os artigos 9º e 120 (resumindo):

       (EFETIVO  + COMISSÃO) + COMISSÃO
    É possível se não houver prejuízo dos cargos que já ocupa, mas deverá optar por apenas uma das remunerações dos cargos em comissão.

     (EFETIVO  + EFETIVO) + COMISS ÃO
    Ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo se houver compatibilidade de horário e local com um deles. 

  • Não consegui entender completamente o raciocínio desse esquema abaixo!!
     
    (EFETIVO + EFETIVO) + COMISS ÃO

    Ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo se houver compatibilidade de horário e local com um deles. ( esse compreendi ...))


    \/
    \/
    Mas esse ainda não consegui visualizar!


    (EFETIVO
    + COMISSÃO) + COMISSÃO 

    É possível se não houver prejuízo dos cargos que já ocupa, mas deverá optar por apenas uma das remunerações dos cargos em comissão.


    Alguem pode explicar!??

  • Interpretando o sentido e alcance do artigo 120 da Lei 8.112/90:

    (efetivo + efetivo) + cargo em comissão  - REGRA GERAL DEVE-SE AFASTAR-SE DE AMBOS CARGOS EFETIVOS E APENAS OCUPAR O CARGO COMISSIONADO

    No entanto, como toda boa regra comporta exceção: CASO HAJA COMPATIBILIDADE DE HORARIO E DE LOCAL COM UM DOS EFETIVOS, O SERVIDOR ESCOLHE UM DOS EFETIVOS E ACUMULA COM O COMISSIONADO, ASSIM SENDO:   (EFETIVO COM COMPATIBILIDADE + COMISSIONADO) ISSO PORQUE A CONSTITUIÇÃO VEDA A ACUMULAÇÃO DE TRÊS CARGOS PÚBLICOS. DEVEMOS PORTANTO INTERPRETAR O DISPOSITIVO COJUGANDO COM A LEI MAIOR.

    NAO HAJA COMPATIBILIDADE: (efetivo + efetivo) + cargo em comissão = (FICA SÓ NO CARGO COMISSIONADO)
    HAJA COMPATIBLIDADE: (efetivo + efetivo) + cargo em comissão  =  (EFETIVO COM COMPATIBILIDADE + COMISSIONADO)

  •  SAMUEL D' PAULA
     

    A dúvida que tu tens está no artigo 119 e no parágrafo único do artigo 9º da Lei 8.112/90. Veja:
     

     Art. 119.  O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.



    Art. 9º. parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. 

       

  • Fonte: Lei 8112/90

    I. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. ]
    Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

    II. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
      Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
    § 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
    III. O servidor vinculado ao regime da Lei no 8.112/90, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. 
    Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. 

  • Fique atente! Galera penei muito nessa questão até comecei a questionar minha burrice, mas uma luz apareceu. Minha dúvida era somente quanto ao item III, vamos lá:

    Primeiramente quero trazer algumas regrinhas de ouro:

    1. Acumulação de cargos públicos é exceção;

    2. Ocupantes de cargos comissionados são regidos pela dedicação exclusiva;

    3. A lei estabelecerá porcentagem mínima de cargos comissionados para ocupantes de cargos efetivos;


    Pois bem, sabendo disso vamos lá: Já sabemos que a regra é a vedação de acumulação de cargos públicos sejam eles comissionados ou efetivos, quanto aos efetivos a cf trouxe aquelas 3 exceções (p+p/p+t/s+s). Já quanto aos comissionados quem trouxe a exceção foi a 8.112 quando fala no art. 9 do cargo comissionado interino e na hipótese de acumulação de uma cargo efetivo com um comissionado(lembra da regrinha 3) e acumulação seja comissionado seja efetivo do § unico do art. 119 (negócio de participação em conselho adm/fiscal).

    Assim esquematizando temos:

    Acumulação de cargos comissionados:


    a) [EFETIVO + COMISSIONADO] = Claro que pode é a regrinha 3;

    b) [COMISSIONADO + COMISSIONADO] = somente na hipótese de cargo comissionado interino do art. 9;

    c) [EFETIVO + EFETIVO] + COMISSIONADO = ai a resposta vai ser depende, mas de quê?

    se não houver compatibilidade será afastado dos dois cargos efetivos e ficará somente no comissionado;

    agora se houver compatibilidade(desde que reconhecida pela autoridade máxima dos órgãos) será afastado de apenas um;

    d) [EFETIVO + COMISSIONADO] + COMISSIONADO = somente na hipótese de cargo em comissão interino;

    e) [ COMISSIONADO/EFETIVO + PART. CONSELHO DELIBERATIVO] = é permitido sendo vedado somente a remuneração por ambos;

    EXCEÇÃO, serpa permitido remuneração por ambos quando conselho deliberativo for fiscal ou administrativos de empresa estatal (E.P./S.E.M./ SUBSIDIÁRIAS).


  • odeeeeeeeeeeeeeeeio esta lei !

  • Quanto à acumulação remunerada de cargos públicos, nos termos da Lei 8.112/1990:

    I - CORRETA. Art. 118, §1º.
    II - CORRETA. Art. 118, §2º.
    III - CORRETA. Art. 120, "caput".

    Todas as alternativas estão corretas.

    Gabarito do professor: letra E.
  • Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

  • MATEUS ALVES SILVA, parabéns pela belíssima explicação!