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ID
790333
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    b) Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
    Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

    c) Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    d) Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
    Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

    e) Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
  • GABARITO C. Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

  • a) ERRADA! O instrumento particular, feito e assinado por agente maior e capaz, prova as obrigações convencionais de qualquer valor, gerando efeitos imediatos em relação a terceiros.       Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
    b) ERRADA! As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários e em face de terceiros, mesmo que estranhos ao ato. Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
    c) CORRETA! A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. c) Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
    d) ERRADA! A prova do instrumento particular não se pode suprir por outras de caráter legal. Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
    e) ERRADA!  A prova exclusivamente testemunhal, como regra, é admissível em qualquer negócio jurídico, independentemente de seu valor. Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
    Bons estudos a todos!
  • ARTIGO 227 DO CC/02 FOI REVOGADO PELO NOVO CPC

    Art. 227.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

  • Art. 227 foi revogado mas o paragrafo único continua vigente.

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    “Como não subsiste no novo CPC a vedação generalizada de prova exclusivamente testemunhal para contratos acima de dez salários mínimos (art. 401 do CPC de 1973), o dispositivo tem sua aplicação restrita aos casos em que houver exigência legal de prova escrita da obrigação, o que, no âmbito do novo CPC, não se verifica.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 302).

     

    Art. 444  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

    Art. 445  Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

    Art. 446  É lícito à parte provar com testemunhas:

    I – nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II – nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

     

     

  • GABARITO LETRA C (DESATUALIZADA)

     

    A) ERRADA

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público;
     

    B) ERRADA

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários;

    C) CORRETA

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena;


    D) ERRADA

    Art. 221, Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal;
     

    E) ERRADA

    Art. 227. Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015.