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A) ERRADA: Ocorrendo a morte, haverá substituição da parte: Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
B) ERRADA: Não sei exatamente amotivação. Sei do Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Acho que talvez não haja nada permitindo isso.
C: ERRADA: O ingresso do adquirente ou cessionário depende da anuência da parte: Art. 42: § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
RESPOSTA: "D"A resposta advém do caput do art. 42, do CPC: Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
E) ERRADA: A sentença estende seus efeitos: Art. 42, §3º: § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
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Resposta letra d
vejamos o erro das outras questões:
letra a-Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
letra b-Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
letra c-§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
letra d- cópia do Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
letra e-§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
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A) ERRADO. Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelo seus sucessores, observado o dispositivo do art. 265.
B) ERRADO. Art. 41. Só é permitida, no curso do precesso, a substituição voluntária das partes nos casos expresso em lei.
C) ERRADO. Art. 42 parag. 1º. O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
D) CERTO. Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
E) ERRADO. Art. 42 parag. 3º. A sentença, proferida entre as partes orginárias, estende os seus efeitos ao adquirentes ou ao cessionário.
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O erro da alternativa B também tem fundamento no art. 264 do CPC: "Feita a CITAÇÃO, é DEFESO ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir (seja SUBJETIVAMENTE, alterando ou acrescentando alguma parte, ou OBJETIVAMENTE, modificando o objeto da causa), mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei".
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Complementando o comentário do colega, que nos trouxe o art. 264...
Saneamento do processo é a providência tomada pelo juiz, a fim de eliminar os vícios, irregularidades ou nulidades processuais. Tal providência é tomada entre a fase postulatória e a instrução do processo, mediante um despacho saneador.
O colega nos mostrou que, após a citação, as partes não podem ser alteradas. E o saneamento é depois até mesmo que a resposta do réu - quando, obviamente, ele já foi citado.
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Em caráter complementar aos notáveis comentários, distinguimos a chamada SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES (abordada pela questão) da figura da SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL:
"A substituição de partes opera quando um dos litigantes sai do processo e um outro ingressa em seu lugar, fato que não pode ser confundido com a figura da substituição processual, onde não há troca de partes, mas uma pessoa em juízo atua em defesa de direito alheio [...]"
Fonte: Http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/231-artigos-mai-2005/5018-ubstituicao-das-partes-e-dos-procuradores-cpc-arts-41-a-45.
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GABARITO: LETRA D
Comentando a letra D:
A coisa ou direito se torna litigioso com a citação válida (art. 219). Consumado esse fenômeno processual, a parte, titular da coisa ou do direito, não fica impedida de aliená-la, mas eventual alienação não modifica a legitimidade ad causam, isto é, não altera a feição subjetiva da relação processual que já se estabilizou com a citação (art. 264). O que ocorre é que, a partir da alienação, a parte alienante que permanece no processo passa a dispor não mais de legitimação ordinária, mas sim de extraordinária (porque já não é titular da coisa ou do direito).
A referência legal "a título particular" significa apenas a condição de voluntariedade da alienação e não a forma do ato (a alienação pode ser por instrumento público).
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GABARITO: LETRA D
É exatamente o que retrata o art. 42, caput, do CPC: "A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes."
Vejamos alguns erros:
C: Art. 42, §1º, CPC: " O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária."
E: Art. 42, §3º: "A sentença, proferida entre as partes originárias, estende seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário."
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Art. 42: § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Complementando os estudos...
Na fase de conhecimento, prevalecem as seguintes regras sobre a alienação de bem litigioso e a cessão de crédito litigioso:
a) se a parte contrária CONCORDAR, haverá SUCESSÃO PROCESSUAL (sucessão processual é quando alguém assume o lugar de uma das partes, normalmente, em razão da modificação na titularidade do direito material afirmado em juízo, como ocorre no caso de morte uma das partes. Na sucessão processual o sucessor atua na defesa de interesse PRÓPRIO)
b) se a parte contrária NÃO concordar, haverá SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (Art. 41 - só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei. Atuará em nome próprio na defesa de interesse alheio).
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Novo CPC:
ITEM A:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
ITEM B:
Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
ITEM C:
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
ITEM D:
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
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NCPCArt. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
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ITEM E de acordo com o NCPC:
Art. 109. § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
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A) INCORRETA. Caso alguma parte morra no curso do processo, ela será sucedida pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
B) INCORRETA. A sucessão voluntária de uma parte requer consentimento da parte contrária:
Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 109, § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
C) INCORRETA. Mais uma vez, o ingresso do sucessor não é livre ao processo, pois depende do consentimento da parte contrária:
Art. 109, § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
D) CORRETA. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular e por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
E) INCORRETA. Os efeitos da sentença se estenderão ao adquirente ou cessionário.
Art. 109, § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Resposta: D