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ID
790351
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviços, desde que no cumprimento do contrato se verifiquem os elementos fáticos e jurídicos da relação de emprego, é autorizada pelo princípio do Direito do Trabalho denominado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B
    A situação fática apresentada pela questão é a seguinte: é assinado um contrato civil de prestação de serviços, porém, no decorrer do cumprimento do contrato verifica-se estararem presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego (serviços prestados por pessoa física com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação jurídica e alteridade). Neste caso, mesmo havendo um contrato escrito pactuando uma mera prestação de serviços sob a égide do direito civil, é autorizada a sua descaracterização civil, para que seja efetuada a correta caracterização de relação de emprego, sob a égide dos direitos trabalhistas, notadamente da CLT. Prevalece então, o princípio da primazia da realidade sobre a forma, que declara serem os fatos mais relevantes que os ajustes formais, isto é, prima-se pelo o que realmente aconteceu no mundo dos fatos em detrimento daquilo que restou formalizado no mundo do direito. É o triunfo da verdade real sobre a verdade formal. Este princípio encontra o seu principal embasamento no art. 9º da CLT:
    Art. 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
    Sendo correta a alternativa B, que traz o princípio da primazia da realidade sobre a forma, as demais alternativas incorretas trazem outros princípios que norteiam o direito do trabalho, os quais comento logo abaixo.
  • A inalterabilidade contratual citada na alternativa A refere-se ao princípio inspirado no princípio civilista de que os contratos devem ser cumpridos, e por este princípio trabalhista, em regra, são vedadas as alterações do contrato de trabalho que tragam prejuízos ao empregado. Este princípio tem o seu principal embasamento no art. 468 da CLT: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
    O princípio da continuidade da relação de emprego citado na alternativa C prega que no âmbito do Direito do Trabalho presume-se que os contratos tenham sido pactuados por prazo indeterminado, somente se admitindo os contratos por prazo determinado excepcionalmente. Corrobora este princípio, segundo alguns autores, o art. 7º, I, da CRFB/88, o qual prevê a proteção contra a despedida arbitrária, embora este dispositivo ainda careça de regulamentação, e no mesmo sentido a Súm. 212 do TST, que determina: ”O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.”, ou em outras palavras, sempre que o contrato tiver sido pactuado por prazo determinado, esta circunstância deve ser provada, a fim de afastar a presunção de indeterminação de prazo decorrente do princípio da continuidade.
    O princípio da intangibilidade salarial citado na alternativa D refere-se ao princípio segundo o qual não se admite o impedimento ou restrição à livre disposição do salário pelo empregado, dada a natureza alimentar do salário.
    O princípio da boa-fé contratual citado na alternativa E prega que, tanto o empregado quanto o empregador devem agir, em sua relação, pautados pela lealdade e boa-fé. Este princípio trabalhista é bem definido pelo art. 422 do Código Civil de 2002, o qual dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Na realidade, este princípio pode ser considerado como um princípio geral do direito, aplicável a todos os ramos da ciência jurídica.
  • Citação de Gleibe Pretti, no "Manual de Direito do Trabalho - 2010, Ed. Conceito Editorial":
    "Princípio da Primazia da realidade: Estabelece esse rincípio que o ocorrido deve ser levado em conta, prevalecendo o fato real, do que aquilo que consta de documentos formais."
  • É importante salientar que no Direito do Trabalho os fatos podem valer mais do que os documentos, onde, para tanto, a CLT ainda afirma, em seu artigo 9º que: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."
  • Gabarito B

    Princípio da Primazia da Realidade - é um princípio geral do Direito do Trabalho que prioriza a verdade REAL diante da verdade FORMAL. Então, entre os documentos que disponham sobre a relação de emprego e o modo efetivo como, concretamente os fatos ocorreram, devem-se reconhecer estes em detrimento daqueles.

    Fonte: Ponto dos concursos. 

  • A realidade, a verdade real, diz mais do que os documentos, ou seja, a verdade real se sobrepõe sobre a verdade formal.
  • Apenas complementando:

    As fontes formais são subdivididas em autônomas e heterônomas.

    Fontes formais autônomas:
    Derivam dos próprios destinatários da norma
    .
    No Direito do Trabalho assumem especial importância, dado o largo espectro de formação de norma jurídica pelos próprios interessados, quais sejam empregados e empregadores.

    São exemplos de fontes formais autônomas a convenção coletiva de trabalho (instrumento coletivo firmado entre sindicatos, de um lado representando os trabalhadores, e de outro representando os empregadores de determinada categoria econômica) e o acordo coletivo (Instrumento coletivo firmado entre o sindicato de trabalhadores e uma ou mais empresas de determinado segmento econõmico, sem a partipação do sindicato patronal)

     

  • Achei de difcil interpretação essa questão. E,  questão mal interpretada = resposta errada    :/
  • Acredito que a chave da questão sejam as palavras

    elementos fáticos, ou seja, o que de fato aconteceu, resultando na asserviva B: primazia da REALIDADE sobre a forma.
  • O grande segredo desta questão, a meu ver, está na na expressões "elementos fáticos jurídicos".  Destaca-se que está expressão é utilizado por Maurício Godinho Delgado para identificar os elementos constantes nos Arts. 2º, caput,  e 3º da CLT, caput da CLT: pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica, não eventualidade/habitualidade, denominados também elementos caracterizadores da relação de emprego ou pressustos jurídicos da relação de emprego. Após essa análise fica fácil responder que o princípio que autoriza a descaracterizaçaõ de um relação civil para configurar o vínculo empregatício é o da primazia da realidade sobre a forma. 

  • Eis o seguinte julgado:

    RELAÇÃO DE EMPREGO - "CONTRATO DE CREDENCIAMENTO".O liame empregatício não se configura pelo mero envoltório formal, como no caso em que se alegou que houve "contrato de credenciamento" mas, sobretudo, pela realidade dos fatos, em atenção ao princípio da primazia da realidade que autoriza, em tese, a descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviços, desde que no cumprimento do contrato despontem, concretamente, todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego. Do exame percuciente dos autos, constata-se que, de fato, houve a existência do liame empregatício entre as partes, pois presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego enumerados no art. 3º do Diploma Consolidado, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, continuidade e subordinação. (109200600422006 PI 00109-2006-004-22-00-6, Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO, Data de Julgamento: 05/12/2006, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJT/PI, Página 14, 22/2/2007, undefined)

  • Segundo a professora Renata Orsi, podemos simplificar a primazia da realidade com o seguinte pensamento:
    FATOS PREVALECEM SOBRE DOCUMENTOS.
  • a- errada - fundamenta-se no princípio do pacta sunt servanda em que o contrato deve ser seguido até o final sendo lícita a sua alteração apenas por mútuo consentimento (art. 468, CLT)
    c- errada - proteção do trabalhador (art. 7, I)
    d- errada - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (art. 7, VI)
    e- errada - harmonia entre as partes contratante e contratado

    Certo - B
    a realidade é superior a forma. Busca apenas a verdade material e permite a descaracterização da relação de trabalho.
  • GABARITO: B

    Temos aqui mais uma vez uma questão que nos leva ao princípio da primazia da realidade, que é, ao que parece, o princípio queridinho da FCC! :)

    Em razão de tal princípio os fatos, na seara trabalhista, se sobrepõem às formas, sempre que tais figuras (fatos e forma jurídica atribuída) não coincidam. Tal princípio foi consagrado pelo art. 9º da CLT, segundo o qual “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

    Assim, se uma autêntica relação de emprego é ocultada por contrato civil de prestação de serviços, deve ser este desconsiderado, em homenagem ao princípio da primazia da realidade, revelando-se a relação jurídica de fato existente.
  • Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

  • Segundo Renato Saraiva, "esse princípio é muito aplicado no âmbito laboral, principalmente para impedir procedimentos fraudatórios praticados pelo empregador no sentido de tentar mascarar o vínculo de emprego existente, ou mesmo conferir direitos menores dos que realmente devidos".


    "Quando alimentamos mais nossa coragem do que nossos medos, passamos a derrubar muros e construir pontes!"

  • O princípio da primazia da realidade significa que no confronto entre a verdade real e verdade formal, prevalece a verdade real, ou seja, os fatos prevalecem sobre os documentos.


  • Princípio da primazia da realidade

    É o princípio segundo o qual os fatos, para o Direito do Trabalho, serão sempre mais relevantes que os ajustes formais, isto é, prima-se pelo que realmente aconteceu no mundo dos fatos em detrimento daquilo que restou formalizado no mundo do direito, sempre que não haja coincidência entre estes dois elementos. É o triunfo da verdade real sobre a verdade formal. Alguns autores usam a expressão contrato-realidade para denominar tal princípio.

    Trata-se de princípio amplamente aplicado na prática trabalhista, diante das inúmeras tentativas de se mascarar a realidade, notadamente no tocante à existência do vínculo de emprego. Com efeito, é comum a utilização de técnicas fraudulentas, como, por exemplo, a utilização de cooperativas "de fachada", estágios irregulares, terceirização irregular de atividade-fim, constiuição do trabalhador como pessoa jurídica (pejotização), entre outros artifícios.

    Fonte: Marcelo Novelino

  • A descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviços, desde que no cumprimento do contrato se verifiquem os elementos fáticos e jurídicos da relação de emprego, é autorizada pelo princípio do Direito do Trabalho denominado.

    FATOS = PRIMAZIA DA REALIDADE ;)

  • O caso em tela externa classicamente um dos princípios do Direito do Trabalho, conhecido como primazia da realidade, pelo qual mais importa a verdade dos fatos em detrimento das provas documentais (vide Súmula 12 do TST como exemplo). Assim, RESPOSTA: B.
  • Um exemplo referente a questão: profissional autônomo que faz um contrato de prestação de serviço para um determinada empresa ou Pessoa física que preste atividade comercial; independente deste contrato, se preencher os requisitos de uma relação de emprego (onerosidade, pessoalidade, subordinação e habitualidade ) tem direito a todos os direitos de um empregado regido pela normas da CLT. Neste caso, o que prevalecerá para a justiça do trabalho não será o contrato formal, mas a realidade dos fatos.

  • PALAVRA CHAVE PRA RESOLVER A QUESTÃO: FATOS

  • Trinta horas pra entender esse enunciado.

  • -

     

    GAB: B

     

    questão mal formulada, não é tão fácil a leitura ¬¬ confesso que chutei!

    Apenas me atentei na parte que a questão fala que verificou-se elementos fáticos e jurídicos

    da relação de emprego .... ( reais = realidade = primazia da realidade)

     

     

    qué isso FCC

  • Não sou e ficar de mimimi, reclamando de questão ou de banca..mas achei que faltou clareza no enunciado. 

  • ATUALIZANDO CONFORME A REFORMA TRABALHISTA (Mitigação do Princípio da Primazia da Realidade)

    A Lei nº 13.467/2017 acrescentou três novos parágrafos ao art. 8º da CLT, os quais devem ser memorizados pelo candidato:

    § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho

    § 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

    § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

     

    O §3º restringe a atuação do Judiciário na interpretação dos acordos e convenções coletivas, já que a Justiça do Trabalho se limitará a apreciar a validade formal das negociações coletivas (elementos essenciais do negócio), não podendo interferir no mérito do que foi acordado.

  • PRIMAZIA DA REALIDADE.

  • Em colaboração aos comentários já muito bem olocados, observo que:

     

    Em relação ao Princípio da Primazia da Realidade, os fatos devem ser comprovados mediante testemunhas, perícias e outros tipos de documentos válidos e aceitos nos autos do processo de reclamação trabalhista.

  • O caso em tela externa classicamente um dos princípios do Direito do Trabalho, conhecido como primazia da realidade, pelo qual mais importa a verdade dos fatos em detrimento das provas documentais (vide Súmula 12 do TST como exemplo). Assim, RESPOSTA: B.

  • ... "desde que no cumprimento do contrato se verifiquem os elementos fáticos e jurídicos da relação de emprego"


    Princípio da Primazia da Realidade: A verdade real prevalecerá sobre a verdade formal.


    GABARITO: B