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ID
790363
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Durante três anos Thor foi empregado da empresa Ajax Manutenção Industrial, que faz parte do grupo econômico Ajax, constituído por quatro empresas. Em razão de problemas financeiros, Thor foi dispensado sem justa causa. Não houve pagamento de verbas rescisórias. Nesta situação, caberia algum tipo de reponsabilidade para as demais empresas do grupo Ajax?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C
    A alternativa C é a correta, pois quando configurado o grupo econômico, para efeitos da relação de emprego, a responsabilidade de uma empresa com relação às demais, e destas com relação àquela, será sempre solidária, conforme dispõe o § 2º, do art. 2º da CLT: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
  • Apenas com o intuito de consolidar entendimento e reconhecendo a valorosa contribuição do Élcio, acrescento a Súmula 129 do TST, que a FCC gosta de incluir em suas provas, de vez em quando:
     
    SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida)
    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
  • Segundo leciona Renato Saraiva:

    "prevaleceu em nossa doutrina a TEORIA DO EMPREGADOR ÚNICO para definir a responsabilidade solidária passiva do grupo de empresas pelo adimplemento das obrigações trabalhistas. (...) Portanto, se, por exemplo, quatro empresas formam um grupo econômico, todas elas serão solidariamente responsáveis pelo adimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho celebrado pelo empregado com qualquer uma delas."
  • sempre que uma ou mias empresas, tendo, embora , cada uma delas personalidade juridica prórpia, estiverem sob direçao, controle ou admnistraçao de outra,constituindo grupo industrial,comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão , para efeitos da realaçao de emprego, solitariamente responsaveis a empresa princiapl e cada uma das subordinadas.
  • O Professor Renato Saraiva acredita, ainda, que o ato de antação da CTPS do trabalhador é uma obrigação do tipo personalíssima! Se a reclamação trabalhista for nesse sentido a responsabilidade não será solidária, mas somente da empresa tomadora de serviços. Trata-se de uma exceção à regra da responsabilidade solidária.
  • A teoria do empregador único possibilita não só a responsabilidade solidária passiva, mas também a responsabilidade solidária ativa, podendo um empregado prestar serviços a mais de uma empresa do grupo econômico sem isso configurar a coexistência de outro contrato de trabalho. Exceto se houver ajuste em contrário. 

    Complementando o comentário do colega Shafer, a anotação da CTPS realmente é uma obrigação personalíssima, em uma eventual demanda trabalhista nesse sentido apenas a empresa tomadora de serviços é que poderá ingressar no polo passivo da demanda, entretanto na recusa dessa de cumprir a obrigação emanada em juízo poderá a própria Secretaria da Vara do Trabalho fazer a anotação, conforme previsão no art. 39, 1º,  CLT. 

    Abraços! 
  • RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA X SUBSIDIÁRIA         RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EMPRESAS FORMADORAS DE GRUPO ECONÔMICO (CLT, ART. 2, § 2º). É DESNECESSÁRIA A FORMALIZAÇÃO DO GRUPO GRUPO DEVE SER FORMADO POR PJ EXERCEDORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA (OU SEJA, NÃO CABE PARA SINDICATO, ASSOCIAÇÕES ETC). CADA EMPRESA É AUTÔNOMA, SENDO O GRUPO O REAL EMPREGADORES NA CTPS, ADMISSÃO PODE SER POR UMA EMPRESA E BAIXA POR OUTRA (FCC – TRT 24ª 2011) CONTRATOS DE SUBEMPREITADA: ART. 455 DA CLT: OMISSO DOUTRINA: EMPREITEIRO PRINCIPAL É SUBSIDIARIAMENTE RESPONSÁVEL PELO SUBEMPREITEIRO TST: ENTENDE QUE A RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA, MAS O CÓDIGO CIVIL DISPÕE QUE A SOLIDARIEDADE NÃO É PRESUMÍVEL. CONSÓRCIO DE EMPREGADORES RURAIS, HAVENDO, SEGUNDO A LEI, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A DOUTRINA EQUIPARA O CONSÓRCIO AO GRUPO ECONÔMICO, INCLUSIVE PARA OS EMPREGADORES URBANOS. NO CASO DE TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA, O TOMADOR DE SERVIÇOS TEM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, DESDE QUE TENHA PARTICIPADO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E CONSTE DO TÍTULO EXECUTIVO. NO CASO DE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, FORA ESSE REQUISITO, DEVE DEMONSTRAR DESCUMPRIMENTO DA LEI 8.666/90. (TST, SÚMULA 331) NO CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, A TOMADORA DE SERVIÇOS É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL. O CONTRATO DE EMPREITADA ENTRE O DONO DA OBRA E O EMPREITEIRO NÃO GERA RESPONSABILIDADE ALGUMA PARA O PRIMEIRO, A NÃO SER QUE O DONO DA OBRA SEJA UMA EMPRESA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA. O OPERADOR PORTUÁRIO E O OGMO SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS, VEDADO O BENEFÍCIO DE ORDEM (TRABALHO AVULSO). O SÓCIO TEM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA EMPRESA (CCB, ART. 50).

     

  • O artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, embasa a resposta correta (letra C):

    Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

  • Gabarito Letra C


    Art. 2º
     - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
     

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

  • Art. 265 do Codigo Civil

    ". A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes."
    O que ocorre conforme comentado pelos colegas

  •  

    GABARITO: C

     

    ACOMPANHE AS ALTERAÇÕES NA CLT:

     

    “Art. 2o  ..................................................................................................................................................... 
    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 
    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR) 

  • *APÓS A REFORMA TRABALHISTA TEVE MUDANÇA => houve o FIM DA SOLIDARIEDADE ATIVA/compartilhamento de empregados, ficando as demais empresas responsáveis pelas OBRIGAÇÕES da relação de emprego (o que é mais restrito; solidariedade PASSIVA), pressupondo-se que se o mesmo empregado trabalhar para mais de uma das empresas do grupo, configura mais de um contrato de trabalho;