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ID
790366
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme previsão legal e orientação sumulada do TST, em relação à alteração contratual é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C
    ALTERNATIVA A CORRETA: conforme o item I da Súm. 51 do TST: “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.”
    ALTERNATIVA B CORRETA: conforme o item I da Súm. 372 do TST: “Percebida a gratificação por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.”
    ALTERNATIVA C INCORRETA: na situação fática apresentada pela alternativa, diferentemente do que foi afirmado no final, é garantido sim o retorno do empregado ao cargo anteriormente ocupado. Nestes termos o § único, do art. 468 da CLT: “Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.”
    ALTERNATIVA D CORRETA: conforme o art. 469, § 2º, da CLT: “É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.”
    ALTERNATIVA E CORRETA: conforme art. 469, § 3º, da CLT: “Em caso de necessidade de serviço o empegador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.”
  • Colegas, não entendi o erro da letra C. 
    O dispositivo muito bem lembrado por Elcio apresenta uma faculdade do empregador, mas não expressa nenhuma garantia. Já a letra "C" considerou a questão errada por entender que o empregado teria garantido o retorno. Isso só seria verdade se o empregado gozasse de alguma estabilidade provisória ou antiga decenal, não? A questão não deu esta informação...
    Me ajudem...
  • A letra (C) contraria o art. 450 da CLT, Vejamos:

    Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

  • Luan,
    A garantia do retorno ao cargo anteriormente ocupado não é exclusiva para os empregados estáveis, mas acho que entendi a sua dúvida...
    Quando o art. 450 fala em garantir a “volta ao cargo anterior”, esta na verdade afirmando que haverá continuidade no contrato de emprego deste empregado que saiu da função de confiança. O que isso quer dizer na prática? Quer dizer que se empregador retirar o empregado da função de confiança e não mantê-lo empregado no seu cargo anterior haverá uma recisão sem justa causa, só isso.
  • Luan, a questão se refere ao empregado que substitui o outro interinamente, ou seja transitoriamente, neste caso terá direito de retornar a seu cargo de origem... 

  • REFORMA TRABALHISTA:

    Incluiu o §2º no art. 468 da CLT e assim, o enunciado de Súm. 372 do TST vai de encontro ao que fora normatizado. Segue nova redação:

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     §1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

     

  • Atenção ao comentário da Thaís, de acordo com a reforma trabalhista a letra B também seria gabarito da questão!!!!

  • A QUESTÃO NÃO FOI ANULADA? A LETRA C NÃO ESTÁ INCORRETA

  • GAB em 2012 - C

     

    Carina Ribeiro, a questão pedia a alternativa incorreta, e a C está incorreta, então era o gabarito.

     

    Após a reforma trabalhista, em relação à alternativa B, a legislação ficou com a seguinte redação: 

    Art. 468 §1° - Não se considera alteração unilateral (ilícita) a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (ex: gerente)

    § 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.” 

  • Colega Carina Ribeiro...

    A questão encontra-se desatualizada, devidoos acontecimentos/mudanças da reforma trabalhista.

    Pela época em que a questão foi elaborada (2012) a assertiva C está incorreta, correspondendo ao gabarito da questão. Porém na atualidade a questão encontra-se DESATUALIZADA, já que hoje não importa quantos anos o empregado tenha passado em cargo diverso ao seu, a gratificação de função não será mais garantida, pois, por mais inconstitucional que pareça, não significa um direito adquirido pelo trabalhador!!

    Assim hoje em dia a questão apresentaria 2 gabaritos, B e C.

  • DESATUALIZADA. 

     

    HOJE A ALTERNATIVA  "B" TAMBÉM ESTARIA INCORRETA. VEJAMOS:

     

     

    ART. 468:

     

    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, NÃO ASSEGURA ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Compreendo e acho correto os colegas alertando para a possível desatualização do gabarito, que a época da aplicação prova trazia como alternativa incorreta a letra "C" e atualmente com a reforma trabalhista também poderíamos considerar a letra "B". Todavia, temos de observar que o enunciado pede a resposta de acordo com ORIENTAÇÃO SUMULADA DO TST e a súmula nº 372 que trata deste tema até o presente momento não foi cancelada. Portanto, a questão AINDA não está desatualizada, mas em um futuro próximo pode ser que fique. 

     

    Súmula nº 372 do TST

    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

  • Wendel Machado, na minha opinião, a questão está desatualisada sim, eis que no enunciado propriamente menciona "Conforme previsão legal" em seu início, o que equivale a Lei, logo a CLT.