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ID
790384
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme previsão legal e jurisprudência sumulada do TST, em relação às audiências trabalhistas é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 377 do TST: Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro e pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT e do artigo 54 da Lei Complementar n.123 de 14 de dezembro de 2006.
  • GABARITO B. Súmula nº 377 do TST PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇAO DE EMPREGADO (nova redação) -Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008 Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
  • A) ERRADO - Súmula 9 - A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo. 

    B) CERTO - SUM-377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova reda-ção) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05 .05.2008
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    C) ERRADO -
    Súmula nº 74 do TST I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) 

    D) ERRADO - CLT - Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    E) ERRADO - CLT - Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

    § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
  • Retificando a informação acima da amiga Simone:

    Na letra D o erro está no fato de que após a abertura da audiência o juiz propõe conciliação. Não aceita, haverá o prazo de 20 minutos para apresentação de defesa, conforme artigo 846 da CLT:

    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

            § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. 
            § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. 
            Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

  • Para complemento dos nossos estudos:
    REPRESENTAÇÃO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA:
     - Reclamante: Em caso de doença, para o processo não ser arquivado, ele pode ser representado por alguém pertencente ao mesmo sindicato ou a mesma profissão. (art. 843, §2º)
     - Reclamado: poderá ser representado pelo sócio, gerente, diretor ou preposto. (Obs.: em regra, o preposto tem de ser empregado, salvo quando for empregador doméstico, microempresário ou pequeno empresário – súmula 377).
     Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (reclamação plúrima: de litisconsórcio)
  • Uma informação singela que já me rendeu diversos acertos em questões relacionadas às Audiências Trabalhistas: elas são iniciadas e terminadas com a proposta de conciliação do Juiz. É a inteligência dos arts. 846 e 850 da CLT.

    Só lembrar disso: o Juiz inicia a audiência e a primeira coisa que ele pergunta é "as partes possuem algum acordo em mente?". Ao final, o mesmo, o Juiz antes de declarar finda a audiência pergunta se as partes possuem interesse em se conciliar. 

  • Lembrando que no procedimento sumaríssimo, não haverá duas propostas de conciliação obrigatórias como ocorre no procedimento comum, cabendo apenas ao juiz, na abertura da sessão, esclarecer as partes presentes sobre as vantagens da conciliação (art. 852-E da CLT)
  • Se a contestação já foi apresentada, o reclamado tem direito ao julgamento do processo. Portanto, o não comparecimento do reclamante em audiência inicial provoca o arquivamento do processo, enquanto que o seu não comparecimento na audiência de instrução provocará a confissão ficta, desde que intimado dessa cominação. Súmula 74 TST
    Vale a pena ler o inteiro teor:
    CONFISSÃO. Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

    I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. 
    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) 
     III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
    Fonte: Súmulas e OJs do TST Comentadas e organizadas por assunto, Élisson Miessa dos Santos, 2012, p. 806.
  • A amiga Simone fundamentou a questão referindo-se as razões finais, mas a questão trata do tempo para defesa em audiência.
    Defesa20 minutos para o Reclamado.
    Razões Finais10 minutos para cada parte.
    Art. 846 da CLT- Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. 
    Art. 847 da CLT- Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
    Art. 850 da CLT - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
  • Esquema da audiência trabalhista – Procedimento Ordinário.
    Audiência Una – Art. 850 e seguintes da CLT.
    - Abertura da audiência com a 1ª tentativa de acordo;
    - Leitura da Inicial;
    - Apresentação da defesa (20 minutos);
    - Depoimentos Pessoais; (busca-se a confissão)
    - Oitiva de Testemunhas (até 3 para cada parte);
    - Razões Finais (10 minutos para cada parte) ou prazo para memoriais.
    - 2ª tentativa de conciliação (obrigatória);
    - Sentença (Relatório + Fundamentação + Dispositivo)
    Esquema da audiência trabalhista – Procedimento Sumaríssimo.
    Audiência Una – Art. 852-A/852-I da CLT.
    - Abertura da audiência; (A proposta de acordo poderá ocorrer neste momento ou não, pois a tentativa de conciliação pode ser realizada em qualquer fase do procedimento)
    - Leitura da Inicial;
    - Apresentação da Defesa (20 minutos);
    - Depoimento das Partes (busca-se a confissão);
    - Oitiva das Testemunhas (até duas para cada parte);
    - Razões Finais (facultativas, ante a ausência de previsão legal);
    - Sentença (Fundamentação + Dispositivo, dispensa do Relatório)
    Fonte: CLT
  • GABARITO: B

    A informação acerca da necessidade do preposto ser empregado, salvo em reclamação proposta em face de empregador doméstico e micro ou pequeno empresário, está em conformidade com a Súmula nº 377 do TST, que será transcrita a  seguir:

    “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclama- do. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.

    Vejamos as demais assertivas:
    Letra “A”: errado, pois contraria a Súmula nº 9 do TST, que nessa hipótese diz inexistir arquivamento do feito, pois a defesa já foi apresentada.
    Letra “C”: errado, pois contraria o entendimento previsto no inciso I da Súmula nº 74 do TST.
    Letra “D”: errado, pois o art. 847 da CLT não prevê a possibilidade da defesa ser apresentada por escrito, e sim, apenas no prazo de 20 minutos, ou seja, oralmente.
    Letra “E”: errado, pois viola o art. 848 da CLT, que será transcrito para comparação:
    “Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, exofficio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver”.
  • Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    O erro na letra D está apenas no fato de que: ABERTA A AUDIÊNCIA, O JUIZ TEM OBRIGAÇÃO DE PROPOR A CONCILIAÇÃO, SÓ DEPOIS A RECLAMADA
    PODERÁ APRESENTAR A SUA DEFESA QUE PODE SER ESCRITA OU ORAL.
  • na lei nao consta de DEFESA ESCRITA, somente ORAL


    BONS ESTUDOS

  • JUIZ PROPORÁ CONCILIAÇÃO:

     

    1ª tentantiva: Após abertura da audiência (antes da defesa) - 846, CLT

    2ª tentativa: Após as razões finais (antes da sentença) - 850, CLT

  • REFORMA TRABALHISTA 

    “Art. 843. .............................................................. ......................................................................................

    §3o O preposto a que se refere o §1 o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)"

  • REFORMA TRABALHISTA:

    844...

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

     

  • QUESTAO DESATUALIZADA.

  • REFORMA

    "

    Art. 843.  ..............................................................

    ......................................................................................

    § 3º  O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)

    Art. 844.  ..............................................................

    § 1º  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 2º  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    § 3º  O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda."

  • Desatualizada: Não precisa mais ser empregado.

  • Súmula 377 em conflito com art. 843, §3 (Conforme a Reforma trabalhista)

    SUM-377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova reda-ção) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05 .05.2008
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

     

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

     

    Procurar marcar de acordo com o mandamento da questão!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Com a Reforma Trabalhista ( Lei 13.467/17), o PREPOSTO NÃO precisa ser empregado da reclamada, basta que tenha conhecimento dos fatos.

    Com o advento da Reforma Trabalhista, a súmula 377 do TST está superada, pois ela dispõe que o preposto, necessariamente, deve ser empregado.