SóProvas


ID
790399
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nos termos do Regime Geral da Previdência Social, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. Neste sentido, dependem de período de carência os benefícios de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta Letra E.
    Para simplificar vamos aos beneficios que não precisam de carência, conforme a Lei 8213
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
    IV - serviço social;
    V - reabilitação profissional.
    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica
  • Com base na Lei 8.213/91 temos: a) auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez. Art. 25, I, "...aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais" b) pensão por morte e salário-maternidade para empregada doméstica.
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:         I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)         VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica c) salário-família e auxílio-doença. Art. 25, I,"... auxílio-doença: 12 (doze) contribuições mensais" d) auxílio-reclusão e auxílio-acidente. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;   e) aposentadoria especial e aposentadoria por idade. Art. 25, II - aposentadoria por idade [...] e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais  Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
    Lei 8.213/91 Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:         I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;         II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)         III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII (segurado especial) do art. 11 e o art. 13 (segurado facultativo): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)         Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
  • Correta: E
    Decreto 3048

      Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

            I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e

            II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.

  • ATENÇÃO!!!!
     
    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
            I - auxílio-doençae aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
     
    Só que o art. 26 tira a carência no caso de ACIDENTE OU DOENÇA PROFISSIONAL OU TRABAHO, BEM COMO AQUELAS DA LISTA ELABORADA PELO MS, MTE e MPS.
     
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
  • Sobre o salario maternidade:

    DISPENSA de carência para as seguradas:

    Empregada
    Trabalhadora avulsa
    Empregada doméstica

    NECESSIDADE de 10 contribuições mensais para as:

    contribuinte individual
    segurado especial
    segurado facultativo
  • MACETE !!!


    Carência

    É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado:

    BENEFÍCIO CARÊNCIA Salário-maternidade (*) Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

    10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

    10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial. Auxílio-doença (**) 12 contribuições mensais Aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais Aposentadoria por idade 180 contribuições Aposentadoria especial 180 contribuições Aposentadoria por tempo de contribuição 180 contribuições Auxílio-acidente sem carência Salário-família sem carência Pensão por morte sem carência Auxílio-reclusão sem carência Fonte: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=88

    Independe de carência -------------> FARM
  • macetinho pra ajudar!!!!


    FRAM  não tem carência!

    F - salário família

    R - auxílio reclusão

    A - auxílio acidente

    M - pensão por morte.


  • Desde a reforma dada pela Medida Provisória 664, de 30 de dezembro de 2014, somente os benefícios do salário-família e auxílio-acidente passaram a sempre dispensar a carência. Anteriormente, a pensão por morte e o auxílio-reclusão também sempre dispensavam o período de carência para a sua concessão, passando, desde o advento da MP 664/2014, a exigir 24 contribuições mensais.

    Direito Previdenciário Sinopses para Concursos,Frederico Amado
  • GABARITO ''E''


    MESMO COM O ADVENTO DA MP664 A QUESTÃO NÃO FICA DESATUALIZADA.


    BENEFÍCIOS QUE PRESCINDE DE CARÊNCIA:
    - AUXÍLIO-ACIDENTE
    - SALÁRIO-FAMÍLIA
    - SALÁRIO MATERNIDADE (para empregado, trab.avulso e doméstico)
  • Questão desatualizada.

     O benefício pensão por morte não exigia tempo de carência, período mínimo de contribuições, e passa a exigir. O texto da MP falava em 24 contribuições, mas a carência foi diminuída para 18. O pior é que foi mantido o tempo mínimo de casamento ou união estável, em 24 meses, para que o(a) viúvo(a) tenha direito ao benefício. Colocaram um pequeno remendo, 4 meses de pensão, para os “casamentos de 2ª classe”, mas continua a divisão inconstitucional.

    A queixa principal do governo era a duração do benefício para as “jovens viúvas”, e assim estabeleceu uma tabela, com base na expectativa de sobrevida (tabela anual do IBGE), que um tanto melhorada pelo Congresso. Pela atual tabela de expectativa de sobrevida, estamos assim:

    – 3 anos de pensão para cônjuges com menos de 21 anos de idade
    – 6 anos de pensão para cônjuge com idade entre 21 e 26 anos
    – 10 anos de pensão para cônjuge com idade e entre 27 e 29 anos
    – 15 anos de pensão para cônjuge com idade entre 30 e 40 anos
    – 20 anos de pensão para cônjuge entre 41 e 43 anos
    – Pensão vitalícia para cônjuge com mais de 44 anos


  • Na pensão por morte o tempo mínimo agora exigido de contribuição é de 18 meses, salvo se em caso de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho.


    Não exige CARÊNCIA para este benefício, foi revogado a MP que versava sobre carência. 


    O que existe agora são requisitos que precisam ser atendidos:

    1) Dois anos de casamento ou união estável

    2) Tempo mínimo de 18 meses de contribuição do de cujus

    OBS 1. Caso não preenchido os requisitos, o benefício será concedido por QUATRO MESES, somente.

    OBS2. A pensão por morte só sera vitalícia com 44 anos de idade ou mais, caso contrário, segue abaixo o quadro:


    IDADE                                          TEMPO DE RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE

    Menor de 21 ----------------------------------- 3 anos

    21- 26 ------------------------------------------- 6 anos

    27 - 29------------------------------------------- 10 anos

    30 - 40 ------------------------------------------ 15 anos

    41- 43 ------------------------------------------- 20 anos

    44 ou mais ------------------------------------- vitalício


    Deus é Fiel!



  • Esta questão não está mais desatualizada, pois os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, voltaram a não exigir carência.


    Letra E

  • Pensão por morte e reclusão precisa de carência de 24 meses ? 

  • Thiago, com a medida provisória 664 esses institutos passaram a possuir carência de 24 meses, entretanto foram VETADOS pela lei 13135/15. Com isso o texto da lei 8213 permaneceu o mesmo, ou seja, independe de carência a concessão dos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.

  • a) carência 0 e 12 meses - Errada
    b) carência 0 e carência 0 - Errada
    c) carência 0 e 12 meses - Errada
    d) carência 0 e carência 0 - Errada
    e) Gabarito



    Bons estudos!
  • LEI 8213/91

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

     

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

     

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) e VII (SEGURADA ESPECIAL) do art. 11 e o art. 13 (SEGURADA FACULTATIVA): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.        

     

    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

     

  • Aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição: 180 meses

    Aposentadoria por invalidez, auxílio doença: 12 meses (salvo quando resultar de acidente em serviço ou doença listada pelo Ministério da saúde e previdência social

    Salário maternidade : 10 mesea

  • Auxílio reclusão dispensa tempo de carência, assim como o salário família, auxílio acidente e pensão

  • Lei 8213/90, art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

     

  • Outro mnemônico pra quem gosta de diversificar:

     

    A FAMÍLIA no MAR não tem carência 

     

    (FAMÍLIA = salário família)

     

    (MAR = pensão por Morte, auxílio-Acidente e auxílio-Reclusão)

     

     

  • Lei 8213/91:

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.             

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 (contribuinte individual e segurada especial) e o art. 13 (segurado facultativo) desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e   

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.   

    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;                

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.                

  • FIQUEM ATENTOS NA ATUALIZAÇÃO DE 2019. AUXÍLIO RECLUSÃO AGORA TEM CARÊNCIA DE 24 MESES.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;                

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.  

  • MP antifraude cria carência de 24 meses para INSS conceder auxílio-reclusão. 18/01/19

    A medida provisória que busca combater fraudes no INSS, assinada nesta sexta feira, 18, pelo presidente Jair Bolsonaro, cria um período de carência de 24 meses de contribuição na Previdência Social para que o auxílio-reclusão, pago a famílias de presidiários, seja concedido.

    De acordo com o governo, o benefício somente será concedido a dependentes de presos em regime fechado e não mais no semiaberto, como ocorre hoje.

    istoe.com.br/mp-antifraude-cria-carencia-de-24-meses-para-inss-conceder-auxilio-reclusao/