-
Letra E
Na SEM o capital é misto privado + público, sendo que a maioria do capital votante é estatal. E como no enunciado diz que o controle acionário é privado, não pode ser SEM.
Na EP o capital, em regra, é 100% público e por isso também não pode EP.
Em regra devido ao art.5 do DL 900/69 que permite que a SEM, como administração indireta, participe da EP.
"Art. 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Empresa Pública (artigo 5º, inciso II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios."
Bons estudos !!
-
Olá pessoal!!
Muito bom o comentário do rapaz acima! A título de complementação... rs
Principais diferenças entre Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista:
1-Quanto ao capital
E.P: Integralmente Público
S.E.M :Pode ser capital misto (público e privado, mas a participação do estado deve ser majoritária!! Por isso esse tipo de sociedade não pode ser considerado nem E.P, Nem S.E.M)
2-Quantoa forma societária
E.P:Qualquer forma societária permitida pelo direito (LTDA, S.A)
S.E.M: Somente na modalidade S.A
3-Quanto à competência da Justiça Federal
E.P:Resolve os conflitos na Justiça Federal
S.E.M:Resolve os conflitos na Justiça Estadual
O resto das regras vale para as duas!
Um forte abraço, moçada!
-
Resposta letra E
Empresa pública- capital 100% público
sociedade de economia mista - capital é misto, mas o estado tem que ser detentor da maioria de ações com direito de voto
-
A descentrlização administrativa na modalidade por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o poder público cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a competência para execução de serviços públicos. Ocorre por meio de lei, correspondendo basicamente à figura das Autarquia (sempre de direito público), fundações ( de direito público ou privado) com $$$ público, concessionárias ou permissionárias de direito público ou privado (lei 11.107) de prestação de serviços públicos e, finalmente as empresas públicas ( capital 100% públco, sempre de direito privado e constituídas por qualuqer forma social - SA, LTDA etc) e sociedades de economia mista (direito privado e capital MAJORITÁRIO público e sempre na forma de Sociedades Anômima). Logo, verificando as opções, nesta empresa hipotética, o Estado participa como acionista e de forma minoritária, logo, tal empresa não é uma sociedade de economia mista e não integra a dministração indireta. Exemplo: Vale do Rio Doce SA.
-
Sucesso a todos!!!
-
X da questão:
Excluindo a EP e a SEM, qual o tipo de empresa que pode ter participação de capital estatal?
-
Ótima pergunta da pessoa do comentário acima. Que tipo de empresa é?
-
Seria uma empresa privada com participação de capital público.
-
Olha a dica:
Empresa Pública: Capital 100% público
Sociedade de Economia Mista: Capital público e privado, mas Controle Acionário da Administração Pública
Bons estudos
-
SEM tem capital misto, mas mais de 50% público.
-
Pessoal, ao meu ver a questão trata-se das PPP, as quais ficam a cargo da "Sociedade de Propósito Específico", criada exclusivamente para administrar a referida PPP (espécie de contrato administrativo).
Nesse caso, há responsabilidade financeira por parte do Estado E do particular. Todavia, a maioria do capital é PRIVADO (caso contrário seria SEM).
-
Gabi, na verdade não precisa ser mais de 50% de capital público na SEM. Basta que o controle acionário seja do poder público (o que pode ocorrer com muito menos que 50%, a depender do que rege o estatuto a respeito da direção da sociedade).
Além disso, há um fato curioso. Mas não se apeguem nisso na hora de responder questões objetivas, pois a maioria da doutrina nem se atenta ao fato. Porém, numa questão dissertativa, é interessante mencionar que a SEM pode sim ter capital EXCLUSIVAMENTE público. O fato é que ela está ABERTA ao capital privado, mas não necessariamente o terá (pois pode ocorrer de ninguém do setor privado querer comprar as ações dessa SEM). E no início de todas as SEM o capital é exclusivamente público, quando então se começa a vender as ações dessa sociedade anônima. Contudo, como eu disse, isso é apenas uma curiosidade que raramente se comenta. Mas não pirem nisso para as provas objetivas!!! hehe
-
A questão trata da chamada empresa público-privada, em que o Estado figura como mero acionista, sem que detenha o controle acionário. A empresa público-privada se submete ao Regime Privado, não licita, não se submete ao controle do TCU, não exige concurso.
-
Uma empresa que conte com controle acionário privado e participação minoritária de capital estatal
Grande pegadinha...
Sociedade de Economia Mista tem CONTROLE ACIONÁRIO ESTATAL e participação MINORITÁRIA DE CAPITAL PRIVADO!
-
que pegadinha! eu li essa parte " participação minoritária de capital estatal "
e fiquei pensando mais hein?? não pode ser então socidade de economia mista...mas aí fiquei pensando mas será ? hauhaua achei estranho.
-
Responta: E
Como já dito:
SEM -> capital misto (capital votante público > capital votante privado)
EP -> capital totalmente público (capital não precisa pertencer a uma única pessoa política ou administrativa)
Atualmente a Lei nº 13.303/16 dispõe integralmente acerca das matérias das estatais; dispondo que:
Sociedade de Economia mista
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
Empresas Públicas
Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
-
CAPITAL MISTO já nos remete à Soc. Econ. Mista--> Integrante da Adm Indireta- ELIMINA OPÇÕES A- B e C
Com participação MINORITÁRIA DO ESTADO- entende-se por participação acionária comum em empresa coligada, pois EP e SEM exigem controle do ESTADO, naquela 100% e nessa 50% +1.. -- ELIMINA OPÇÃO D
GAB E
-
1. Nas EPs, o capital deve ser 100% público.
2. Para as SEMs, podem ser conjugados recursos de pessoas de direito público ou de outras pessoas administrativas, juntamente com recursos de particulares. Todavia, o controle acionário da entidade deve permanecer com o ente instituidor, logo, a maioria do capital votante sempre pertencerá ao ente que instituiu a entidade.
Herbert Almeida / Estratégia / CA08296