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ID
790417
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa que conte com controle acionário privado e participação minoritária de capital estatal

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Na SEM o capital é misto privado + público, sendo que a maioria do capital votante é estatal. E como no enunciado diz que o controle acionário é privado, não pode ser SEM.
    Na EP o capital, em regra, é 100% público e por isso também não pode EP.

    Em regra devido ao art.5 do DL 900/69 que permite que a SEM, como administração indireta, participe da EP.
    "Art. 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Empresa Pública (artigo 5º, inciso II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios."

    Bons estudos !!

  • Olá pessoal!! 
    Muito bom o comentário do rapaz acima! A título de complementação... rs
    Principais diferenças entre Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista:

    1-Quanto ao capital
    E.P: Integralmente Público
    S.E.M :Pode ser capital misto (público e privado, mas a participação do estado deve ser majoritária!! Por isso esse tipo de sociedade não pode ser considerado nem E.P, Nem 
    S.E.M)
    2-Quantoa forma societária
    E.P:Qualquer forma societária permitida pelo direito (LTDA, S.A)
    S.E.M: Somente na modalidade S.A

    3-Quanto à competência da Justiça Federal
    E.P:Resolve os conflitos na Justiça Federal
    S.E.M:Resolve os conflitos na Justiça Estadual
    O resto das regras vale para as duas!

    Um forte abraço, moçada!
  • Resposta letra E
    Empresa pública- capital 100% público
    sociedade de economia mista - capital é misto, mas o estado tem que ser detentor da maioria de ações com direito de voto
  • A descentrlização administrativa na modalidade por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o poder público cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado  e a ela atribui a competência para execução de serviços públicos. Ocorre por meio de lei, correspondendo basicamente à figura das Autarquia (sempre de direito público), fundações ( de direito público ou privado) com $$$ público, concessionárias ou permissionárias de direito público ou privado (lei 11.107) de prestação de serviços públicos e, finalmente as empresas públicas ( capital 100% públco, sempre de direito privado e constituídas por qualuqer forma social - SA, LTDA etc) e sociedades de economia mista (direito privado e capital MAJORITÁRIO público e sempre na forma de Sociedades Anômima). Logo, verificando as opções, nesta empresa hipotética, o Estado participa como acionista e de forma minoritária, logo, tal empresa não é uma sociedade de economia mista e não integra a dministração indireta. Exemplo: Vale do Rio Doce SA.


  • Sucesso a todos!!!
  • X da questão:
    Excluindo a EP e a SEM, qual o tipo de empresa que pode ter participação de capital estatal?
  • Ótima pergunta da pessoa do comentário acima. Que tipo de empresa é?
  • Seria uma empresa privada com participação de capital público.
  • Olha a dica:

    Empresa Pública: Capital 100% público

    Sociedade de Economia Mista: Capital público e privado, mas Controle Acionário da Administração Pública

    Bons estudos

  • SEM tem capital misto, mas mais de 50% público.

  • Pessoal, ao meu ver a questão trata-se das PPP, as quais ficam a cargo da "Sociedade de Propósito Específico", criada exclusivamente para administrar a referida PPP (espécie de contrato administrativo).

    Nesse caso, há responsabilidade financeira por parte do Estado E do particular. Todavia, a maioria do capital é PRIVADO (caso contrário seria SEM).

  • Gabi, na verdade não precisa ser mais de 50% de capital público na SEM. Basta que o controle acionário seja do poder público (o que pode ocorrer com muito menos que 50%, a depender do que rege o estatuto a respeito da direção da sociedade).


    Além disso, há um fato curioso. Mas não se apeguem nisso na hora de responder questões objetivas, pois a maioria da doutrina nem se atenta ao fato. Porém, numa questão dissertativa, é interessante mencionar que a SEM pode sim ter capital EXCLUSIVAMENTE público. O fato é que ela está ABERTA ao capital privado, mas não necessariamente o terá (pois pode ocorrer de ninguém do setor privado querer comprar as ações dessa SEM). E no início de todas as SEM o capital é exclusivamente público, quando então se começa a vender as ações dessa sociedade anônima. Contudo, como eu disse, isso é apenas uma curiosidade que raramente se comenta. Mas não pirem nisso para as provas objetivas!!! hehe

  • A questão trata da chamada empresa público-privada, em que o Estado figura como mero acionista, sem que detenha o controle acionário. A empresa público-privada se submete ao Regime Privado, não licita, não se submete ao controle do TCU, não exige concurso. 

  • Uma empresa que conte com controle acionário privado e participação minoritária de capital estatal

    Grande pegadinha...
    Sociedade de Economia Mista tem CONTROLE ACIONÁRIO ESTATAL e participação MINORITÁRIA DE CAPITAL PRIVADO!
     

     

  • que pegadinha! eu li essa parte " participação minoritária de capital estatal "

    e fiquei pensando mais hein?? não pode ser então socidade de economia mista...mas aí fiquei pensando mas será ? hauhaua achei estranho.

  • Responta: E

    Como já dito:

    SEM -> capital misto (capital votante público > capital votante privado)

    EP -> capital totalmente público (capital não precisa pertencer a uma única pessoa política ou administrativa)

    Atualmente a Lei nº 13.303/16 dispõe integralmente acerca das matérias das estatais; dispondo que:

    Sociedade de Economia mista

    Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

    Empresas Públicas

    Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • CAPITAL MISTO já nos remete à Soc. Econ. Mista--> Integrante da Adm Indireta- ELIMINA OPÇÕES A- B e C

    Com participação MINORITÁRIA DO ESTADO- entende-se por participação acionária comum em empresa coligada, pois EP e SEM exigem controle do ESTADO, naquela 100% e nessa 50% +1.. -- ELIMINA OPÇÃO D

    GAB E

  • 1. Nas EPs, o capital deve ser 100% público.

    2. Para as SEMs, podem ser conjugados recursos de pessoas de direito público ou de outras pessoas administrativas, juntamente com recursos de particulares. Todavia, o controle acionário da entidade deve permanecer com o ente instituidor, logo, a maioria do capital votante sempre pertencerá ao ente que instituiu a entidade.

    Herbert Almeida / Estratégia / CA08296