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ID
790426
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pelo regime da Lei no 8.112/90, NÃO é caso de aplicação de penalidade de demissão

Alternativas
Comentários
  • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            I - crime contra a administração pública;

            II - abandono de cargo; (A)

            III - inassiduidade habitual; (C)

            IV - improbidade administrativa;

            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; (D)

            VI - insubordinação grave em serviço;

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

            XI - corrupção;

            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; (E)

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    A opção B) encontra-se errada pois aplica-se suspensão ,não demissão.Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
    GABARITO LETRA "B".

     

  • Resposta letra B- essa hipótese cabe suspensão e não demissão

    todas as outras respostas cabem demissão
  • Complementando o incisso XIII no qual se refere a transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 117, lei 8112/90:

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

           X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XV - proceder de forma desidiosa;

            XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
    A suspensão é uma penalidade de maior gravidade, aplicada às situações de reincidências das faltas puníveis com advertência e às hipóteses jurídicas de maior intensidade por desrespeito a deveres e proibições, reveladores do grave desvio de comportamento do servidor que, todavia, não implicam em demissão. (MATTOS, Mauro Roberto Gomes de, Lei nº 8.112/90 Interpretada e Comentada Regime Júridico Único dos Servidores Públicos da União, 4ª Ed., Rio de Janeiro: Editora América Júridica, 2008, p. 879).
  • Penalidades Servidores Públicos
    (lei 8.112-90) 
    Advertência
    art. 117:
    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
    III - recusar fé a documentos públicos;
    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 
  • Suspensão
    arts. 130, §1º
    Injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente. (até 15 dias)
    Reincidênciadas faltas punidas com advertência (até 90 dias)
    Art. 117: (até 90 dias)
    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; 
  • Demissão
    art. 132:
    I - crime contra a administração pública;
    II - abandono de cargo;
    III - inassiduidade habitual;
    IV - improbidade administrativa;
    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
    VI - insubordinação grave em serviço;
     
    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
    XI - corrupção;
    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
    art. 117:
    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
    XV - proceder de forma desidiosa;
    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares
  • a) o abandono de cargo. - art. 132, II

    b)a reincidência das faltas punidas com advertência. - GABARITO DA QUESTÃO

    c) a inassiduidade habitual. - art. 132, III

    d) a incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição. - Art. 132, V

    e) a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. - Art. 132, XII

  • Ilustres Causídicos,
    opção B) Em conformidade com o disposto no.Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    GABARITO LETRA "B".

    Se gostou me da umas estrelinhas...
  • é triste ver pessoas somente se importando com pontos....

    muitas respostas repetidas, inclusive algumas copiadas ipsis litteris de outros colegas.

    Na hora do concurso peçam para que seus avaliadores lhes deem estrelinhas tbm.....
  • Gabarito. B.

    Suspensão não podendo ultrapassar 90 dias.

  • Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada,

     por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses.

  • A Reincidência de Faltas cuja a pena seja Advertência, ensejará a aplicação da pena de Suspensão

  • GABARITO ITEM B

     

    REINCIDÊNCIA EM ADVERTÊNCIA--> SUSPENSÃO

  • Penso que cada um deve preocupar-se em ser bem-sucedido no concurso e deixar a vida alheia de lado. Deixe que quiser se preocupar com estrelinhas de lado, isso é irrelevante para a sua aprovação Guilherme Maximiano. 

  • 8.112/90

    Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

    :^]



  •   Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias

  • a) o abandono de cargo. - enseja demissão

    b)a reincidência das faltas punidas com advertência. - ENSEJA SUSPENSÃO

    c) a inassiduidade habitual. - enseja demissão

    d) a incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição. - enseja demissão

    e) a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. - enseja demissão