Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
Art. 24
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes
GABARITO: C
DURAÇÃO DOS CONTRATOS (ART. 57, LEI 8.666/1993):
>> ADSTRITA VIGÊNCIA CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
>>>>> EXCEÇÕES:
1. PROJETOS - PRODUTOS CONTEMPLADOS - METAS - P. PLURIANUAL >>> PRORROGADOS SE HOUVER INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO E SEJA PREVISTO NO ATO CONVOCATÓRIO
2. SERVIÇOS - FORMA CONTÍNUA - DURAÇÃO PRORROGADA - IGUAIS E SUCESSIVOS PERÍODOS >> PARA OBTENÇÃO DE PREÇOS E CONDIÇÕES + VANTAJOSAS P/ ADM. >>> LIMITE 60 MESES!
3. ALUGUEL - EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE INFORMÁTICA >>> 48 MESES.
4. SEGUINTES HIPÓTESES (incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24) >>> ATÉ 120 MESES CASO HAJA INTERESSE DA ADM.:
4.1 - COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA NACIONAL - DECRETO DO PR + CONS. DEF. NACIONAL.
4.2 - COMPRA DE MATERIAL - FORÇAS ARMADAS >> MANTER PADRONIZAÇÃO, EXCETO MATERIAIS USO PESSOAL E ADMTIVO.
4.3 - FORNECIMENTO - BENS / SERVIÇOS - PRODUZIDOS OU PRESTADOS NO PAÍS + ALTA COMPLEXDD. TECNÓL. / DEF. NACIONAL.
4.4 - CONTRATAÇÕES da Lei nº 10.973 (arts. 3º, 4º, 5º e 20) >> envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos >> atividades de pesquisa e desenvolvimento >>> geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.