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Gabarito: letra A.
Integralidade do art. 128 da lei 8112/91.
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
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Comentando as erradas com base na Lei 8.112/90:
b) Errado. Art 168, parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
c) Errado. Art. 128, Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
d) Errado. Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
e) Errado. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
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Caput, art. 128: Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
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a) serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Certa
b) a autoridade competente deve aplicar estritamente aquela capitulada na lei, não sendo possível efetuar qualquer tipo de dosagem. (existe a discricionariedade)
c) pode ser dispensado o fundamento legal da sanção, quando se tratar de advertência. (sempre fundamentadas as decisões) . Ver artigo 128, Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar
d) somente podem ser objeto de apuração servidores da ativa, tendo em vista que aposentadoria extingue a punibilidade. (os servidores aposentados podem ter sua aposentadoria cassada) . Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão
e) deve ser observado o prazo prescricional de 5 anos, aplicável para todas as infrações administrativas e para as criminais não apenadas com detenção. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
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Bruno, muito bom o mapa mental que você disponibilizou aqui para todos! ... Mas, infelizmente, não está disponível (pelo menos para mim) a ferramenta do site que permite votar no seu comentário.
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Muito bons os comentários!
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Atenção para a diferença dos prazos de prescrição da ação disciplinar e do direito de petição:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
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Vejam a diferença nos prazos:
Prescrição da ação: 5 anos para demissão, cassação da aposentadoria e disponibilidade; 2 anos para suspensão e 180 dias para advertência;
Cancelamento do registro: 3 anos para advertência e 5 anos para suspensão, se não há reincidência.
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Alternativa correta letra A. Complementando o comentário do colega Ramiro Loutz a respeito da alternativa "e"...
Lei 8112/90 - Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 anos, quanto à suspensão;
III - em 180 dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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De acordo com o Art. 128 da Lei 8.112/90, na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida pelo servidor, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. A alternativa a, portanto, está correta.